TJMA - 0800695-94.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIANE DA CONCEICAO CORREIA AZEVEDO em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:52
Juntada de petição
-
26/03/2025 10:49
Juntada de petição
-
26/03/2025 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:51
Juntada de petição
-
08/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
15/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:18
Juntada de petição
-
17/09/2024 09:40
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2024 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:31
Juntada de petição
-
21/11/2023 03:32
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 21:57
Juntada de embargos de declaração
-
27/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800695-94.2022.8.10.0130 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DA CONCEICAO CORREIA AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIANE DA CONCEIÇÃO CORREIA AZEVEDO em face de BANCO PAN S/A sustentando, em suma, que foram realizados empréstimos indevidos em seu benefício, advindo dos contratos n° 0123392913652 e nº 342092963-4, o que tem acarretado diversos descontos, no montante mensal de R$ 26,33 (vinte e seis reais e trinta e três centavos) e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), comprometendo seu sustento e manutenção.
Afirma que não subscreveu qualquer contrato de empréstimo nem autorizou a sua realização.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do aludidos pactos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
O banco requerido, em sua contestação, alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis – extratos bancários, para, no mérito, argumentar que foi firmada negociação válida, de modo que agiu no exercício regular de um direito, pleiteando pela improcedência da ação.
Réplica à contestação (ID 82002912), ratificando os termos da inicial.
Intimados, apenas a parte Requerida se manifestou requerendo a dilação de prazo, para apresentação do contrato nº34092963-4.
Após volveram-me os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, como no caso dos autos, cujo deslinde pode dar-se mediante análise de prova documental, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento.
Importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo ao exame das preliminares arguidas pelo contestante.
Inicialmente, a tese de falta de interesse de agir não prospera.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
INDEFIRO o pedido.
Sustenta a parte ré que a parte autora não trouxe aos autos os seus extratos bancários, documento essencial à sua propositura (art. 320, CPC).
Conforme a doutrina, documentos indispensáveis são apenas aqueles que a lei expressamente exige para que a ação seja proposta.
No caso dos autos, a demanda é de natureza indenizatória – material e moral – e a parte autora trouxe a documentação atinente ao suposto dano material e o ordenamento jurídico não traz a imposição de juntada de determinado documento para que seja pleiteado dano moral, máxime e até porque, ordinariamente, o seu reconhecimento decorre de presunção extraída das circunstâncias fáticas que fundamentam o seu pedido, prescindindo da comprovação objetiva de dor, sofrimento, abalo psicológico, etc.
Impertinente, ainda, a concessão de prazo para juntada de contrato.
Os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser anexados com as peças básicas que compõem os autos do processo, isto é, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal, senão vejamos: “Art. 320, CPC.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434, CPC.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Diante de tal contexto somente é lícito aos litigantes a juntada de documentos após esse instante se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte adversa, na forma que estabelece o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC não é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão, pelo que incoerente qualquer pretensão do banco de ter nova chance para apresentação do contrato, pois se o tal pacto foi firmado antes da interposição da ação não há motivo para que não tenha acesso a seu instrumento anexando-o logo que ingressou no procedimento Ultrapassadas essas delineações, caminho ao mérito.
Passando-se ao mérito da demanda, observa-se que quanto à matéria de empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Compulsando o caderno processual nota-se que a parte Requerida colacionou em sua contestação apenas o contrato de empréstimo firmado nº 0123392913652 (ID 77493277) conjunto com os documentos pessoais da parte autora.
Em relação ao contrato juntado nº 0123392913652, resta destacar que não houve descontos indevidos, uma vez que a promovente recebeu o importe do empréstimo na sua conta bancária.
Quanto à alegação da Requerente no que se refere à suposta fraude na celebração do supracitado contrato de empréstimo firmado junto ao Requerido, a autora deixou de impugnar os documentos apresentados pela Ré, na forma do art. 428, I, do NCPC.
Assim, diante da ausência de impugnação da veracidade do pacto, reputo autênticos os documentos encartados pelo Contestante.
Dessa forma, deve, pois, o litígio ser resolvido pelas provas já carreadas ao procedimento, inviabilizando qualquer debate acerca de nulidade por cerceamento de produção probatória.
Nesse sentido, em atenção à primeira tese do IRDR 053983/2016, qual seja: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inciso II, CPC/2015)”, não tendo ocorrido nenhum protesto ou impugnação, há que se reconhecer a veracidade e legitimidade do contrato travado entre as partes.
