TJMA - 0000408-72.2015.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0029967-83.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A EXECUTADO: N R FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da consulta ao sistema SISBAJUD, bem como para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC.
São Luís, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0000408-72.2015.8.10.0143 Requerente: RAIMUNDO GOMES Advogado: FREDERICO CARNEIRO FONTELES, OAB/MA 7.659-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
10/10/2022 08:35
Baixa Definitiva
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10/10/2022 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000408-72.2015.8.10.0143 1º Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) 2º Apelante: Raimundo Gomes Advogados: Frederico Carneiro Fonteles (OAB/MA 7659) e outros 1º Apelado: Raimundo Gomes Advogados: Frederico Carneiro Fonteles (OAB/MA 7659) e outros 2º Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
IRDR Nº. 3.043/2017.
APLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
Tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). 3.
Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, de modo a permitir a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, resta afastada a licitude dos descontos.
Assim, configurada está a responsabilidade do banco, pelos danos causados ao consumidor, e seu consequente dever de indenizar. 4.
A situação posta não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando que o apelante, idoso e analfabeto, viu seu benefício previdenciário reduzido em razão de descontos mensais a que não deu causa.
Danos morais reconhecidos. 5.
Primeiro apelo desprovido.
Segundo apelo provido, reformando a sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus da sucumbência. RELATÓRIO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A. e por Raimundo Gomes contra a sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de Morros, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos, proposta pelo segundo em face do primeiro.
Afirma o autor, na inicial do feito, que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos relacionados a tarifas bancárias de serviços por ele não contratados.
Na sentença proferida (ID 14893038), o juízo a quo julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados para determinar a conversão da conta-corrente da parte autora para “conta-benefício (ou salário)”, com isenção de tarifas, bem como “declarar inexistente o contrato de serviços bancários de ‘Cesta Bradesco Expresso’, ‘Pagto Cobrança’, ‘Tarifa Bancária’, ‘Vr.
Parcial Cesta B.
Expresso’, ficando determinado a imediata suspensão do(s) desconto(s) impugnado(s)”.
Foi ainda o banco condenando à repetição do indébito no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais).
Os danos morais não foram reconhecidos.
No primeiro apelo (ID 12353382), o banco demandado sustenta, em síntese, que: são legítimas as cobranças pelos serviços prestados em quantidades que excedem aqueles tidos por essenciais; a conta do demandante possuía variadas movimentações, que ensejam a cobrança de tarifas; as partes realizaram um negócio jurídico válido; o banco age em exercício regular de direito, pautado pela boa-fé, não lhe cabendo qualquer responsabilidade; não estão presentes os requisitos para a restituição em dobro de valores; não é cabível a sua condenação em custas e honorários.
Já o autor, segundo apelante, em suas razões recursais (ID 14893102), sustenta que a sentença merece ser reformada, para que se reconheçam os danos morais que lhe foram causados, com condenação do banco apelado na respectiva indenização.
Quanto aos honorários advocatícios, requer que sejam majorados para 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
As contrarrazões ao primeiro apelo foram apresentadas no ID 14893106, e as contrarrazões ao segundo apelo no ID 14893108, pugnando pelo desprovimento dos recursos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 15145309, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do primeiro apelo, e pelo conhecimento e provimento do segundo apelo, para que seja o banco condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. VOTO De início, observo que o segundo recurso (ID 14893102) foi identificado como “recurso inominado”, com endereçamento para a Turma Recursal.
Apesar disso, como não se trata de processo que tramita nos Juizados Especiais, em aplicação ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 283 do CPC), recebo a petição como apelação. Com efeito, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie” (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019). Assim, presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, sendo dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça já deferida ao segundo apelante, e tendo sido comprovado o preparo do primeiro apelo, conheço de ambos os recursos. A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas em conta do autor (2º apelante) na qual recebe seu benefício previdenciário, segundo ele sem que houvesse prévia contratação e/ou autorização. Merece ser aplicada a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) E, especificamente, quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). No presente caso, o apelante juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, enquanto o banco apelado, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC). Não se tem, portanto, a prova de que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços. De tal forma, na forma da tese transcrita, resta afastada a licitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, e o consequente dever de indenizar. Já em análise específica da questão levantada no recurso em relação à indenização por danos morais, considero que a situação posta não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando que o apelante, idoso, analfabeto e hipossuficiente, viu seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não deu causa, com prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Não sendo possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que merece ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas.
O valor ora arbitrado não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, diante da reforma da sentença ora realizada, não há que se falar em sucumbência recíproca.
Assim, as custas e honorários advocatícios devem ser arcadas integralmente pelo banco demandado (1º apelante), estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, considerando os termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PROVIMENTO ao segundo apelo, reformando a sentença para: 1) incluir a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ1) pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ2); 2) condenar o banco demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 STJ, súmula n. 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 2 STJ, súmula n. 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
14/09/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GOMES - CPF: *73.***.*80-00 (REQUERENTE) e provido
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14/09/2022 10:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/09/2022 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 12:34
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2022 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 22:57
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:24
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2022 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 10:02
Juntada de parecer
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14/02/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:17
Recebidos os autos
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02/02/2022 12:06
Recebidos os autos
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02/02/2022 12:06
Conclusos para despacho
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02/02/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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