TJMA - 0801144-33.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 08:13
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
20/01/2023 02:21
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 21:02
Juntada de petição
-
06/12/2022 14:24
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
-
06/12/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
06/12/2022 14:23
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
-
06/12/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801144-33.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA CONSOLACAO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233-PE) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais proposta Maria da Consolação Ferreira em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignados S.A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Da retificação do polo passivo Considerando o noticiado pelo requerido, de que houve a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A, defiro o pedido de retificação do polo passivo.
II.3 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 77017568, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte, celebrado em 29.05.2020, nesta cidade de Paraibano/MA, o qual, conforme comprovado pela requerida, trata-se de uma renegociação do contrato de empréstimo nº 198611041, sendo deduzida uma quantia de R$ 9.363,98, para quitação do saldo devedor, com liberação do montante de R$ 3.204,39.
Ainda, juntou cópia dos documentos pessoais da requerente, das testemunhas e comprovante de residência em nome da autora.
Em sentido convergente, tem-se que a testemunha é filha da autora, vide RG ao ID n. 77017568 – pág. 05.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante de ID. 77017569, fato corroborado pelo extrato anexado pela autora ao Id n. 74760372, dando conta que esta recebeu a quantia de R$ 3.204,39, no dia 29.05.2020, sendo tais provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Ora, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de TED, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora e a TED.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2020, conforme extrato juntado pela autora , é de se estranhar a demora em questionar a legalidade da avença, a qual somente após 02 (dois) anos da incidência dos referidos descontos vem em juízo alegar que não realizou a referida contratação.
Portanto, trata-se de percentual descontado por vários anos sem qualquer prova de questionamento do autor, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa com baixa instrução.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Retifique-se o polo passivo, excluindo-se a requerida e fazendo constar o Banco Santander S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
14/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:53
Juntada de petição
-
03/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801144-33.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONSOLACAO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
28/09/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 20:51
Juntada de contestação
-
15/09/2022 07:14
Publicado Citação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL INTIMAÇÃO Processo nº0801144-33.2022.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONSOLACAO FERREIRA Advogado: Dr.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: Dr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerida, Dr. Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A, para tomar ciência e se manifestar sobre a decisão a seguir transcrita: Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Paraibano(MA), Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano. -
05/09/2022 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000046-61.2016.8.10.0070
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Wildeilson de Jesus Goncalves Pereira
Advogado: Hudson Vinicius Travassos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2024 16:38
Processo nº 0818991-69.2022.8.10.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Claudia Rejanne Carvalho Santos
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2022 12:02
Processo nº 0811317-08.2020.8.10.0001
Marcos Antonio Rodrigues da Silva
C de S Lemos LTDA
Advogado: Carlos Magno Sampaio Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2020 19:43
Processo nº 0811317-08.2020.8.10.0001
Marcos Antonio Rodrigues da Silva
C de S Lemos LTDA
Advogado: Carlos Magno Sampaio Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2025 08:24
Processo nº 0800218-29.2022.8.10.0144
Nathiely Alves Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Antonio Teixeira Resende
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 14:59