TJMA - 0801301-80.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 11:42
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCELIA GUEDES DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:05
Decorrido prazo de POTIGUAR MATERIAS DE CONSTRUCAO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:07
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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15/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801301-80.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Produto Impróprio Exequente LUCELIA GUEDES DOS SANTOS Advogado BISMARK GONCALVES CHAVES - OABMA19514 Executado POTIGUAR MATERIAS DE CONSTRUCAO S.A.
Advogado SORAYA ABDALLA DA SILVA - OABMA5071-A S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, houve satisfação do crédito ante o levantamento dos valores em depósito judicial vinculado aos presentes autos mediante a expedição de alvará judicial em favor da exequente.
Assim, deve ser extinta a presente execução face a quitação do débito.
Outrossim, o art. 925, da Lei Adjetiva Civil prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Dessa maneira, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com aplicação autorizada pelo artigo 52 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 28 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
03/04/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:13
Juntada de termo de juntada
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22/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:41
Juntada de petição
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17/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801301-80.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Produto Impróprio Exequente: LUCELIA GUEDES DOS SANTOS Executado: POTIGUAR MATERIAS DE CONSTRUCAO S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, RESPONDENDO PELO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXECUTADO: POTIGUAR MATERIAS DE CONSTRUCAO S.A.
ADVOGADO(A): SORAYA ABDALLA DA SILVA - OABMA5071-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 2.865,14 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente.
CERTIDÃO Certifico, para os devidos, fins que nesta data foi efetivada integralmente a penhora online no valor de R$ 2.865,14 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos) nas contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD , cuja minuta segue anexa.
Certifico, ainda, que foi protocolizada a ordem de desbloqueio do valor excedente .
Certifico, por fim, que a transferência da quantia citada para conta judicial será efetivada após transcurso do prazo de embargos à execução.
O referido é verdade.
LUCELIA GUEDES DOS SANTOS Imperatriz-MA, 15 de março de 2023 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 15 de março de 2023 às 14h49min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, NATHALIA PEREIRA DA SILVA, Estagiária de Direito, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 15 de março de 2023 NATHALIA PEREIRA DA SILVA Estagiária de Direito Matrícula 55101707 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
15/03/2023 17:38
Juntada de petição
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15/03/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:53
Processo Desarquivado
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03/03/2023 09:48
Juntada de petição
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02/03/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:37
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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15/01/2023 18:27
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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15/01/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801301-80.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Produto Impróprio Autor LUCELIA GUEDES DOS SANTOS Advogado BISMARK GONCALVES CHAVES - OABMA19514 Reu POTIGUAR MATERIAS DE CONSTRUCAO S.A.
Advogado SORAYA ABDALLA DA SILVA - OABMA5071-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por LUCELIA GUEDES DOS SANTOS em face de POTIGUAR MATERIAS DE CONSTRUCAO S.A. qualificados nos autos, visando a condenação em danos morais.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
ATO ILÍCITO Aduz a requerente que adquiriu materiais de construção na loja Requerida, dentre eles piso porcelanato e argamassa, no valor de R$ 1.632,57 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Acrescenta que o prazo da entrega dos produtos não foi respeitado, pois a argamassa não foi entregue, além do piso haver apresentado rachaduras.
Afirma ainda que solicitou cancelamento da compra e devolução pecuniária, o que ocorreu somente após aproximadamente 60 (sessenta) dias.
A requerida expõe em sua contestação que não praticou qualquer conduta ilícita, uma vez que no momento da reivindicação junto à loja, foi ofertada a devolução do quantum referente à argamassa ou que aguardasse a entrega do novo produto, tendo optado pela segunda opção.
Contudo, ultrapassado o prazo, a parte autora formalizou reclamação junto ao Procon, através da qual requereu o cancelamento da compra e devolução da quantia, o que foi feito pela reclamada, apesar de ter se recusado a assinar o Termo de Transação, no qual reconhecia a resolução do problema.
Observo pelas provas documentais e orais apresentadas pelas partes que a parte demandante enfrentou diversos empecilhos para obter a restituição de valores investidos para realização da compra em função do descumprimento da oferta praticado pela parte demandada (artigo 35 do CDC), uma vez que o porcelanato foi entregue com defeito, sendo que a argamassa sequer foi entregue.
Somente após diversas tratativas coma empresa demandada e o auxílio do PROCON a parte demandante obteve a restituição de valores.
Portanto, dessume-se do apurado nos autos a plena caracterização da conduta ilícita da requerida, uma vez demorou a realizar o estorno do valor pago pela parte demandante para a aquisição de produtos.
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, a jurisprudência vem decidindo reiteradas vezes no sentido de que o inadimplemento contratual correspondente à demora excessiva quanto ao estorno de valores gera dano moral.
Na espécie, a falha na prestação frustrou a expectativa da parte requerente quanto à qualidade dos serviços ofertados pela empresa requerida e ainda onerou sua finança em valor não módico, levando-se em conta os atuais índices de inflação.
Ora, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança diante da falha na prestação de serviços.
A sequência de defeituosos serviços prestados pela requerida resta tipificado dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
Assim, indubitavelmente a conduta das demandadas gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri (In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis: "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano à personalidade advinda de ato da instituição requerida, basta a apuração da cifra reparatória.
NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu, a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – demora quanto à restituição ou estorno de valores pagos pela parte requerente– e a consequência desse ato, qual seja, a frustração da parte requerente quanto ao serviço prestado e o comprometimento de suas finanças, são os causadores dos danos morais e materiais suportados pela mesma.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que: 1) a parte autora pagou por valores e demorou cerca de 60 (sessenta) dias para obter a restituição; 2) o comprometimento injusto da verba da parte requerente, o que onerou indubitavelmente suas finanças; 3) após a reclamação no PROCON a requerida devolveu os valores através da via administrativa; 4) as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pela parte promovida; Fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por LUCELIA GUEDES DOS SANTOS na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida POTIGUAR MATERIAS DE CONSTRUCAO S.A. a PAGAR para a parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 8 de dezembro de 2022 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
15/12/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 09:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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08/11/2022 19:01
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801301-80.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Produto Impróprio Autor: LUCELIA GUEDES DOS SANTOS Reu: POTIGUAR MATERIAS DE CONSTRUCAO S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: LUCELIA GUEDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): BISMARK GONCALVES CHAVES - OABMA19514 REU: POTIGUAR MATERIAS DE CONSTRUCAO S.A.
ADVOGADO(A): SORAYA ABDALLA DA SILVA - OABMA5071-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) para tomar ciência de que foi deferida a produção de prova oral consistente no(a)consistente na inquirição de testemunha, em razão da necessidade de demonstração dos transtornos supostamente sofridos em virtude de suposta demora quanto ao cancelamento da compra e devolução de dinheiro.j2, nos termos do DESPACHO id 78534211 .
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 09/11/2022 09:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, em face das obras realizadas no 2º JEC, conforme PORTARIA-TJ – 54332022 e certidão retro.
INTIMADO(A) para tomar ciência de que a parte deverá peticionar nos autos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da audiência, informando qualificação das testemunhas e juntando seu documento pessoal.
As testemunhas devem comparecer em audiência por videoconferência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 34 da Lei n. 9.099 e art. 455 do CPC), recomendando-se aos advogados, para melhor andamento do ato processual, que, na hipótese das partes e testemunhas não souberem utilizar sistema de videoconferência, ou não dispuserem de meios técnicos, participem da audiência diretamente do escritório do procurador.
INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal por videoconferência na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
CIENTIFICADA a parte Ré de que em caso de não comparecimento pessoal por videoconferência (ou por intermédio de preposto regularmente credenciado) na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte Demandante (revelia), nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015, ensejando o julgamento de plano.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 78534211 , a seguir transcrita.
D E S P A C H O Conforme verificado em ata de audiência anterior, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal para esclarecimento dos fatos, consistente na inquirição de testemunhas.
Defiro a produção de prova oral consistente na inquirição de testemunha, em razão da necessidade de demonstração dos transtornos supostamente sofridos em virtude de suposta demora quanto ao cancelamento da compra e devolução de dinheiro.
Considerando os termo s da Portaria-GP n. 215/2022 e 2372/2022 e da Resolução n. 56/2022, que estabeleceram o retorno 100% presencial das atividades do Poder Judiciário e de seus servidores, desde 1 de abril de 2022, a realização de audiências por meio de videoconferência só ocorrerão em situações excepcionais devidamente comprovadas nos autos.
No caso dos autos, os advogados da parte reclamada residem na cidade de São Luís-MA, motivo justo para a realização de audiência em formato híbrido.
Portanto, demonstrado motivo plausível para exceção à regra, defiro o pedido de realização de audiência em formato híbrido, permitindo-se somente a participação dos advogados do reclamado por meio de videoconferência.
As demais partes e procuradores deverão ser intimadas para comparecer presencialmente.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 18 de outubro de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 3 de novembro de 2022 às 09h13min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 3 de novembro de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
03/11/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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03/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:58
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801301-80.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Produto Impróprio Autor: LUCELIA GUEDES DOS SANTOS Reu: POTIGUAR MATERIAS DE CONSTRUCAO S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: REU: POTIGUAR MATERIAS DE CONSTRUCAO S.A.
ADVOGADO(A): SORAYA ABDALLA DA SILVA - OABMA5071-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/10/2022 08:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha: tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 17 de outubro de 2022 às 17h34min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES, Técnico Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 17 de outubro de 2022 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
17/10/2022 17:38
Juntada de contestação
-
17/10/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801301-80.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Produto Impróprio Autor: LUCELIA GUEDES DOS SANTOS Reu: POTIGUAR MATERIAS DE CONSTRUCAO S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: LUCELIA GUEDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): BISMARK GONCALVES CHAVES - OABMA19514 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/10/2022 08:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 75717638 , a seguir transcrita. D E S P A C H O Considerando que houve reclamação administrativa no PROCON anterior à propositura da ação, sem a realização de autocomposição pelas partes, entendo como comprovada a pretensão resistida e determino o agendamento de audiência, citação da reclamada e intimação da parte autora para comparecer.
Imperatriz-MA, 9 de setembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 de setembro de 2022 às 11h53min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 13 de setembro de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
13/09/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
12/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:47
Juntada de petição
-
09/09/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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