TJMA - 0802608-93.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:37
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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19/04/2023 23:00
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:45
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 04/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:53
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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15/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:49
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:48
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802608-93.2022.8.10.0039 Requerente: MARIA DE LOURDES SIMPLICIO DE ASSUNCÃO Advogado do Reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência antecipada, cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, movida por MARIA DE LOURDES SIMPLICIO DE ASSUNCÃO em face do BANCO PAN S/A.
Foi determinado o aditamento da inicial no sentido da parte autora juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Contudo, o comando judicial não foi atendido.
A parte autora, mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme se constata em ID. 84327679.
Relatado no essencial.
Decido.
Regularmente intimada para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, a requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUILHERME VALENTE SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 -
17/03/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 12:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/01/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
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06/01/2023 20:20
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 06/10/2022 23:59.
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06/01/2023 20:20
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 06/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802608-93.2022.8.10.0039 Autora: MARIA DE LOURDES SIMPLICIO DE ASSUNÇÃO Advogados da Reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome, atualizado em até 06 (seis) meses anteriores à propositura da ação.
Sendo em nome divergente, comprovar a relação com a pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 12 de setembro de 2022.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
13/09/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
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09/09/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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