TJMA - 0800627-26.2022.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/02/2025 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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26/12/2024 14:58
Juntada de petição
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18/12/2024 15:08
Juntada de petição
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18/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 23:25
Conhecido o recurso de JOAQUINA DIAS DA PAZ - CPF: *88.***.*07-87 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2024 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0800627-26.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAQUINA DIAS DA PAZ Advogados: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO JOAQUINA DIAS DA PAZ ajuizou Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária. Ademais deve a parte autora carrear os autos com comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento da inicial; Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Tutóia, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas.
Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ – 3653 de 18/08/2022)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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