TJMA - 0807623-77.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:38
Juntada de petição
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30/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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27/09/2024 09:50
Realizado cálculo de custas
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11/09/2024 15:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2024 07:20
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:55
Juntada de juntada de ar
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24/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:28
Desentranhado o documento
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22/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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14/05/2024 14:51
Realizado cálculo de custas
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07/05/2024 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/02/2024 01:20
Decorrido prazo de NATAL JOSE DE OLIVEIRA ROSA em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 01:20
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 08:48
Expedido alvará de levantamento
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24/11/2023 10:39
Juntada de petição
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17/11/2023 02:03
Decorrido prazo de NATAL JOSE DE OLIVEIRA ROSA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:02
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:40
Juntada de petição
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08/11/2023 17:12
Juntada de petição
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24/10/2023 02:02
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807623-77.2022.8.10.0060 REQUERENTE: NATAL JOSE DE OLIVEIRA ROSA Advogado do requerente: MOISES ANDRESON DE ARAUJO (OAB 14215-PI) REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do requerido: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289-PE) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Natal José de Oliveira Rosa em face de Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, mesmo estando adimplente com a parcela negativada.
Com a inicial vieram os documentos de Id 74720130 e ss.
Despacho de Id determinou que o autor emendasse a inicial, no tocante ao valor da causa, cumprido em petitório de Id 78005718.
Em decisão de Id 78330132 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, determinado o agendamento de audiência de conciliação junto ao Cejusc e após esta, sem acordo, foi determinada a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao autor, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos em Id 82562894 e seguintes.
Réplica em Id 83761754 e ss. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, argumentando a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores, embora tenha adimplido a dívida.
Em sede de contestação, o demandado postulou a produção genérica de provas, sem indicar sua necessidade, enquanto a parte autora, em manifestação à peça de defesa, não indicou a produção de nenhuma prova, postulando apenas a procedência dos pedidos iniciais.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, uma vez que a matéria é unicamente de direito, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pelas partes mostrando-se prescindível a produção de outra provas.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II- Da retificação do polo passivo Defiro o pleito formulado para que passe a constar no polo passivo da demanda o BANCO VOLKSWAGEN S/A em lugar de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder às retificações necessárias no Sistema PJe.
III- Do Mérito II.1- Do dano moral Versam os presentes autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito , ajuizada sob o fundamento de que o demandante teve seu nome inscrito pela demandada nos órgãos de restrição ao crédito, embora tivesse adimplido a dívida ora questionada.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do requerente-consumidor, nos termos artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em decisão de Id 78330132.
Passando à análise do mérito, observa-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se ao direito da parte autora em ter declarado a inexistência do débito e, em consequência, ser ressarcido pelo dano moral que alega ter sofrido em face da negativação de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito, bem como a repetição do indébito.
Tendo em vista a natureza da demanda, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa.
Senão vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Na espécie em apreço, a parte autora sustenta que realizou uma consulta junto aos órgãos de proteção e foi informada que havia uma restrição de crédito, por ordem do Banco Volkswagen, no valor de R$ 508, 04 (quinhentos e oito reais e quatro centavos), com data de vencimento em 14/06/2021 e data de inclusão em 29/11/2021.
Argumenta a parte autora que é irregular a dívida cobrada pelo requerido, uma vez que efetuou o pagamento da parcela negativada em 15/06/2021.
Todavia, para sua surpresa, teve seu nome inscrito junto aos órgão de proteção ao crédito no dia 29/11/2021.
Pois bem.
Em análise dos documentos acostados pela parte suplicante, pode-se verificar que o autor efetuou o pagamento da parcela inscrita no dia 15/06/2021, conforme evento de Id 74720134-pág.1.
Neste ponto, vale observar que restou incontroverso nos autos que o requerente teve seu nome inscrito junto aos cadastros de maus pagadores por ordem da requerida, no dia 29/11/2021, quando a parte demandante já havia efetuado o pagamento da parcela em questão, como demonstra o documento de Id 74720134-pág.1 Face à inversão do ônus da prova em favor do promovente, cabia à postulada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial.
Em sua contestação, a parte ré sustentou a regularidade da inscrição, aduzindo que, à época da inscrição, o autor se encontrava inadimplente com a parcela nº 48, com vencimento em 14/11/2021.
No entanto, é de se observar que a parcela que gerou a inscrição refere-se ao mês de junho.
