TJMA - 0848457-08.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:41
Recebidos os autos
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29/08/2023 08:41
Juntada de despacho
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24/05/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/05/2023 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/04/2023 08:39
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 21:13
Juntada de contrarrazões
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14/04/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:22
Juntada de petição
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11/04/2023 15:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/04/2023 15:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/04/2023 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/04/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2023 23:17
Juntada de contestação
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13/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0848457-08.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JAATE SOUZA COELHO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de pedido de liminar formulado no bojo da Ação Ordinária ajuizada por JAATE SOUZA COELHO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, pugnando para que seja concedida tutela provisória de urgência, para que, seja determinando de imediato, o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica, sob pena de multa diária.
Decido.
Combinando os arts. 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300, caput e §3º, do CPC/15, é de se concluir que são requisitos para antecipação da tutela a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, não devem incidir as vedações legais.
Analisando os autos, verifica-se, a existência de potencial irreversibilidade dos efeitos da decisão, esgotando o objeto do processo, pois se concedida a tutela provisória, haveria o deferimento do pagamento de verbas que o autor alega fazer jus, sem contudo, haver de apuração ao longo da instrução processual.
Portanto, resta nítido que no caso dos autos há necessidade de dilação probatória.
Contudo, entendo que o pedido liminar não merece acolhida haja vista a ausência de caráter emergencial ou de risco de dano iminente ou de difícil reparação a ser arcado pelo requerente.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Por fim, a parte autoral requereu a dispensa da audiência de conciliação.
Contudo, entendo que o pedido não merece prosperar, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos juizados, que tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, indefiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação constante na petição inicial.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 11/04/2023, às 11:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP).
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
13/09/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 17:38
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/08/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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