TJMA - 0804005-23.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:10
Juntada de petição
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08/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 06:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 06:37
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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19/01/2024 12:18
Realizado cálculo de custas
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08/01/2024 01:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/12/2023 18:01
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
21/11/2023 11:27
Realizado cálculo de custas
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25/09/2023 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:20
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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28/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 10:10
Juntada de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804005-23.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LENICE DA SILVA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, já na Fase de Cumprimento de Sentença proposta por LENICE DA SILVA ROCHA em face do BANCO BRADESCO SA pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrantes deste relatório.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa do débito.
Devidamente intimado, o Banco executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença, discordando dos cálculos, alegando que o valor apresentado pela parte autora está superior ao realmente devido pela parte Executada/Réu, declarando o valor que entende correto no ID. 98585803.
Instada, no ID. 98747702, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo Executado, requerendo o levantamento da quantia depositada pelo banco.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Executado, a fim de produzirem seus efeitos legais.
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 13.418,20 (treze mil quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos), na conta judicial: Banco: BANCO DO BRASIL ü Agência: 0124-4 Conta corrente: 46.932-3 Titular: LENICE DA SILVA ROCHA CPF: *01.***.*31-91 mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 1.916,89 (mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbências, na conta informada Banco do Brasil Agência – 124-4 Conta Corrente – 66923-7 CPF – *47.***.*78-96 Titular: João Alberto da Costa Santos conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, no prazo de 5 (cinco) dias, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925).
O valor excedente no total de R$ 4.664,83 (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), deverá ser transferido para o banco depositante, devendo pagar o selo judicial referente a transferência, bem como informar a conta para transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
24/08/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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20/08/2023 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2023 00:37
Decorrido prazo de LENICE DA SILVA ROCHA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:28
Juntada de petição
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10/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:57
Juntada de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0804005-23.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: LENICE DA SILVA ROCHA - JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - OAB MA16200 - CPF: *47.***.*78-96 (ADVOGADO) LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - OAB MA16207-A - CPF: *32.***.*39-02 (ADVOGADO) RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO¹ De ordem do MM.
Juiz de Direto da 1ª Vara Cível de Caxias, promovo a INTIMAÇÃO eletrônica do Embargante LENICE DA SILVA ROCHA, na pessoa do seu advogado, via sistema PJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 8 de agosto de 2023. ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
08/08/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 07:50
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 16:19
Juntada de petição
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26/07/2023 16:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 20:32
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:22
Juntada de protocolo
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21/06/2023 11:22
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 05:37
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:37
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804005-23.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LENICE DA SILVA ROCHA Advogados: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA em face de LENICE DA SILVA ROCHA.
Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença proferida por este Juízo, por não ter determinado a devolução da quantia paga à parte embargada.
Requer assim a supressão deste vício, com a revisão do julgado e consequente atribuição de efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o necessário relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material.
Da análise dos autos, observo que a sentença efetivamente não enfrentou as preliminares de ausência de interesse processual e de conexão, bem como a prejudicial de prescrição, o que passo a fazer.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de prescrição, já que a pretensão à reparação pelos defeitos vem regulada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescrevendo em 5 (cinco) anos.
Ora, o pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não prestado, não se equipara às hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 26 do CDC.
DAS DEMAIS ALEGAÇÕES As demais alegações referem-se ao mérito e como tal foram analisadas.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, apenas para rejeitar as preliminares e a prejudicial arguidas em sede de contestação, mantendo os demais termos da sentença embargada.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
11/05/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 23:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/04/2023 20:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 12:58
Decorrido prazo de LENICE DA SILVA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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03/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 14:22
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 20:26
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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25/01/2023 20:26
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804005-23.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LENICE DA SILVA ROCHA - JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - OAB MA16200 - CPF: *47.***.*78-96 (ADVOGADO) LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - OAB MA16207-A - CPF: *32.***.*39-02 (ADVOGADO) RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO.
Caxias (MA), data sistema.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
11/01/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 17:56
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2023 12:20
Juntada de embargos de declaração
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05/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804005-23.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LENICE DA SILVA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LENICE DA SILVA ROCHA em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é detentor(a) de uma conta para recebimento de seu salário/benefício previdenciário junto à instituição bancária ré.
Assevera que observou a cobrança de tarifas (cestas de serviços), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de seu salário/aposentadoria.
Aduz que tal circunstância tem lhe causado constrangimentos e prejuízos de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
NÃO JUNTOU CONTRATO.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de abertura de conta corrente e adesão a pacote de serviços, restringindo-se a afirmar que as cobranças realizadas se referem aos custos necessários à administração da conta, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados.
Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora.
Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” na conta salário da parte autora.
Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança para conta corrente e adesão a qualquer cesta de serviços.
Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado.
Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico.
Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna).
O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor.
Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida.
Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.
Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434).
Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz da razoabilidade.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto na conta salário da parte autora, perpetrado pelo réu, em virtude de cesta de serviços que ela não contratou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de tarifa CESTA B.
EXPRESSO ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.
IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
04/01/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 12:39
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 19:29
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 19:29
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:50
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2022 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2022 23:59.
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24/09/2022 02:52
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804005-23.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): LENICE DA SILVA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS, OAB/MA 16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA, OAB/MA 16207-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, LENICE DA SILVA ROCHA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS, OAB/MA 16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA, OAB/MA 16207-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 63405126, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado a parte autora, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).".
Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 16 de setembro de 2022.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
16/09/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2022 15:58
Juntada de protocolo
-
13/04/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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