TJMA - 0808347-81.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:25
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DE BARROS DA SLVA em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:04
Juntada de petição
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07/12/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 20:04
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 19:12
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:12
Juntada de despacho
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22/05/2023 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2023 21:12
Juntada de Certidão
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22/05/2023 20:54
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:11
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0808347-81.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA DE BARROS DA SLVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 RÉU(S): AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 28/04/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
28/04/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:52
Juntada de apelação
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16/04/2023 11:31
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808347-81.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA DE BARROS VIRGILIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A SENTENÇA FRANCISCA DE BARROS VIRGÍLIO DA SILVA, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÈBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO LTDA, igualmente qualificada, na qual se discute a legalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de devedores relativo a débito que afirma ter adimplido.
Por esses fatos requer a concessão de tutela provisória para cumprimento de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Concedida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como oportunizada a autocomposição, ID 76305863.
Não foi possível a composição amigável da lide, ID 81932640.
Na contestação apresentada, ID 86013262, a requerida aponta inépcia da inicial e, no mérito, a regularidade das cobranças e inexistência do dever de indenizar, salientando que a demandante é devedora contumaz.
Requer julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 87751747.
Determinada delimitação das controvérsias e especificação de outras provas, ID 88327315.
Somente a parte requerida se manifestou no feito, requerendo o julgamento antecipado, ID 89227574. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, suficiente plasmada na documentação já encartada ao feito.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa.
Passo a examinar as questões processuais pendentes.
INÉPCIA DA INICIAL Não prospera a alegação de inépcia da inicial sob a justificativa de ausência de documentos comprobatórios da suposta negativação, vez que o argumento invocado é alusivo exclusivamente ao mérito, o que será apreciado em momento oportuno.
Não havendo outras questões de ordem processual, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica.
A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
Sobre a manutenção de cadastro de devedores, o CDC, em seu art. 43 dispõe que: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Por conseguinte, a Súmula 385 do STJ dispõe que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
As relações financeiras configuram atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuido das empresas em seus atos comerciais e financeiros.
Assim, em tese, patente o dever de indenizar.
No caso dos autos, restou incontroversa a anotação do nome do autor no cadastro de devedores.
A controvérsia, portanto, faz-se em razão da apuração da legalidade da anotação dessa dívida.
Analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor.
Isso porque, à exegese do art. 373, II, do CPC, a demandada demonstrou a presença de fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito autoral, apontando a existência de fundamento contratual que legitimou a emissão de comunicado de registro de dívida relativo a débitos com vencimento em 08/06/2022 e 08/08/2022, ambas no valor de R$ 49,55 (quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Ao contrário do que foi afirmado na inicial, a requerente não comprovou a pontualidade dos pagamentos das faturas mensais de consumo, sendo que os comprovantes juntados denotam que os pagamentos eram realizados com atrasos.
Demais disso, a demandante não demonstrou a existência de restrição ativa nos cadastros de proteção ao crédito, de modo a comprovar suposta lesão a direitos da personalidade.
Destarte, os documentos colacionados pela ré contradizem a versão autoral, sendo certo que a conduta da demandada, ao encaminhar aviso de cobrança por empresa mantenedora de cadastro de devedores, foi decorrente de exercício legal de direito (art. 188, I, Código Civil), isenta de qualquer prática de ato ilícito, considerando a existência de fundamento contratual para tanto.
Ressalta-se que a mera notificação de débito, dando conta da existência de uma dívida, sem a efetiva negativação do nome do devedor perante os órgãos de proteção de crédito, é incapaz de gerar dano moral.
A propósito, segue o entendimento jurisprudencial sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
CONFIGURADA.
COMUNICADO ENVIADO PELA EMPRESA MANTENEDORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO E DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Reparação por Dano Moral, em razão de negativação indevida do nome do genitor do autor, já falecido. 02.
Ausente nos autos comprovação de que o de cujus participou de contrato de empréstimo celebrado com o banco apelado, na qualidade de garantidor do débito, a procedência do pleito autoral, para ver declarada a inexistência da dívida em nome de seu pai, é medida que se impõe.
