TJMA - 0800396-44.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 14:23
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:55
Juntada de petição
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21/10/2022 13:55
Juntada de termo
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20/10/2022 10:48
Juntada de petição
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20/10/2022 09:09
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:08
Juntada de termo
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19/10/2022 15:41
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800396-44.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JESSICA BRUNA ELPIDIO SODRE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA - PI6874 DEMANDADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO de evento ID.7355246 a seguir transcrito: ATO ORDINÁTORIO Considerando as atribuições do art. 1º, do PROV-222018-CGJ/MA, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem praticados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse na execução (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
Havendo manifestação intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação imposta na sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e penhora de ativos através do sistema SISBAJUD (art. 523 e parágrafos, do CPC/2015). Bacabal, 14 de outubro de 2022 Rejane Silva Diretor de Secretaria -
14/10/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:24
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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21/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 20:28
Juntada de petição
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14/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800396-44.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JESSICA BRUNA ELPIDIO SODRE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA - PI6874 DEMANDADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 75857168, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c pedido de liminar c/c ação indenizatória por danos morais proposta por Jéssica Bruna Elpidio Sodré em desfavor da Localiza Rent A Car S/A, ambas qualificadas nos autos.
Inicialmente, verifico que o exame da preliminar suscitada em contestação adentrará no próprio mérito da questão, sobre o qual passo a analisar de imediato.
Extrai-se dos autos que a parte requerida emitiu uma cobrança no importe de R$ 23.523,60, referente a avarias supostamente causadas pela parte autora em um veículo locado.
Inconformada com a cobrança, a parte autora ajuizou a presente ação judicial pleiteando a desconstituição do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de uma reparação por danos morais, alegando ser a cobrança indevida.
A parte requerida, por seu turno, afirma que a cobrança está em conformidade com o contrato de locação de veículos realizado entre as partes.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de uma relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
No caso, verifico que a parte requerida demonstrou nos autos, por meio de laudo pericial, que o veículo foi modificado fora das condições previstas em seu manual.
Nada obstante, quedou-se em comprovar, de forma inequívoca, que a modificação foi realizada pela consumidora.
Ressalta-se que a parte autora nega ter realizado qualquer alteração no automóvel locado, informando que este apresentou falhas após ter percorrido somente 241,02 km, tendo sido necessário a sua parada no meio da estrada, em um povoado denominado Santa Fé, município de Sebastião Leal/PI, local este que não há estrutura, isto é, oficinas e/ou técnicos capazes de realizar qualquer intervenção e/ou alteração no veículo.
Assim, caberia à locadora de veículo ré ter juntado aos autos o check list da entrega do veículo, demonstrando que o bem objeto da locação foi entregue à consumidora em perfeito estado de funcionamento, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Destaca-se, o reclamado não demonstrou a existência de qualquer hipótese excludente de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço expressamente previstas no CDC.
Nesse ponto, lembra-se que responsabilidade civil no Direito do Consumidor não se baseia na culpa, mas sim, na teoria do risco do empreendimento, daí o porquê do CDC estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.
Por certo, os transtornos causados tanto pela falha do veículo, quanto pela cobrança realizada pela requerida, reservam à autor o direito à correspondente desconstituição do débito, assim como a concessão do pleito indenizatório moral, uma vez que, por atuar com negligência, a parte requerida atingiu a moral objetiva e subjetiva da parte requerente, causando-lhe transtornos e aborrecimentos, dificultando-lhe sobremaneira sua vida cotidiana.
Portanto, a parte suplicante sofreu os alegados danos morais, dentre outros motivos, por ter o seu crédito restrito, impossibilitando-a de negociar livremente.
Desse modo, estão comprovados, em razão da indevida negativação, o dano e o nexo causal, requisitos necessários à responsabilização civil (artigo 14 do CDC).
Sendo assim, levando em conta a gravidade da conduta ilícita indenizável, as circunstâncias em que ela ocorreu, suas conseqüências à vítima, a aporte econômico do autor do ilícito e do ofendido, o caráter pedagógico da medida, além da consciência de que a indenização não pode ter o objetivo de produzir o enriquecimento sem causa, entendo por razoável a fixação de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para a: 1) ratificar os termos da decisão que concedeu tutela de urgência nos autos; 2) declarar a inexistência do débito indicado na inicial; 3) condenar a parte requerida a pagar uma indenização por dano moral em favor da autora, que arbitro no valor de R$ R$3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desta data.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo cópia desta sentença como carta/mandado para tal fim.
Transitada esta em julgado, permaneçam os autos na Secretaria Judicial pelo prazo de trinta dias para eventual cumprimento da Sentença, o que não ocorrendo determino sejam os autos arquivados, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Bacabal – MA, data do Sistema PJE.
Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal/MA -
13/09/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 15:25
Juntada de termo
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02/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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26/05/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 19:09
Juntada de petição
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25/05/2022 16:38
Juntada de petição
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20/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2022 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 10:30, Central de Videoconferência .
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19/04/2022 11:43
Conciliação infrutífera
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18/04/2022 15:01
Juntada de petição
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18/04/2022 14:58
Juntada de petição
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12/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:44
Juntada de contestação
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06/04/2022 19:54
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:32
Juntada de petição
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28/03/2022 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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23/03/2022 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2022 11:49
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 10:30, Central de Videoconferência.
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22/03/2022 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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21/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:57
Juntada de termo
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11/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:20
Juntada de termo
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07/03/2022 13:19
Desentranhado o documento
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07/03/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2022 08:56
Conclusos para decisão
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06/03/2022 08:56
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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06/03/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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