TJMA - 0000716-43.2014.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 14:28
Transitado em Julgado em 20/01/2023
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20/01/2023 12:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/10/2022 23:59.
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18/01/2023 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:18
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 18/10/2022 23:59.
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06/01/2023 14:37
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA CARVALHO DE ALMEIDA em 07/10/2022 23:59.
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06/01/2023 14:37
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA MAIA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:52
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:52
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 01:51
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2022.
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22/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0000716-43.2014.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: José da Silva Maia Requerido: Banco Votorantim S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 233064771 no valor de R$ 830,04 (oitocentos e trinta reais e quatro centavos), em virtude do qual foram descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Concedida a tutela antecipada de urgência (ID. 54900452 – págs. 21/25).
Contestação e documentos em expediente de nº 54900456 (págs. 23/40), 54900457 e 54900458 (págs. 01/27), alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Audiência de instrução de julgamento realizada sob evento n. 54900463 (págs. 23/27).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 – Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial por realização de perícia Indefiro a preliminar de incompetência por necessidade de realização de perícia, pois há nos autos elementos de provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador.
A questão sub judice encontra-se resolvida majoritariamente pela análise de prova documental – contrato, extratos bancários e comprovante de transferência de crédito –, tornando-se dispensável a realização de perícia, no que passo ao julgamento da lide. 3 – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Para o deslinde do feito, resta investigar a regularidade na contratação dos referidos empréstimos e, caso inexistente a aludida regularidade, de quem é a responsabilidade pela efetuação do empréstimo sem anuência do requerente.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf.
Tese nº 1).
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada.
Esclareço que o art. 927 do CPC assevera que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos nos IRDR para fundamentar sua decisão, assegurando que o ordenamento jurídico fica vinculado à força desse precedente judicial, bem como vinculando o juízo na aplicação do entendimento firmado no incidente em todos os demais casos que tratem da mesma matéria de direito.
Firmadas tais premissas como a ratio decidendi do presente, na espécie em apreço, quanto aos fatos, alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha sido realizado qualquer contrato de empréstimo com a empresa reclamada.
A defesa, por seu turno, aduz a vontade da promovente em realizar o contrato de empréstimo, como também, a inexistência de qualquer ilegalidade, eis que pactuado de acordo com as normas vigentes que regem a matéria.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Depreende-se dos autos que a parte requerente na qualidade de aposentado(a) beneficiário(a) do INSS teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, n° 233064771, com avença do pagamento em 64 (sessenta e quatro) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 25,64 (vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária por extrato.
Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco réu, fato admitido na contestação ofertada.
A instituição financeira trouxe aos autos o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (id. 54900457 – págs. 11/50), o qual contém assinatura do contratante, acompanhada da cópia dos respectivos documentos de identificação, bem como comprovante de liberação da quantia emprestada em favor do(a) autor(a) por meio de transferência eletrônica diretamente para sua conta bancária (id. 54900458 – pág. 01).
Verifica-se, portanto, o preenchimento dos contratos com expressa anuência da parte promovente, diferentemente do que esta alega na peça exordial. À vista disso, é possível constatar que o contrato impugnado foi devidamente celebrado entre as partes.
Em virtude dessa contratação, foi liberado e creditado ao autor a quantia de R$ 830,04 (oitocentos e trinta reais e quatro centavos), conforme demonstra o comprovante de liberação da quantia emprestada em favor do(a) autor(a) por meio de crédito em sua conta bancária.
Nesse sentido, e tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, é forçoso concluir que a parte autora, voluntariamente, pactuou o empréstimo com a promovida, tendo recebido os valores estipulados, comprovado, através das provas colhidas, em especial, a prova documental (cópia do contrato e depósito bancário).
Assim, a parte promovida provou a existência da relação contratual, conforme lhe competia no exato termo do art. 373, II, do NCPC, c/c art. 6º VIII, do CDC, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016.
Confira: Independente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original).
Note-se, portanto, que os descontos dos valores no benefício previdenciário da parte reclamante são devidos, ante a existência dos contratos de empréstimo e o depósito da quantia acordada.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão." Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contrates.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado, ajustando o desconto em folha das parcelas, de modo que existiu relação jurídica entre as partes, tendo sido lícitos os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensação por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que o reclamante foi constrangido a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos os contratantes.
Destarte, não se vislumbra no caso vertente nenhuma circunstância que eive de nulidade o negócio jurídico. 4 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, REVOGANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
14/09/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:09
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
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28/02/2022 21:01
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 18:02
Juntada de petição
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07/01/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2014
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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