TJMA - 0810183-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de ERNANDO SERGIO CARVALHO FILHO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de GABRIEL PATRICK DA SILVA FERREIRA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de JACKMILSON FRANCIS VIEIRA DE ABREU em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de JARBAS LIMA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMPLICIO DA SILVA NETO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:58
Decorrido prazo de BRUNO MARCIO LUIZ DA SILVA FRANCA em 05/10/2022 23:59.
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20/09/2022 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 14:44
Juntada de malote digital
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19/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 06 a 13 de setembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0810183-75.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Pacientes: Ernando Sérgio Carvalho Filho, Gabriel Patrick da Silva Ferreira, Jackmilson Francis Vieira de Abreu, Guilherme Mateus Marques Pereira, Bruno Márcio Luiz da Silva Franca, Edson Danilo Sousa Reis, Francisco Simplício da Silva Neto, James Dean da Silva, Jarbas Lima da Silva e João Micael Silva Freitas Defensor Público: Marcus Patrício Soares Monteiro Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REQUISITOS DE FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA.
PRESENTES.
PROTEÇÃO À ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO.
FEITO COM 21(VINTE E UM) ACRIMINADOS.
NECESSIDADE DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS E INÚMEROS PEDIDOS DE LIBERDADE. 1.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois aponta a gravidade concreta das condutas sindicadas, na medida em que se trata de conhecida organização criminosa (Bonde dos 40) com expressiva penetração no Estado, inclusive, com envolvimento no tráfico de entorpecentes.
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos, mormente quando, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já fixou que a necessidade de interromper a atuação de facção criminosa se encaixa no conceito de proteção à ordem pública.
Precedentes. 2.
Excesso de Prazo.
Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo juízo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
No caso dos autos, o juízo de origem destaca não haver excessiva demora tendo em vista a complexidade da causa, que conta com 21 (vinte e um) réus, várias testemunhas, grande número de diligências a serem realizadas e vários pedidos de liberdade, inclusive, utilizando os mesmos argumentos já indeferidos, fatores que efetivamente dilatam mais tempo no processamento. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM OS Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 06 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Ernando Sérgio Carvalho Filho, Gabriel Patrick da Silva Ferreira, Jackmilson Francis Vieira de Abreu, Guilherme Mateus Marques Pereira, Bruno Márcio Luiz da Silva Franca, Edson Danilo Sousa Reis, Francisco Simplício da Silva Neto, James Dean da Silva, Jarbas Lima da Silva e João Micael Silva Freitas, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face dos pacientes. Argumenta que os pacientes foram denunciados pela prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, §2º da Lei n.º 12.850/2013, em razão de supostamente pertencerem à organização criminosa conhecida como “Bonde dos 40”, tendo envolvimento com atuação preponderante no município de Timon/MA, com a prática de infrações penais de diversas naturezas, num contexto de atuação marcado pelo emprego de armas de fogo. Todos já possuem prisão preventiva decretada, estando custodiados desde agosto de 2021, sem que a instrução processual tenha início, razão porque aponta excesso de prazo (CPP; artigo 648, II): “No caso dos autos, percebe-se que, os pacientes estão presos desde o mês de agosto de 2021, passados assim, 9 meses sem início da instrução processual.”. Sustenta ainda, insubsistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou concessão de medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 312, 316 e 319). Aduz, então, constrangimento ilegal e pede: “Ante os argumentos delineados, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na defesa de ERNANDO SÉRGIO CARVALHO FILHO, GABRIEL PATRICK DA SILVA FERREIRA, JACKMILSON FRANCIS VIEIRA DE ABREU, GUILHERME MATEUS MARQUE PEREIRA, BRUNO MARCIO LUIZ DA SILVA FRANÇA, EDSON DANILO SOUSA REIS, FRANCISCO SIMPLICIO DA SILVA NETO, JAMES DEAN DA SILVA, JARBAS LIMA DA SILVA, JOÃO MICAEL SILVA FREITAS, requer o acolhimento liminar do pleito, expedindo-se os respectivos alvarás de soltura, que deverão ser confirmados oportunamente na análise do mérito do presente writ constitucional.”. (Id 17236976 - Pág. 9). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 17236 977 – Id 17239 452). Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais (Id 17775471 - Págs. 1-4). Informações da autoridade tida como coatora (Id 18094808 - Págs. 2-3): “Senhor Desembargador, Presto as informações requisitadas por Vossa Excelência, nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, nos seguintes termos: Os pacientes e outros indivíduos tiveram as prisões preventivas decretadas por este Juízo em 22.06.2021, no bojo do processo cautelar n° 0002503-06.2021.8.10.0001, por supostamente integrarem a organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, com atuação na cidade Timon/MA, especialmente no contexto do conflito armado instaurado entre ela e a facção rival “PCC” – Primeiro Comando da Capital, conforme decisão de ID 47803896, chave de acesso n° 21062217231340800000044802379), de modo que o cumprimento dos mandados expedidos ocorreu no dia 25.08.2021, conforme ID's 51721996, 51627680, 51625878 e 51613802.
