TJMA - 0801564-90.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:16
Baixa Definitiva
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03/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/09/2024 14:12
Juntada de termo
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03/09/2024 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/06/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2024 23:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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26/03/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2024.
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25/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:45
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:09
Juntada de termo
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06/03/2024 12:28
Juntada de petição
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/12/2023 11:42
Juntada de recurso especial (213)
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01/12/2023 00:03
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 16 a 23 de novembro de 2023.
AGRVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801564-90.2021.8.10.0001– SÃO LUÍS Apelante: Raimunda Azevedo Assunção Moraes Advogados: Mariana Braga de Carvalho - OAB MA6853 e outros Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Amanda Pinto Neves Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 535, II, DO CPC).
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMIMENTO.
I – Consoante entendimento pacificado desta Corte de Justiça, ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum, devendo ser mantida inalterada a sentença que com relação a ela, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a teor do regramento inserto no art. 535, II, do CPC; II – há que ser mantida inalterada a decisão que negou provimento, de plano, à apelação interposta pelo agravante, preservando em sua totalidade a sentença monocrática; IV – agravo interno desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 23 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/11/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 17:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA AZEVEDO ASSUNCAO MORAES em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 22:06
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/10/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA AZEVEDO ASSUNCAO MORAES em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801564-90.2021.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDA AZEVEDO ASSUNCAO MORAES Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 21 de agosto de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/08/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801564-90.2021.8.10.0001– SÃO LUÍS Apelante: Raimunda Azevedo Assunção Moraes Advogados: Mariana Braga de Carvalho - OAB MA6853 e outros Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Amanda Pinto Neves Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, ID 26412230 o qual passo a transcrever, ipsis litteris: Trata-se de apelação cível (id 24746761), interposta por Raimunda Azevedo Assunção Moraes da sentença (id 24742758) prolatada pela 7ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís no cumprimento individual de sentença coletiva manejado contra Estado do Maranhão, que extinguiu o feito sem resolução meritória, à ilegitimidade ativa (CPC, art.485, VI).
Busca a exequente, ora apelante, implantação e retroativo do resíduo remuneratório de 3,17%, decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para unidade real de valor (URV), face ao trânsito em julgado da ação coletiva 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP.
Contrarrazões (id 24742767) Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço desta apelação cível, recebendo-a em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1).
Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante relatado, visa a apelante à reforma da sentença que, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no cumprimento de sentença originário, extinguiu o feito, a teor do art. 485, VI, do CPC.
Todavia, a pretensão recursal não merece qualquer amparo.
Isso porque, analisando a documentação acostada aos autos (Id 24742702 p. 05), observo que o apelante é auxiliar de serviços gerais vinculado à Secretaria de Educação, possuindo sindicato próprio, o SINPROESSEMA, o qual abrange professores, especialistas, técnicos em educação servidores de apoio de qualquer nível e função
por outro lado dentro do âmbito da Secretaria de Educação do Maranhão, o que, só por tal particularidade, já denota não poder ser beneficiário/substituído da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, não detendo, pois, legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada.
Com efeito, conforme bem observado pelo juízo a quo, o apelante visa à execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/20005 - SINTSEP, que abrange toda a categoria profissional dos servidores públicos estaduais civis, assim compreendidos, os estatutários e celetistas, ativos, inativos e pensionistas, os cargos comissionados, os contratados e os empregados das empresas prestadores de serviço para a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Maranhão, na base territorial do Estado do Maranhão, que não possuem sindicato específico, enquanto que o apelante possui carreira vinculado ao SINPROESSEMA, carecendo, pois, de legitimidade ativa para executar o referido título coletivo.
Com efeito, dos autos eletrônicos originários, apesar de no contracheque constar contribuição ao SINTSEP, importa é que, possuindo a exequente sindicato próprio de representatividade, em prestígio ao princípio da unicidade sindical, não pode a apelante ser beneficiária da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (Ação Coletiva nº 6542/2005 SINTSEP), por não deter, pois, legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada.
Adite-se que, no âmbito das tutelas coletivas, o momento adequado à identificação dos beneficiários é o da efetiva produção de seus efeitos, ou seja, quando a decisão faz coisa julgada “ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe” (CDC, art. 103, II).
Destarte, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento”3.
Esse, inclusive, vem sendo o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA.
ILEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
VEDAÇÃO DECORRENTE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. 2.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais do Sistema Penitenciário - SINDSPEN – Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4.
A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte agravada. 5.
Recurso provido. (TJMA; AI 0808170-45.2018.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; Data do Ementário: 28.01.2019 ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Título formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte o exequente.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 2.
Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. 3.
Reconhecida a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa a executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte. (TRF-4 - AC: 50792393420154047100 RS 5079239-34.2015.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/01/2018, TERCEIRA TURMA) RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014).
Nesse cenário, diante de eventual conflito de representatividade, deve prevalecer o sindicato que representa a categoria diferenciada em detrimento daquele com representação mais ampla e genérica, tendo em vista que, o princípio da liberdade de associação sindical não garante ao empregado ou servidor de uma determinada categoria a faculdade de filiar-se ao sindicato ao qual se sente representado, mas apenas a liberdade de associar-se ou não àquele que represente o seu grupo profissional, observados os limites da unicidade sindical.
Deste modo, em caso de necessidade de ponderação entre os referidos preceitos constitucionais, o princípio da liberdade de associação sindical não pode se sobrepor ao princípio da unicidade sindical Ante tais particularidades, pelo fato de o apelante não poder usufruir de sentença coletiva proposta por outra entidade a qual dela não pertence, há que ser mantida inalterada a sentença recorrida que reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam para figurar como beneficiário/substituído e exigir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer encartada na ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA.
E nem se diga que a essa matéria estaria preclusa.
Sobre o assunto, o STJ entende que mesmo “as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp 1435606/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019).
Sucede que, in casu, a tese de ilegitimidade ativa para executar o título judicial em questão não foi objeto de manifestação jurisdicional anterior, razão pela qual não há que se falar em preclusão, devendo ser mantida a sentença apelada em todos os seus termos.
Ademais, vale registrar que a jurisprudência do TJMA é pacífica no sentido de que a existência de sindicato específico representando certa categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal – CF.
Ante tais particularidades, pelo fato de a apelante não poder usufruir de sentença coletiva proposta por outra entidade a qual dela não pertence, há que ser mantida inalterada a sentença recorrida que reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam para figurar como beneficiário/substituído e exigir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer encartada na ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (processo n. 6542/2005).
Do exposto, tenho por irretocável a sentença monocrática, razão pela qual nego provimento à presente apelação cível, para manter inalterado o decisum.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de julho 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3 AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018 -
24/07/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 11:03
Conhecido o recurso de RAIMUNDA AZEVEDO ASSUNCAO MORAES - CPF: *71.***.*39-72 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2023 19:52
Juntada de parecer do ministério público
-
07/06/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/06/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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