TJMA - 0829962-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:02
Juntada de petição
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14/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 16:15
Juntada de Mandado
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21/02/2024 03:08
Decorrido prazo de THIAGO COLLARES PALMEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:08
Decorrido prazo de MAX AGUIAR JARDIM em 20/02/2024 23:59.
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04/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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22/11/2023 10:36
Realizado cálculo de custas
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24/10/2023 07:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2023 07:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:13
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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23/10/2023 03:35
Decorrido prazo de THIAGO COLLARES PALMEIRA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MAX AGUIAR JARDIM em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:56
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:55
Decorrido prazo de THIAGO COLLARES PALMEIRA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829962-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA MARIA MENDES NUNES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - OAB/MA 3671-A, JULIA MARIA AMIN CASTRO - OAB/MA 676-A, ADOLFO TESTI NETO - OAB/MA 6075-A EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: THIAGO COLLARES PALMEIRA - OAB/PA 11730-A, MAX AGUIAR JARDIM - OAB/PA 10812-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112-A SENTENÇA: A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvarás para o levantamento do valor (Id. 101501389).
Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC.
Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado (R$16.999,18), conforme requerido, mediante o pagamento das custas para sua expedição do valor principal, uma vez que dos honorários já foi pago.
Caso seja indicada conta bancária, proceda-se de logo a transferência eletrônica.
Custas conforme condenação.
Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar, respondendo pela 16° Vara Cível. -
21/09/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:02
Juntada de petição
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19/09/2023 21:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
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15/09/2023 08:37
Juntada de petição
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14/09/2023 17:15
Juntada de petição
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06/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829962-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LIDIA MARIA MENDES NUNES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - OAB/MA 3671-A, JULIA MARIA AMIN CASTRO - OAB/MA 676-A, ADOLFO TESTI NETO - OAB/MA 6075-A EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THIAGO COLLARES PALMEIRA - OAB/PA 11730-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112-A Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito - R$16.999,18 -, nos termos do art. 513, §2º, CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
São Luís,MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
01/09/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/08/2023 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 09:47
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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24/08/2023 09:15
Juntada de petição
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23/08/2023 04:48
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:47
Decorrido prazo de THIAGO COLLARES PALMEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:58
Decorrido prazo de JULIA MARIA AMIN CASTRO em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829962-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MARIA MENDES NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - OABMA3671-A, JULIA MARIA AMIN CASTRO - OABMA676-A, ADOLFO TESTI NETO OAB MA6075-A REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO COLLARES PALMEIRA - OABPA11730-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OABMG108112-A SENTENÇA:Lidia Maria Mendes Nunes ajuizou a presente ação em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Localiza Rent a Car S/A, ambos identificados e representados, com fito de obter tutela de urgência para que seu nome não fosse incluído no cadastro de inadimplentes e, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sustentou que é proprietária do automóvel Fiat Grand Siena Sublime Dual 1.6 Flex, ano e modelo 2015, e celebrou com a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contrato de seguro para o referido veículo, cuja apólice n.º 0531091551377 tem validade até 02 de julho de 2022, e dentre as cláusulas consta a cobertura de 01 (um) carro reserva, por prazo indeterminado, pois consta cláusula de renovação automática em caso de sinistro, até que seja recebido o seu automóvel, após os devidos reparos.
Ressaltou que a ré Localiza Rent a Car S/A é a empresa conveniada da empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para a liberação do carro reserva em caso de sinistro de automóvel segurado.
Ocorre que em 17 de novembro de 2021, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o automóvel da autora, na Avenida Jerônimo de Albuquerque, próximo à curva do noventa, resultando em avarias em seu veículo.
Alegou que, no ato do sinistro, acionou a seguradora Porto Seguro, a fim de entregar o seu veículo na oficina autorizada para o conserto, o que ocorreu em 23.11.2021, assim como solicitar a entrega um carro reserva, para realizar suas atividades diárias.