Após a conclusão do inquérito policial, os pacientes foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, como incursos nas penas do art. 2°, § 2°, da Lei Federal n° 12.850/2013 - crime de integrar organização criminosa (ID 56202146, chave de acesso n° 21111213300987700000052644098), sendo a peça acusatória recebida por este Juízo no dia 30.11.2021 (ID n° 57282023, chave de acesso n° 21113012431468200000053654417).
Segundo os autos, no curso regular da investigação policial realizada pela Polícia Civil do Maranhão, houve a apreensão de aparelhos telefônicos pertencentes aos nacionais José de Jesus Pinto Neto e Natan Medina da Silva, onde, após decisão judicial, elaborou-se relatório noticiando a intensa participação dos investigados num grupo de aplicativo denominado “Futebol da rua.pi.ma”, sendo o referido grupo principal ponto de contato entre membros da organização criminosa “Bonde dos 40”.
A peça acusatória narra ainda que do referido grupo foram extraídos documentos relativos a estrutura do grupo, como Estatuto e Manual de disciplina, além de vários comunicados.
Também foi possível obter informações acerca de outros membros com intensa atuação na organização criminosa, além do nome de lideranças da facção investigada, bem como visualizar imagens que apontam para o tráfico de drogas como sendo um dos principais crimes cometidos pelos faccionados.
Informo, na oportunidade, que no dia 18.05.2022 este Juízo rejeitou o pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pelos pacientes, apresentando como justificativa, entre outras, a complexidade da causa, bem como a quantidade de acusados (21 – vinte e um), conforme decisão de ID 66954187, chave de acesso n° 22051810183362600000062639329.
Acrescento, por fim, que o feito se encontra na fase de apresentação de resposta escrita, de modo que 16 (dezesseis) réus já apresentaram as suas respectivas defesas, dentre os quais, os pacientes.
Ressalto que tão logo sejam apresentadas as defesas faltantes será designada a audiência de instrução e julgamento.
Era o que cabia informar.
Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer esclarecimentos.”. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes, pelo conhecimento e denegação da ordem: “Em verdade, no caso em contexto, a não finalização da instrução, justifica-se, por tratar-se de investigação complexa, na qual imputa-se a prática de crimes graves aos pacientes, necessitando o Juízo a quo, de lapso temporal maior para a formação de sua intelecção, não havendo que se falar em inércia do aparato judicial ou ofensa ao princípio da razoabilidade.
Ante o exposto, afastada as teses arguidas pelo impetrante, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pelo conhecimento e posterior denegação da presente ordem de habeas corpus.” (Id 18132062 - Págs. 1- 6). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Quando do indeferimento da liminar, apontei o caráter satisfativo no pleito de Alvará de Soltura para 10 (dez) acriminados e ressaltei que a decisão que indeferiu o relaxamento, aponta materialidade delitiva e autoria indiciária nas pessoas dos vários acriminados, bem como fundamenta a necessidade da proteção à ordem pública e afasta a alegação de excesso de prazo pelo grande número de réus e a gravidade concreta da conduta por se tratar de organização criminosa com ampla atuação no interior do Estado (Id 17239451- Pág. 2-6): “(…) Portanto, invocando a garantia da ordem pública, alicerçado nos elementos concretos contidos nos autos, vislumbramos que o possível envolvimento dos acusados com organização criminosa, enseja a necessidade de fazer cessar a reiteração delituosa, consubstanciando motivos aptos a autorizar a manutenção da medida cautelar.
