TJMA - 0801050-76.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 09:08
Baixa Definitiva
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29/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COSTA FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:04
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801050-76.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS 1º RECORRENTE: MANOEL DE JESUS COSTA FERREIRA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A 2º RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RELATOR JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 4143/2023-2 EMENTA: RECURSOS INOMINADOS – SEGURO DPVAT – DEBILIDADE PERMANENTE DE REPERCUSSÃO LEVE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE – APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Trata-se de ação que objetiva a cobrança da indenização do seguro obrigatório DPVAT, aduzindo a autora, ora 1ª recorrente, ter sido vítima de acidente de trânsito, que resultou em debilidade permanente do tornozelo esquerdo de repercussão leve (17,5%).
Assim, pleiteou a condenação do requerido a pagar a título de seguro DPVAT, até o limite da importância a que alude o art. 3º, II da Lei 6.194/74. 02.
DA SENTENÇA: Julgou procedente o pedido constante na inicial, para condenar ambas as seguradoras, a pagar a requerente a quantia de R$ 590,62 (quinhentos e noventa reais e sessenta e dois centavos) a título do seguro DPVAT, devendo sobre esse valor incidirem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (data do acidente), conforme a Súmula 580 do STJ. 03.
DOS RECURSOS INOMINADOS: Interposto o 1º recurso inominado pela parte autora, pleiteando a reforma da sentença para condenar solidariamente os requeridos, ao pleito inicial em sua totalidade.
Por outro lado, o requerido, interpôs o 2º recurso inominado, o qual requer a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos iniciais, sob o fundamento de que os fatos narrados não possuem cobertura DPVAT. 04.
DO LAUDO DE EXAME PERICIAL: O laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista do IML, resta suficiente para apurar o grau de debilitada sofrido pelo 1ª recorrente, descrevendo satisfatoriamente a debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito.
Além disso, constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5o, caput e §5°, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e a ocorrência.
O laudo de exame do IML goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl. nº 21.394/MA, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Conforme destacado na sentença (ID 26467392): “No caso dos autos, a priori, subsume-se o grau da lesão à hipótese de 25% de incapacidade, ou seja, debilidade permanente do tornozelo esquerdo, de repercussão leve (17,5%), conforme laudo de Id 89326710.
Todavia, no caso em tela, há que se reconhecer que o autor padeceu de invalidez incompleta.
Cabível, portanto a incidência do redutor, o que torna o autor passível de recebimento de apenas 17,5% do percentual previsto para a debilidade encontrada (25% - R$ 3.375,00), o que alcançaria R$ 590,62 (quinhentos e noventa reais e sessenta e dois centavos)”. 05.
DO DIREITO A COBERTURA DPVAT: Decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial: REsp 1241305 RS 2011/0045666-6, ser cabível a indenização securitária, da queda sofrida no desembarque de passageiro de ônibus. 06.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: Segundo os ditames da Lei nº 6.194/74, a lesão sofrida pela recorrente, que resultou em debilidade permanente do tornozelo esquerdo de repercussão leve, com a incidência do redutor, portanto, o 1º recorrente possui direito a recebimento de apenas 17,5% do percentual previsto para a debilitada (25% - R$ 3.375,00), sendo pois, o montante de R$ 590,62 (quinhentos e noventa reais e sessenta e dois centavos).
Assim, correto o valor arbitrado pelo Juízo a quo. 07.
DA CONCLUSÃO: Recursos inominados conhecidos e não providos.
Sentença mantida. 08.
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão, conforme artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 09.
CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas na forma da lei.
Condenação da 1ª recorrente em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, contudo, sobrestados por ser beneficiário da gratuidade de justiça; Condenação da 2ª recorrente em honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da condenação.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Recursos Inominados, para negar-lhe provimento, e manter a sentença recorrida em seu inteiro teor.
