TJMA - 0852015-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de KAMILE VANESSA COSTA GARCIA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELA CAROLINE MORAES DE CARVALHO em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 16:15
Juntada de petição
-
25/05/2025 15:13
Juntada de petição
-
12/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 08:03
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELA CAROLINE MORAES DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:57
Juntada de termo
-
14/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:18
Decorrido prazo de MARCELA CAROLINE MORAES DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2024 01:23
Decorrido prazo de SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:24
Juntada de diligência
-
16/04/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 00:24
Juntada de diligência
-
16/04/2024 00:23
Juntada de diligência
-
16/04/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 00:23
Juntada de diligência
-
03/04/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:21
Juntada de Mandado
-
17/03/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELA CAROLINE MORAES DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 16:42
Outras Decisões
-
22/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:56
Juntada de petição
-
06/02/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:29
Juntada de diligência
-
13/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 08:03
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:26
Juntada de termo
-
25/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 11:00
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCELA CAROLINE MORAES DE CARVALHO em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852015-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALTERLINO SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELA CAROLINE MORAES DE CARVALHO - MA24441 REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID. 92304244, determino a intimação pessoal do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar no sentido de trazer informações ou solicitá-las em cooperação com o juízo a fim de promover a regular citação da ré.
Ressalte-se que, caso o autor não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC.
Isso porque, sem citação do réu para a ação, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do demandante.
Ante o exposto, intime-se o requerente, através de seu advogado, para informar o endereço correto onde possa ser citado(a) o(a) requerido(a) ou para requerer o que entender de direito.
Possui o demandante o prazo de 10 (dez dias) para o cumprimento da ordem acima, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de maio de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS JUIZ AUXILIAR - 14ª VARA CÍVEL -
19/05/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:32
Decorrido prazo de MARCELA CAROLINE MORAES DE CARVALHO em 02/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 16:08
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
14/01/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852015-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTERLINO SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELA CAROLINE MORAES DE CARVALHO - MA24441 REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –80377604 e 79510921), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
14/12/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2022 10:12
Audiência Conciliação não-realizada para 13/12/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/12/2022 10:12
Conciliação infrutífera
-
13/12/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/11/2022 17:37
Decorrido prazo de MARCELA CAROLINE MORAES DE CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:01
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
11/11/2022 18:08
Juntada de termo
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852015-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTERLINO SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELA CAROLINE MORAES DE CARVALHO - MA24441 REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –79510921), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
04/11/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 08:14
Juntada de termo
-
07/10/2022 06:48
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852015-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTERLINO SANTOS NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELA CAROLINE MORAES DE CARVALHO - MA24441 REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Considerando que a lide admite autocomposição e a autora manifesta interesse na tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC/2015, determino ao 1º CEJUSC que designe audiência de conciliação, a ser realizada por vídeoconferência ou presencialmente, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), para participarem do ato, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intime-se a(s) autora(s) para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso.
Cientifique-se que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC),intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Citem-se.
Intimem-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 22091217252152100000070918598.
São Luís (MA),Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/12/2022 09:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
05/10/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 08:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/09/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:13
Juntada de petição
-
21/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0852015-85.2022.8.10.0001 REQUERENTE: VALTERLINO SANTOS NETO Advogado do(a) AUTOR: MARCELA CAROLINE MORAES DE CARVALHO - OAB/MA24441 REQUERIDO: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI e outros DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos termos do Resolução GP-412019 TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
13/09/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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