TJMA - 0000408-72.2015.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 05:05
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO FONTELES em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:00
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO FONTELES em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo: 0000408-72.2015.8.10.0143 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data junto aos autos Alvará Judicial expedido e assinado via SISCONDJ.
E, para constar, lavro a presente certidão.
Morros/MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
RAUL FLAVIO FERREIRA LOBATO Auxiliar Judiciário 161661 -
31/08/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:18
Juntada de petição
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22/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected].
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0000408-72.2015.8.10.0143 | PJE Requerente: RAIMUNDO GOMES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FREDERICO CARNEIRO FONTELES - MA7659-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, c/c 523, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação - conforme demonstrativo discriminado e atualizado pelo(a) credor(a) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §1º e §3º, do CPC/2015), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015. 2.
Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3.
Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) agregados ao valor do débito principal. 4.
Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
19/07/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:11
Juntada de petição
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10/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
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10/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
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29/10/2022 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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29/10/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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29/10/2022 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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29/10/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0000408-72.2015.8.10.0143 Requerente: RAIMUNDO GOMES Advogado: FREDERICO CARNEIRO FONTELES, OAB/MA 7.659-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
18/10/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 08:20
Juntada de Certidão
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10/10/2022 08:35
Recebidos os autos
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10/10/2022 08:35
Juntada de despacho
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02/02/2022 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 08:24
Conclusos para decisão
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24/11/2021 08:24
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:23
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
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09/09/2021 07:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:17
Juntada de contrarrazões
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24/08/2021 13:48
Juntada de contrarrazões
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16/08/2021 00:14
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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13/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
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09/12/2020 08:57
Juntada de recurso inominado
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02/12/2020 15:45
Juntada de apelação cível
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18/11/2020 01:50
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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18/11/2020 01:50
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 04:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 11:39
Juntada de petição
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29/10/2020 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2020 16:18
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 16:16
Juntada de Ato ordinatório
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27/10/2020 16:15
Juntada de Certidão
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27/10/2020 16:14
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2015
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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