TJMA - 0800285-36.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:54
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:31
Decorrido prazo de R. M. M. DIAS ASSUNCAO & CIA. LTDA. - ME em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:08
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:08
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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30/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 18:53
Homologada a Transação
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18/12/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:10
Juntada de petição
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24/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:48
Juntada de petição
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08/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800285-36.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
M.
DIAS ASSUNCAO & CIA.
LTDA. - ME Advogado do(a) AUTOR: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA - MA10719-A REU: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA JUNIOR Advogado do(a) REU: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES - MA4204-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o termo de acordo Colinas/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475 -
06/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 08:30, 1ª Vara de Colinas.
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29/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 08:30, 1ª Vara de Colinas.
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06/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ====================================================================================================== Processo n.º: 0800285-36.2022.8.10.0033 Ação: [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] Autor(a): R.
M.
M.
DIAS ASSUNCAO & CIA.
LTDA. - ME Advogado(s) do reclamante: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10719-MA) Ré(u): FRANCISCO PEREIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES (OAB 4204-MA) DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por R.
M.
M.
DIAS ASSUNCAO & CIA.
LTDA. - ME, por advogado constituído, em face do FRANCISCO PEREIRA DA COSTA JUNIOR, todos qualificados.
Não é hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, total ou parcial de mérito.
Assim, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O Juízo é competente para conhecer e julgar a ação.
As Partes estão devidamente representadas por Advogado e Procurador.
Ocorreu a citação válida e regular.
Preliminar ou prejudicial de mérito (CPC, art. 357, I): O Réu, em preliminar, impugna o pedido justiça gratuita feito pela Autora, ao argumento de que é maior construtora de moradia residencial da cidade.
A concessão de justiça gratuita pode ser revista a qualquer tempo.
No caso, a Autora é pessoa jurídica com fins lucrativos.
Logo, não basta a simples afirmação da hipossuficiência para obter o benefício, mas é indispensável a sua prova, nos termos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 481, lavrada nos seguintes verbetes: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Antes, porém, de revogar a concessão do benefício, é imprescindível conceder à Autora oportunidade de provar a carência, o que poderá ser feito por extratos bancários, nos últimos três meses, de todas as contas bancárias.
Por outro lado, o Réu é pessoa física.
Logo, para obter a justiça gratuita basta sua afirmação da hipossuficiência, na ausência de indícios contrários.
Ponto(s) controvertido(s) de fato (CPC, art. 357, II): a) o débito cobrado; b) a negociação do imóvel; Distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III): quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da Parte Autora.
Será da Parte Ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Questão(ões) de direito relevante(s) (CPC, 357, IV): artigos 389, 186 e 927 do Novo Código Civil .
Provas em audiência (CPC, 357, V): é necessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da Parte Autora e depoimento de testemunha(s), em audiência de instrução e julgamento, como requerido pela Autora.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de Setembro de 2023, às 08h30min, de forma presencial, na sala de audiência do Fórum da Comarca de Colinas/MA.
A Parte deverá fazer com que a testemunha compareça à sala virtual, independentemente de intimação, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
Determino que a Autora a ação prove, até a audiência de instrução e julgamento acima, a hipossuficiência alegada, por meio da declaração de imposto de renda ou extratos bancários, de todas as contas que tiver, pena de revogação do benefício concedido.
Julgo saneado o processo.
Intimem-se, via DJEN.
Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Cumpra-se.
Colinas, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas -
01/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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26/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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20/10/2022 15:40
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800285-36.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
M.
DIAS ASSUNCAO & CIA.
LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA - MA10719-A REU: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES - MA4204-A INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso.
Colinas/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA Auxiliar Judiciário Mat. 133751 -
14/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 16:22
Juntada de petição
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28/09/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800285-36.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
M.
DIAS ASSUNCAO & CIA.
LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA - MA10719-A REU: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES - MA4204-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação, e manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, bem como sobre os documentos, momento em que poderá produzir contraprova. Colinas/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA Auxiliar Judiciário Mat. 133751 -
15/09/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 23:50
Juntada de contestação
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24/08/2022 11:29
Juntada de ata da audiência
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24/08/2022 09:02
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 08:30 1ª Vara de Colinas.
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24/08/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
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17/08/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 22:47
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 15:43
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 08:30 1ª Vara de Colinas.
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17/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
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15/03/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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