Destarte, considerando que a promovida não logrou êxito em comprovar o débito questionado pelo suplicante, nem se desincumbiu de comprovar que não efetuou qualquer cobrança pelo mesmo, reconhecer como parcialmente verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na exordial é medida que se impõe.
Assim, pela análise do arcabouço probatório, restou evidenciada a inexistência de débito do autor para com a demandada, em relação à parcela vencida em junho/2021, pelo que o postulante não poderia ser cobrado por dívida adimplida, nem tampouco ter seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, como ocorreu in casu.
Logo, resta demonstrada claramente a falha na prestação do serviço por parte da empresa reclamada, cuja responsabilidade, na hipótese versada, decorre do risco do empreendimento.
Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da requerida, razão pela qual deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à parte autora uma obrigação já adimplida e, por tal fato, solicitar abertura de crédito negativo em seu nome.
Superada a questão da responsabilidade da ré pelos danos morais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, levando-se em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora, cobrada por dívida já adimplida, com inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como a situação financeira dos litigantes, condeno a demandada ao pagamento da quantia de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais), a título de danos morais ao requerente.
III.2- Da repetição do indébito Quanto à repetição do indébito, entendo deva ser rejeitado.
Explico.
Para a repetição do indébito faz-se necessário o pagamento indevido, sendo o instituto da repetição instrumento processual voltado à devolução de valores pagos indevidamente, nos termos do § único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor No caso em tela, a parte autora não trouxe aos autos documentos comprobatórios de que tenha efetuado novamente o pagamento da parcela que originou a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Nesse ponto, o autor demonstrou a negativação indevida; todavia, não provou ter efetuado o pagamento pela mesma parcela cobrada, não havendo, portanto, que se falar em devolução ou repetição de indébito.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho em parte os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente o débito referente à parcela do mês 06/2021, que motivou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; b) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 4.000, 00 ( quatro mil reais) a título de danos morais ao requerente.
Deixo de condenar o demandado em repetição do indébito, ante a ausência de amparo legal.
A condenação será acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida, ocorrida em 29/11/2021 (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ).
Os juros de mora serão de 1% ao mês.
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento das despesas judiciais, bem como honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 18 de setembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
20/10/2023 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 07:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2023 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:52
Juntada de contrarrazões
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17/01/2023 01:46
Decorrido prazo de NATAL JOSE DE OLIVEIRA ROSA em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 01:45
Decorrido prazo de NATAL JOSE DE OLIVEIRA ROSA em 15/12/2022 23:59.
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06/01/2023 00:59
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 09:58
Juntada de contestação
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13/12/2022 11:36
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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13/12/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807623-77.2022.8.10.0060 REQUERENTE: NATAL JOSE DE OLIVEIRA ROSA Advogado do requerente: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO Preliminarmente, reputo cumprido o determinado em Id. 76160783, através do petitório de Id. 78005718. 1.
Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2.
Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 3.
Da tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
In casu, deixo para apreciar os argumentos expostos na exordial quanto ao pleito de tutela de urgência após o prazo para a contestação, vez que entendo temerária a sua concessão sem a oitiva da parte contrária. 4.
Da audiência de conciliação Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234], devendo os autos permanecerem sobrestados até a realização da referida audiência.
Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 5.
Outras deliberações Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 14 de Outubro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
21/11/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/10/2022 07:18
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:39
Juntada de petição
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23/09/2022 02:29
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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23/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0807623-77.2022.8.10.0060 Requerente: NATAL JOSE DE OLIVEIRA ROSA Advogado do requerente: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 Requerido: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito, pedido de dano moral com tutela de urgência proposta por NATAL JOSE DE OLIVEIRA ROSA em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, todos qualificados nos autos, na qual a parte autora postula o reconhecimento da inexistência de débito e condenação da parte demandada em indenização de em 40 (quarenta) salários mínimos, atribuindo à causa o valor de R$ 11.016,08 (onze mil e dezesseis reais e oito centavos).
Ocorre que, nos termos do art. 292, II, do CPC, o quantum da demanda deverá corresponder à soma dos valores dos atos em questão.
Ademais, é expressamente vedado a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, conforme preceitua o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (Destacamos) Diante do exposto, em consonância com o Art. 321 do CPC, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao montante do benefício almejado, sob pena de fixação de ofício por este Juízo.
Timon/MA, 14 de Setembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
15/09/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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