Informou que o referido veículo reserva a que tem direito a autora fora solicitado à demanda Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais no dia 17 de novembro de 2021, contudo foi negado o recebimento do carro reserva, sem a ocorrência de qualquer justificativa para tanto.
Salientou ficou sem automóvel para se locomover do dia 17 de novembro 2021 até o dia 23 de novembro de 2021.
Diante disso, viu-se obrigada a locar um automóvel na empresa Movida Aluguel de Carros, uma vez que necessitava se deslocar para cumprir compromissos pessoais e profissionais.
O referido aluguel perdurou de 23.11.2021 a 27.11.2021, no valor de R$ 1.019,37 (um mil e dezenove reais e trinta e sete centavos).
Após, realizou uma nova locação de um veículo particular, de uma pessoa física, o Sr.
Estefferson Costa de Almeida, aluguel este que perdurou de 27.11.2021 a 26.12.2021, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Comunicou que no dia 26.12.2021, entrou em contato com a requerida Porto Seguro, momento em que foi informada que havia uma pendência de R$ 7.000,00 (sete mil reais) junto à Localiza Rent a Car S/A, relativa a um sinistro anterior, sendo orientada a buscar outra locadora de veículos, para resgatar um automóvel reserva.
Portanto, somente em 26.12.2021 a autora recebeu o automóvel reserva assegurado no contrato de seguro firmado com a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em face do sinistro ocorrido em 17.11.2021.
Nesses termos, aduziu que as partes requeridas, sem quaisquer justificativas, negaram-se a disponibilizar um carro reserva para autora em face do sinistro ocorrido em seu automóvel, em face do contrato de seguro firmado com a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, e sendo a demandada Localiza Rent a Car S/A empresa conveniada para promover a entrega do carro reserva.
Por fim, defendeu ser totalmente inaceitável a conduta das rés, uma vez que a requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais somente disponibilizou um carro reserva em 26.12.2011, mesmo coberta pelo contrato de seguro, enquanto a demandada Localiza Rent a Car S/A negou-se a entregar o automóvel em face de supostas restrições internas com relação ao nome da autora, exigindo, portanto, o pagamento de danos materiais, além do pagamento de danos morais, ante aos constrangimentos e preocupações pelos quais a autora passou.
Inicial instruída com documentos, em especial cópia da apólice do seguro (id. 68304920), dados do seguro (id. 68304912 e id. 68304899), documento do automóvel (id. 68305597), IPVA do carro (id. 68305591), recibo de transporte particular (id. 68305607), comprovante de aluguel de carro na MOVIDA (id. 68305608) e comprovante de aluguel de carro particular (id. 68305617).
Decisão de id. 68916001 que deferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação dos requeridos para oferecer contestação.
Contestação da Localiza Rent a Car S/A apresentada (id. 70766537) em que alegou que houve uma locação da autora, no ano de 2020, com registro de débitos e a área de Segurança de Frota da Localiza teve que fazer recuperação do carro.
Por isso, desde então, a demandante foi impossibilitada de realizar qualquer outra locação.
Ressaltou que atualmente a requerente não possui débitos em aberto com a empresa Localiza Rent a Car S/A, tampouco ocorreu qualquer negativação indevida, conforme apresentado nas fls. 6 e 7 do id. 70766537.
Diante disso, defendeu que não há o que se falar em falha na prestação de serviços pela empresa requerida ou em qualquer ato ilícito praticado.
Além disso, argumentou que a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais é a responsável pela liberação do carro reserva, uma vez que esta possui contrato de seguro com a autora.
Por fim, alegou que sequer possui contrato ou vínculo obrigacional com a demandante, logo, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Contestação da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentada (id. 72773539) em que alegou que cumpriu com sua obrigação perante o contrato, na medida em que forneceu o veículo reserva a autora e reparou seu veículo.
Informou que a apólice de seguro contratada pela demandante, prevê o fornecimento de veículo reserva pela seguradora em caso de ocorrência de sinistro, pelo período em que o veículo estiver na oficina para conserto.