Condenação da 1ª recorrente em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, contudo, sobrestados por ser beneficiário da gratuidade de justiça; Condenação da 2ª recorrente em honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís, 22 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/09/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:02
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e MANOEL DE JESUS COSTA FERREIRA - CPF: *14.***.*72-33 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:19
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801050-76.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MANOEL DE JESUS COSTA FERREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., parte requerida da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/ DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovida intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021) São Luís, MA, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Quinta-feira, 04 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801050-76.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MANOEL DE JESUS COSTA FERREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A PARTE REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., parte requerida da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/ DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de indenização do seguro DPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/02/2019, na cidade de SÃO LUÍS/MA.
Laudo pericial juntado aos autos (ids 76156895 e 89326710).
O autor afirma que requereu administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, o que lhe foi negado.
Realizada audiência UNA virtual, não houve acordo, sendo ofertada contestação com arguição de preliminares, que ora analiso.
Quanto à alegação de complexidade em face da necessidade de realização de perícia complementar, deixo de acolher a preliminar, tendo em vista que o laudo pericial juntado aos autos é documento hábil para análise do pedido autoral, especialmente por analisar se o acidente ocorrido gerou invalidez permanente capaz de justificar a concessão do seguro pretendido.
Quanto a suposta inépcia da petição inicial, entendo que os documentos que instruem a ação são suficientes a demonstrar a ocorrência do acidente e da lesão sofrida pelo autor, bem como há legibilidade que determina a facilidade de leitura dos referidos documentos.
No que se refere ao comprovante de residência que acompanha a inicial, entendo fazer prova da residência do autor.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, entendo que o escorço probatório contido nos autos constitui prova inequívoca do sinistro, caracterizando o nexo causal entre o fato e a obrigação do seguro obrigatório DPVAT, possibilitando, por conseguinte, a condição para o recebimento do referido seguro.
Em exame realizado por profissional habilitado, concluiu-se por: debilidade permanente do tornozelo esquerdo de repercussão leve (17,5%).
O caso ora em análise será regido pela norma vigente na data em que ocorreu o acidente, ou seja, a Lei n° 11.482 de 31/05/2007, que modificou a redação do artigo 3º, II, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; Assim, restou comprovado que a parte autora faz jus à indenização prevista na legislação reguladora do seguro DPVAT.
Relativamente aos critérios para a fixação do valor da indenização, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 544, que estabelece: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Desse modo, após reiteradas decisões, restou consolidado que a tabela anexa à Lei n° 6.194/74 (incluída pela Lei n.º 11.945/2009) é válida como critério para mensurar e quantificar as lesões sofridas, o que foi estendido até aos casos anteriores à MP n° 451/2008.
Acompanha-se, portanto, o entendimento abalizado da Corte Superior, exarado como forma de conceder segurança jurídica às decisões em casos deste jaez, restando suprimidas as condenações baseadas em meros critérios subjetivos de cada magistrado (cujos valores apresentavam variações excessivas a depender de qual o julgador a apreciar o processo) e estabelecidos critérios científico-legais para a concessão do valor do seguro.
No caso dos autos, a priori, subsume-se o grau da lesão à hipótese de 25% de incapacidade, ou seja, debilidade permanente do tornozelo esquerdo, de repercussão leve (17,5%), conforme laudo de Id 89326710.
Todavia, no caso em tela, há que se reconhecer que o autor padeceu de invalidez incompleta.
A esse respeito, assim dispõe a lei de regência das indenizações de seguro DPVAT: Artigo 3º (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Cabível, portanto a incidência do redutor, o que torna o autor passível de recebimento de apenas 17,5% do percentual previsto para a debilidade encontrada (25% - R$ 3.375,00), o que alcançaria R$ 590,62 (quinhentos e noventa reais e sessenta e dois centavos).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar ambas as seguradoras a pagar à parte autora a quantia de R$ 590,62 (quinhentos e noventa reais e sessenta e dois centavos) a título do seguro DPVAT, devendo sobre esse valor incidirem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (data do acidente), conforme a Súmula 580 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao promovente.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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