Sentença reformada nesta parte. 03.
A cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais, sendo necessária a prova efetiva do abalo moral, ou seja, da efetiva inscrição no cadastro de proteção ao crédito. 04.
O simples recebimento de comunicado da empresa mantenedora de serviço de proteção ao crédito, dando conta da existência de dívida e da solicitação da inscrição, não caracteriza dano moral in re ipsa, ante a necessidade de comprovação da efetiva inscrição do nome em seus registros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sentença mantida neste ponto. 05.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto nos autos, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00475446420168060071 CE 0047544-64.2016.8.06.0071, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) Por essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados inicial, com fundamento no art. 355 cumulado com art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedido ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, arquive-se.
Timon/MA, 11 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
11/04/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 08:49
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:07
Juntada de cópia de dje
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31/03/2023 17:28
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808347-81.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA DE BARROS VIRGILIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 21 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
22/03/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:44
Juntada de contrarrazões
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20/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808347-81.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA DE BARROS VIRGILIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 17 de fevereiro de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
17/02/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:58
Juntada de contestação
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27/01/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 11:51
Juntada de diligência
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26/01/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 07:42
Juntada de diligência
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25/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808347-81.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA DE BARROS VIRGILIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A DESPACHO Considerando a demonstração de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, restando infrutífera, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 16 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
24/01/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 11:04
Juntada de Mandado
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24/01/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 11:18
Conclusos para decisão
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06/12/2022 18:42
Desentranhado o documento
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06/12/2022 18:42
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 12:33
Juntada de petição
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12/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808347-81.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA DE BARROS VIRGILIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (25/11/2022), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 78090409, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
11/10/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:05
Juntada de petição
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11/10/2022 08:04
Juntada de petição
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25/09/2022 01:17
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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25/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808347-81.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA DE BARROS DA SLVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A DECISÃO Inicialmente, evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça. Ainda, tendo em vista que a autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual se discute a ilegalidade de cobranças de débitos já quitados pela requerente referente a faturas com vencimento em 08/06/2022 e 08/08/2022, alegadamente já pagas pela autora.
Por fim, conclui pedindo a tutela antecipada no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito. EM SÍNTESE É O QUE BASTA RELATAR.
FUNDAMENTO. O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil.
Para a obtenção da tutela provisória é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido. Assim, na apreciação da medida de urgência, antes do contraditório, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional. No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada são insuficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos, mormente no que concerne ao periculum in mora. Obrigatório, pois, que haja prova pré-constituída do ato tido por ilegal, bem como que derivem indícios de relevância das alegações, os quais, embora precariamente produzidos, dão lastro suficiente para o juízo de convencimento primário acerca de verossimilhança. E, no caso dos autos, não restam claras as alegações do autor, primeiramente pelo fato de as 02 (duas) correspondências de comunicação de solicitação de inscrição de nome no registro de cadastro de devedores fazerem referência a faturas com vencimentos em 08/06/2022 e 08/08/2022, ambas no valor de R$ 49,55, todavia o valor requerido a titulo de repetição de indébito é bem superior ao dobro desses valores. Ademais, como dito acima, foram juntadas aos autos correspondências de comunicação de solicitação de inscrição de nome no registro de cadastro de devedores (SPC), não constando nos autos extrato demonstrando a efetiva negativação do nome da autora, assim, os documentos juntados no ID 76298959, pág. 06 a 09, só informam a solicitação da ré, não comprovando a legítima inscrição em cadastro restritivo.
DECIDO.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, considerando que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Proceda a secretaria à RETIFICAÇÃO DO NOME DA AUTORA no cadastro dos autos para fazer constar FRANCISCA DE BARROS VIRGILIO DA SILVA, conforme documento de identidade de ID 76298959-pág.01.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
19/09/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2022 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DE BARROS DA SLVA - CPF: *86.***.*40-78 (AUTOR).
-
19/09/2022 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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