TJMA - 0818341-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:08
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MOREIRA em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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31/10/2022 13:24
Juntada de malote digital
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818341-22.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802014-39.2022.8.10.0117 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MOREIRA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598) AGRAVADO: SUL FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO MOREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/MA proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada contra SUL FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ora agravado.
Colhe-se dos autos, que o Juízo de origem proferiu despacho intimando a parte autora, ora Agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando cópia dos documentos de identificação das testemunhas, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e comprovante de pretensão resistida.
Inconformado, o Recorrente interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que ser desnecessária a juntada dos documentos exigidos, seja porque acostados ao feito ou por não serem exigidos por lei, além de não serem essenciais ao julgamento da lide.
Sob tais considerações, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Analisando os requisitos de admissibilidade, verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, em face da ausência do requisito ade admissibilidade atinente ao cabimento.
De acordo com a dinâmica processual vigente, as hipóteses previstas para o agravo de instrumento estão elencadas no rol taxativo do dispositivo supramencionado, que não prevê a interposição do recurso ora manejado, na fase de conhecimento, contra despacho de emenda da inicial, senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Nesse contexto, verifico que o ato impugnado (decisão sobre produção de provas) não foi incluído pelo legislador no rol taxativo do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil, sendo certo que, embora a interpretação extensiva seja possível em situações específicas, não se deve criar hipóteses de recorribilidade de decisão interlocutória fora das previsões do novo diploma.
Com efeito, estender a aplicabilidade da norma, sem previsão específica para tanto, decerto implicaria em profunda insegurança jurídica, pois os operadores do Direito não saberiam quando pode ou não ser interposto recurso de agravo.
Também não visualizo a possibilidade de interpretação extensiva neste caso, o que corrobora o não conhecimento do presente agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "Sob a égide do novel Código de Processo Civil de 2015, não são recorríveis mediante agravo de instrumento as espécies de decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante." (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016) 2.
No caso, não há como prosperar a tese recursal, uma vez que a decisão impugnada pelo Agravo de Instrumento nº. 32.068/2016 não versou sobre o mérito da demanda ou sobre os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, o que, no entender do agravante, justificaria o seu cabimento, com fundamento no art. 1.015 do CPC. 3.
O agravante não deduz qualquer alegação ou argumento capaz de modificar a decisão monocrática que não conheceu do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do pressuposto intrínseco do cabimento. 4.
Agravo Interno desprovido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017) Ressalto, por fim, que não verifico urgência para mitigar a taxatividade do art. 1015 do CPC, nos moldes da tese firmada no Resp. nº 1.696.3961, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto inexiste urgência a justificar mitigação da taxatividade, vez que quando do julgamento de eventual recurso de apelação, a questão necessariamente será reapreciada, conforme art. 1009, §1º do CPC, in verbis: Art. 1.009. (…). §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Tratando-se, pois, de matéria insuscetível de análise via agravo de instrumento, incumbe ao relator não conhecer do recurso, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, sem mais delongas, não conheço do presente recurso.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. -
27/10/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO NONATO MOREIRA - CPF: *28.***.*67-04 (AGRAVANTE)
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13/09/2022 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0818341-22.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MOREIRA ADVOGADO: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598; OAB/MA 22.239-A ) AGRAVADO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
09/09/2022 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2022 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/09/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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