De fato, as partes litigantes firmaram empréstimo nº 0123392913652, conforme instrumento apresentado em impugnação.
No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório encartado no feito evidenciou a regularidade de contratação, presumindo-se a autenticidade dos documentos colacionados.
Dessa maneira, restou incontroverso que a parte Autora aderiu espontaneamente ao contrato nº 0123392913652, vez que a Demandante agiu de forma livre, não sendo comprovada a fraude no contrato de empréstimo ou mesmo vício de consentimento.
Em relação ao contrato nº 342092963-4, o banco requerido não provou a ocorrência desta negociação, ou seja, não há provas nos autos da realização do empréstimo junto ao demandado por parte da autora.
Ressalte-se que, no caso, somente o banco poderia fazê-lo, uma vez que não se pode exigir a produção de provas de quem alega a inexistência de um negócio jurídico, por razões óbvias.
Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a demonstrar a existência da dívida ou legitimar sua evolução, nem de qualquer dos termos do pacto sub judice (nº 342092963-4), a operação bancária é indevida. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos.
Caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação.
A propósito, a concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista.
O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais.
Importante ressaltar que razão assiste a requerente mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados.
Ressalte-se ainda que a TESE nº 4 do referido IRDR é clara no sentido de que independente da espécie de mútuo financeiro, o respectivo contrato deve observar todos os requisitos de validade, os deveres de probidade e boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, nos termos do art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC, o que, à evidência, no caso, não ocorreu, eis que sequer existe contrato firmado entre as partes.
Destarte, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais em relação ao contrato de n º 342092963-4 e morais.
Os danos materiais referem-se aos descontos realizados na conta da requerente, devendo os valores descontados serem devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Inexiste evidência da disponibilização do crédito do contrato nº 342092963-4, pois nada confirma a transferência ou saque por parte da aposentada.
No que se refere aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar desconto na conta de pessoa aposentada, comprometendo o necessário para sua sobrevivência digna, constitui ato que abala psicologicamente a vítima, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, resvalando para a esfera do dano que atinge direito de personalidade da aposentada, dando ensejo à indenização por danos morais.
Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima.
Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial.
Levando em conta referidos fatores, temos que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela promovente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR NULO o contrato 342092963-4 devendo o banco réu abster-se de efetuar novos descontos na conta da parte autora, com base neste instrumento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, a ser revertida em favor da promovente.
Outrossim, CONDENO o BANCO BRADESCO S.A a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta da autora decorrentes do contrato n 342092963-4 , com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno ainda o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença, tudo em favor de ELIANE DA CONCEIÇÃO CORREIA AZEVEDO.
Diante da sucumbência de ambas as partes, custas na proporção de 1/2 para a autora e 1/2 para o requerido.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor pleiteado a título de danos morais, em favor do patrono do suplicado, e a parte demandada ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observada em relação a consumidora a gratuidade de justiça concedida nos autos.
P.R.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3721/2023 -
24/10/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:02
Decorrido prazo de ELIANE DA CONCEICAO CORREIA AZEVEDO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:03
Juntada de petição
-
06/02/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:57
Juntada de petição
-
10/10/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:46
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 11:45
Desentranhado o documento
-
03/10/2022 11:18
Juntada de contestação
-
28/09/2022 10:00
Juntada de petição
-
28/09/2022 09:58
Juntada de contestação
-
27/09/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
27/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 06:47
Juntada de petição
-
22/09/2022 01:55
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n.º 0800695-94.2022.8.10.0130 D E S P A C H O Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 27/09/2022, às 10:00 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234 ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234 Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
14/09/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
10/08/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801356-07.2022.8.10.0152
Henrique Silva Costa
P H Barbosa Camelo LTDA
Advogado: Daniel da Costa Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 10:27
Processo nº 0800927-03.2022.8.10.0035
Ana Lucia Monteiro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2023 15:02
Processo nº 0800927-03.2022.8.10.0035
Ana Lucia Monteiro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2022 12:57
Processo nº 0845524-62.2022.8.10.0001
Estado do Maranhao
Clenilton Fernandes Alves
Advogado: Leonardo Davi de Souza Piedade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2023 13:22
Processo nº 0845524-62.2022.8.10.0001
Clenilton Fernandes Alves
Estado do Maranhao
Advogado: Leonardo Davi de Souza Piedade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 14:25