Comunicou que a partir do contato realizado pela requerente perante empresa seguradora para registrar o aviso de sinistro e solicitar o veículo reserva assegurado em apólice, procedeu com a reserva do veículo na locadora Localiza Rent a Car S/A, conforme a imagem apresentada na fl. 06, id. 72773539.
Esclareceu que a locadora de veículos negou o fornecimento do carro reserva a requerente em razão de algumas restrições e em relação a regras próprias da locadora, de modo que a Porto Seguro não pode interferir.
Explicou que diante da referida pendência restritiva no nome da autora perante a locadora Localiza, realizou novamente a solicitação de carro reserva para a autora, desta vez, na locadora Unidas, e no dia 26/12/2021 a Sra.
Lídia retirou o veículo reserva.
Alegou que na ocasião de fornecimento de veículo reserva para a autora a Porto Seguro realizou o pagamento de 30 diárias no valor de R$ 1.732,50.
Posteriormente, houve a prorrogação de mais 14 diárias, sendo paga a Unidas o valor de R$ 808,50 pela Porto Seguro.
Ao final, totalizou 44 diárias de veículo reserva pagas pela Porto Seguro e fornecido a parte autora.
Portanto, afirmou que cumpriu com sua obrigação perante o contrato, qual seja, fornecer veículo reserva a autora pelo período em que seu veículo esteve parado na oficina para reparos.
Por fim, comunicou que o veículo da autora foi entregue dia 07/02/2022, conforme o termo de quitação que segue em anexo, e pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica às contestações (id. 73798471) que buscou rebater os argumentos da defesa dos requeridos, ao destacar que a demandada Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais assumiu que a apólice de seguro contratada pela autora prevê, em caso de sinistro, a entrega de carro reserva pelo período em que o automóvel estiver na oficina para conserto, como narrado na inicial.
Ressaltou que no momento em que a demandada Localiza Rent a Car S/A negou a entrega do automóvel reserva, já indicou a seguradora a providenciar um carro de outra locadora, o que somente ocorreu em 25 de dezembro de 2021, o que demonstra a ilicitude na conduta da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Por fim, reiterou os termos da exordial.
Intimadas as partes para que indicassem provas a produzir (id. 75114102), com manifestação negativa das partes.
Certidão de id.77384997 indicando que o processo estava pronto para julgamento no estado em que se encontrava, determinando a inclusão na pauta para julgamento. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
A demanda gravita na possibilidade de indenização por danos morais e materiais ante a falha na prestação de serviço ante a demora no fornecimento de carro reserva.
Assim, como a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de ordem consumerista, com a regra da responsabilidade objetiva do réu e possibilidade de inversão do ônus da prova, caso considerados os fatos articulados pelo autor como verossímeis e/ou este prove sua hipossuficiência técnica e/ou social que inviabilizem a produção da prova do direito reclamado, e; adotar todos os princípios afetos e aplicáveis à espécie.
Contudo, cabe analisar as regras do Código Civil, na parte concernente à responsabilidade contratual, para, em seguida, do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos direitos conferidos à parte autora, sob a égide dessa lei especial.
Nesses termos, como já dito, se trata de relação de consumo, em que a parte autora apontou falha na prestação de serviço das rés.
Em sentido contrário, a seguradora atribui responsabilidade a localizadora, pois recusou o pedido, em contrapartida, a localizadora afirma não possuir vínculo com a autora, atribuindo a responsabilidade a seguradora.
Observa-se que a parte autora efetivamente firmou contrato de seguro com a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, no qual havia a garantia de carro reserva em caso de sinistro, conforme se verifica na apólice do seguro (id. 68304920) e dados do seguro (id. 68304912 e id. 68304899) e ocorreu um acidente de trânsito com o automóvel da autora em 17 de novembro de 2021, que gerou avarias em seu veículo.
