TJMA - 0800797-16.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2025 10:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/06/2024 10:19
Juntada de malote digital
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
11/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:29
Juntada de petição
-
15/03/2024 14:58
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
15/03/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:13
Juntada de termo
-
06/03/2024 20:37
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
15/02/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 21:08
Juntada de recurso especial (213)
-
23/01/2024 00:13
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 09:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIA CARNEIRO LIMA - CPF: *76.***.*14-68 (APELANTE)
-
11/12/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA CARNEIRO LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/11/2023 13:09
Juntada de Certidão de adiamento
-
20/11/2023 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/11/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2023 08:51
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
30/10/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/10/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2023 17:34
Juntada de petição
-
06/10/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 09:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/10/2023 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 23:04
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:01
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 10:39
Juntada de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação n. 0800797-16.2022.8.10.0131 Agravante: Antonia Carneiro Lima Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA n. 16.270) Agravado: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA n. 19.147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/09/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 13:00
Juntada de petição
-
09/06/2023 12:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
30/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800797-16.2022.8.10.0131 Apelante / Apelada: Antonia Carneiro Lima Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA n. 16.270) Apelante / Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA n. 19.147-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Antônia Carneiro Lima e Banco Bradesco S/A. interpõem recursos de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador La Roque, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cessação de cobrança de tarifa bancária, devolução em dobro de descontos indevidos e reparação de danos morais que Antônia Carneiro Lima formulou na petição inicial da demanda.
Na sentença, o Juízo a quo considerou que o banco“[…] não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou, autorizou ou usufruiu dos serviços bancários insertos na rubrica “CESTA BEXPRESSO1” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC)” (Id. 24394013 - Pág. 2).
Nas razões recursais, a aposentada pede a reforma da sentença, alegando que o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau é insuficiente para reparar plenamente os danos morais que sofreu (Id. 24394016 - Pág. 7).
Contrarrazões no Id. 24394028 - Pág. 1.
Já o banco pede a reforma da sentença, argumentando: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) a legalidade das cobranças de tarifas, pois a aposentada teria utilizado outros serviços não contemplados no pacote essencial (Id. 24394024 - Pág. 6).
Contrarrazões no Id. 24394029 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos.
O banco recolheu o preparo no Id. 24394025 - Pág. 1 e a parte autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 24393994 - Pág. 1).
Assim, configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso V, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões controvertidas.
JUÍZO DE MÉRITO No julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”.
Na fundamentação do precedente, o TJMA decidiu ainda que “[…] a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”.
No caso concreto, a exordial foi instruída intencionalmente com extratos incompletos, com o fim evidente de suprimir do conhecimento do magistrado o uso de outros serviços bancários para além daqueles contemplados no pacote essencial.
Com efeito, é notório que o extrato de Id. 24393986 - Pág. 1, de março de 2017, possui 3 páginas, mas a parte autora só juntou aos autos a página 2, que lhe beneficia, porque é onde consta a cobrança da tarifa no valor de R$ 17,20.
A autora repete a mesma estratégia nos extratos de Ids. 24393986 - Pág. 2, 24393986 - Pág. 3, 24393986 - Pág. 4, 24393986 - Pág. 5, 24393986 - Pág. 6 e 24393987 - Pág. 1.
Em contrapartida, o banco instruiu a contestação com extratos completos da conta bancária da autora, dos quais se lê que ela utiliza outros serviços (empréstimos pessoais) não isentos de tarifas (Id. 24394004 - Pág. 4).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, e dou provimento ao recurso do banco, para reformar a sentença, com inversão dos encargos de sucumbência, julgando improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoro para 20% do valor atualizado da causa os honorários advocatícios devidos à advogada do banco, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/05/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:51
Conhecido o recurso de ANTONIA CARNEIRO LIMA - CPF: *76.***.*14-68 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2023 10:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELADO) e provido
-
22/03/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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