Outrossim, a revogação da prisão preventiva, neste momento, pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência, e da prática de crimes graves, razão pela qual a medida cautelar se torna indispensável. (…) Cumpre destacar que, nos presentes autos, a complexidade da causa e a quantidade de acusados e de testemunhas, afastam a possibilidade de reconhecimento de excesso de prazo da prisão.”. (Grifamos). As informações, por seu turno, voltam a destacar o caráter de imprescindibilidade de proteção à ordem pública pela gravidade concreta das condutas e da dificuldade de tramitação do feito que envolve 21 (vinte e um) acriminados, porém, esclareceu que o processo está na fase de apresentação de defesas escritas e que designará audiência de instrução em breve: “(…) Informo, na oportunidade, que no dia 18.05.2022 este Juízo rejeitou o pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pelos pacientes, apresentando como justificativa, entre outras, a complexidade da causa, bem como a quantidade de acusados (21 – vinte e um), conforme decisão de ID 66954187, chave de acesso n° 22051810183362600000062639329.
Acrescento, por fim, que o feito se encontra na fase de apresentação de resposta escrita, de modo que 16 (dezesseis) réus já apresentaram as suas respectivas defesas, dentre os quais, os pacientes.
Ressalto que tão logo sejam apresentadas as defesas faltantes será designada a audiência de instrução e julgamento.
Era o que cabia informar. (…)” (Id 18094808 - Págs. 2-3). Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura desses dez acusados não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta das condutas, mormente quando as informações apontam prática de tráfico de entorpecentes e integração à facção criminosa denominada “Bonde dos 40”. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos, mormente quando, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já fixou que a necessidade de interromper a atuação de facção criminosa se encaixa no conceito de proteção à ordem pública: STJ PROCESSO AgRg nos EDcl no HC 742327 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2022/0145240-2 RELATOR: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 02/08/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 08/08/2022 EMENTA PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRÁTICA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E ENVOLVIMENTO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.
EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL.
AGENTE QUE AFIRMA NÃO TER PERMANECIDO FORAGIDO, MAS SIM NÃO LOCALIZADO.
TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois destacaram as instâncias de origem a gravidade concreta do crime, tendo em vista o fato de o acusado pertencer a organização criminosa vinculada à facção Comando Vermelho, na qual exercia "a função de ?gerente? geral, coordenando ataques a grupos rivais, determinando ações violentas, além da distribuição de vendas na região, além de ter sob seu comando Vinícius e o adolescente Wanderson, incumbidos de receber e repassar a droga aos ?vapores'?, organizar os plantões, arrecadar o produto da venda etc" (e-STJ fl. 106).
Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 3.
Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009). 4.
Quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa reconhecido em relação aos corréus, foi destacado pelo Magistrado de origem não haver identidade de situações, já que o agravante "não foi preso na ocasião do decreto prisional, pois permaneceu foragido até ser capturado em dezembro 2021 (fls. 1680/1681).
Reconsidero o relaxamento concedido, uma vez que não sofreu constrangimento em face do excesso de prazo frisado na decisão de fls. 1954/1955". 5.
A alegação de não estar configurada a situação de fuga, mas sim de não localização para citação, não foi apreciada na origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6.
Relativamente à alegada ausência de contemporaneidade da medida constritiva, extrai-se dos autos que, após investigações prévias, inclusive com autorização de interceptação telefônica, foi identificado que o grupo esteve associado entre 2017 e novembro de 2019.
Concluída a investigação, e encaminhado o inquérito policial ao Ministério Público, este ofertou denúncia em 12/12/2019, oportunidade na qual representou pela prisão preventiva dos denunciados.
Nesse contexto, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (de 2017 até nov/2019) e o decreto preventivo (março/2020). 7.
Ademais, tem-se que os indícios de autoria e efetivo envolvimento do agravante com o grupo criminoso surgiram no decorrer da investigação policial, por meio de conversas interceptadas, tendo sido formulada a representação pela custódia provisória tão logo concluída a investigação policial e ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. 8.