Contudo, ao solicitar o referido veículo reserva a que tinha direito à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, no dia 17 de novembro de 2021, recebeu a informação de que foi negado o recebimento do carro reserva, sem a ocorrência de qualquer justificativa para tanto.
Nesses termos, a autora foi obrigada a locar um automóvel na empresa Movida Aluguel de Carros, que perdurou de 23.11.2021 a 27.11.2021, no valor de R$ 1.019,37 (um mil e dezenove reais e trinta e sete centavos).
Após, realizou uma nova locação de um veículo particular, de uma pessoa física, o Sr.
Estefferson Costa de Almeida, aluguel este que perdurou de 27.11.2021 a 26.12.2021, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Apenas em 26.12.2021 a requerida Porto Seguro informou à autora que haviam pendências no nome da demandante junto à Localiza Rent a Car S/A, relativa a um sinistro anterior, e diante disso, indicou que a autora buscasse o automóvel reserva em outra empresa de aluguel de carros, qual seja, Unidas.
Por conseguinte, a requerida Localiza Rent a Car S/A informou a existência de uma locação anterior da autora, no ano de 2020, com registro de débitos e a área de Segurança de Frota da Localiza, que teve que fazer recuperação do carro.
Por isso, desde então, a demandante foi impossibilitada de realizar qualquer outra locação.
Ressaltou que atualmente a requerente não possui débitos em aberto com a empresa Localiza Rent a Car S/A, tampouco ocorreu qualquer negativação indevida, conforme apresentado nas fls. 6 e 7 do id. 70766537.
Entretanto, mesmo diante da negativa da empresa Localiza, a requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais demorou em orientar a autora a buscar o carro reserva em outra empresa de locação de veículo.
Isto posto, resta configurado a falha na prestação de serviço da ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e deve proceder com o pagamento de danos materiais a requerente, conforme gastos apresentados em id. 68305607, id. 68305608 e id. 68305617, no valor de R$ 9.869,37 (nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Ademais, não há que se falar em retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, uma vez que a ré Localiza demonstrou que a requerente não possui nenhum débito ativo com a empresa.
Por fim, diante da comprovada falha na prestação do serviço, caracterizado está o dever de indenizar também os prejuízos subjetivos daí advindos, ultrapassando-se qualquer tentativa de caracterizá-los como meros dissabores em razão dos transtornos que, comprovadamente, foram experimentados pela demandante.
Aliás, a ocorrência do dano moral nesta hipótese dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso (damnum in re ipsa).
No tocante ao quantum indenizatório, atenta aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para sua fixação (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa), fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que se refere a ré Localiza Rent a Car S/A, empresa conveniada da empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, não possui responsabilidade contratual com a autora.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para condenar a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.869,37 (nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, por se tratar de ilícito contratual, e a indenizar o dano moral com o pagamento a autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, e correção monetária pelo INPC, ambos a contar desta data.
Julgo improcedentes os pedidos em desfavor da Localiza Rent a Car S/A.
Condeno a empresa ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Localiza Rent a Car S/A, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor dado a causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art.98, § 2º e 3º, do CPC.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
27/07/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
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18/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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18/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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15/09/2022 14:27
Juntada de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829962-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA MARIA MENDES NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - OAB/MA 3671-A, JULIA MARIA AMIN CASTRO - OAB/MA 676-A, ADOLFO TESTI NETO - OAB/MA 6075-A REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO COLLARES PALMEIRA - OAB/PA 11730-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
09/09/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 08:55
Juntada de petição
-
31/08/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:46
Juntada de réplica à contestação
-
15/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:42
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:15
Juntada de contestação
-
16/07/2022 03:56
Decorrido prazo de JULIA MARIA AMIN CASTRO em 22/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 03:44
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA em 22/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 03:13
Decorrido prazo de ADOLFO TESTI NETO em 22/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2022 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 17:12
Juntada de contestação
-
04/07/2022 14:39
Juntada de petição
-
20/06/2022 09:32
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 08:38
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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