TJMA - 0800902-32.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 15:18
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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29/12/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2022 15:52
Juntada de diligência
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29/11/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 09:15, Vara Única de Santa Rita.
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16/11/2022 10:05
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 08:57
Juntada de petição
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08/11/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 10:53
Juntada de diligência
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21/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0800902-32.2022.8.10.0118 Autor: N DE JESUS LIMA MOVEIS - ME Endereço: N DE JESUS LIMA MOVEIS - ME Av.
Ivar Saldanha,, 1106, Centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Réu: FRANCIANE ARAUJO PEREIRA Endereço: FRANCIANE ARAUJO PEREIRA Pov Jucara, rua pricinpal zona rural, zona rural, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 DE NOVEMBRO DE 2022, às 09h15min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000).
Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça, alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito.
Intime-se o requerente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso tenha constituído, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito.
As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19.
Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
13/09/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 09:15 Vara Única de Santa Rita.
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17/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
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10/08/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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