Agravo regimental improvido. (Grifamos) Quanto ao alegado excesso de prazo, conforme destacado pela autoridade tida como coatora nas informações (Id 18094808 - Págs. 2-3), temos, aqui, feito complexo com vários réus (vinte e um acriminados) e não existe atraso imputável ao Poder Judiciário nesse momento: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (STJ - Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020). Destaque-se que as informações dão conta de que o processo está na fase de apresentação de defesas e que será designada audiência o mais breve possível (Id 18094808 - Págs. 2-3). Compulsando o Pje de 1º Grau (Ação Penal 0849603-21.2021.8.10.0001), constato vários pedidos de liberdade que obrigam o juízo a se manifestar, sendo que recentemente, revisou a custódia mantendo-a em 21/07/2022 (Id 72343921-Págs. 1-4; Ação Penal 0849603-21.2021.8.10.0001), onde o magistrado destaca a dificuldade de processamento do feito e o grande número de réus: “Na hipótese dos autos, o expressivo número de acusados - 21 (vinte e um), a complexidade da estrutura criminosa organizada (ORCRIM com atuação interestadual), os sucessivos pedidos de revogação de prisão preventiva (muitas vezes reiterando as mesmas teses defensivas), a necessidade de expedição de cartas precatórias para comunicação dos atos processuais, a demora na apresentação das Respostas à Acusação pelas defesas de réus, mesmo com advogados já constituídos, têm invariavelmente dilatado a duração processual, esta que não se pode atribuir à Acusação ou ao Poder Judiciário.” (Grifamos). Em casos assim, o Superior Tribunal de Justiça não tem acolhido a alegação de excesso de prazo, porque justificável a dilação no tempo: STJ PROCESSO HC 602636 / PB HABEAS CORPUS 2020/0193579-6 RELATOR: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) ÓRGÃO JULGADOR: T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 22/09/2020 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 28/09/2020 EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
PACIENTE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AÇÃO COMPLEXA.
PLURALIDADE DE RÉUS (15).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
RECOMENDAÇÕES. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Caso em que o paciente, preso cautelarmente, lidera uma facção criminosa com atuação na cidade, "sendo responsável pela traficância de entorpecentes, além do cometimento de homicídio".
Registra que a prisão do paciente foi examinada à luz da Recomendação CNJ n. 62/2020 e mantida por "se tratar de pessoa afeta à criminalidade, pois figura como réu em outros cinco processos criminais, inclusive por crimes de natureza grave". 3.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4.
Na espécie, o Tribunal estadual entendeu não haver excessiva demora tendo em vista a complexidade da causa, que conta com 15 réus, 44 testemunhas e grande número de diligências a serem realizadas, o que efetivamente demanda mais tempo no processamento.
Além disso, as informações do juízo processante noticiam que os autos se encontram no cartório, "para designação de audiência de instrução e julgamento, a qual será devidamente marcada analisando-se as peculiaridades e a viabilidade da audiência por meio eletrônico", o que evidencia a ausência de constrangimento ilegal.
Precedentes. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19, bem ainda que imprima celeridade ao processo. (Grifamos). Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “(…) Em verdade, no caso em contexto, a não finalização da instrução, justifica-se, por tratar-se de investigação complexa, na qual imputa-se a prática de crimes graves aos pacientes, necessitando o Juízo a quo, de lapso temporal maior para a formação de sua intelecção, não havendo que se falar em inércia do aparato judicial ou ofensa ao princípio da razoabilidade.(…)” (Id 18132062 - Pág. 6). Rechaço a alegação de excesso de prazo. Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor dos acriminados resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal- dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão Julgador T5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; julgamento 27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia dos pacientes, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, §6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 06 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/09/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 10:40
Denegado o Habeas Corpus a ERNANDO SERGIO CARVALHO FILHO - CPF: *61.***.*55-45 (PACIENTE)
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14/09/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 09:19
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2022 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 11:04
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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22/06/2022 04:37
Decorrido prazo de ERNANDO SERGIO CARVALHO FILHO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:37
Decorrido prazo de JACKMILSON FRANCIS VIEIRA DE ABREU em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:37
Decorrido prazo de GUILHERME MATEUS MARQUES PEREIRA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:37
Decorrido prazo de GABRIEL PATRICK DA SILVA FERREIRA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:37
Decorrido prazo de JARBAS LIMA DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMPLICIO DA SILVA NETO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:37
Decorrido prazo de BRUNO MARCIO LUIZ DA SILVA FRANCA em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:57
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 20/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 14:59
Juntada de malote digital
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13/06/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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