TJMA - 0801492-19.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 20:56
Juntada de Certidão
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21/11/2023 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:20
Juntada de petição
-
14/11/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:12
Decorrido prazo de TIM S/A. em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:04
Juntada de petição
-
01/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801492-19.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material] AUTOR/DEMANDANTE: ANTONIO SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A REU/DEMANDADO:TIM S/A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como juros de 1% ao mês desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de danos materiais.
Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 25 de outubro de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
25/10/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
28/08/2023 18:49
Juntada de petição
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21/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:35
Juntada de petição
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05/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:05
Audiência Una designada para 30/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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22/05/2023 10:35
Juntada de petição
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18/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 21:28
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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10/04/2023 12:49
Juntada de petição
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10/04/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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21/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801492-19.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material] AUTOR/DEMANDANTE: ANTONIO SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A RÉU/DEMANDADO: TIM S/A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o DIA 10/04/2023 10:15, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199 / 3211-6525; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 20 de março de 2023 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
20/03/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:26
Audiência Una redesignada para 10/04/2023 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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13/03/2023 23:01
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
13/03/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801492-19.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Material] AUTOR/DEMANDANTE: ANTONIO SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A RÉU/DEMANDADO: TIM S/A.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 03/04/2023 08:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 1 de fevereiro de 2023 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
03/02/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:39
Audiência Una designada para 03/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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31/01/2023 09:12
Juntada de petição
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07/12/2022 13:50
Juntada de contestação
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06/12/2022 14:47
Outras Decisões
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28/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:05
Juntada de petição
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18/11/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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17/11/2022 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2022 10:47
Juntada de petição
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15/09/2022 06:21
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801492-19.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: ANTONIO SOUSA ARAUJO DEMANDADO: TIM S A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento DESIGNADA PARA O DIA 18/11/2022 10:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 5 de setembro de 2022 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
05/09/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 14:58
Juntada de petição
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03/08/2022 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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03/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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