TJMA - 0802085-52.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 12:17
Juntada de termo
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16/01/2025 17:51
Juntada de protocolo
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12/01/2025 11:38
Outras Decisões
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27/12/2024 12:13
Juntada de petição
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17/12/2024 11:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:45
Processo Desarquivado
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08/11/2024 10:32
Juntada de pedido de desarquivamento
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20/10/2024 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GISLANE BONFIM SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SARA CARLOS DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 17:59
Juntada de Ofício
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19/07/2024 17:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/06/2024 04:06
Decorrido prazo de SARA CARLOS DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:06
Decorrido prazo de GISLANE BONFIM SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:49
Juntada de petição
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15/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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04/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 09:50
Homologado cálculo de contadoria
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15/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:34
Decorrido prazo de GISLANE BONFIM SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:18
Juntada de petição
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26/04/2024 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 09:54
Juntada de petição
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22/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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18/04/2024 11:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/04/2024 05:13
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA ALENCAR em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:06
Juntada de termo
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18/03/2024 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 11:05
Outras Decisões
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20/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 18:51
Juntada de petição
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13/12/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:58
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:06
Juntada de protocolo
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29/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 07:57
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:20
Juntada de petição
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29/09/2023 16:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802085-52.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL DA SILVA ALENCAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARA CARLOS DOS SANTOS - PI17991, GISLANE BONFIM SANTOS - PI16808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Benefício implantado (ids. 97138371 e seguintes).
Pelo que se colhe dos autos, nem todas as parcelas pretéritas foram adimplidas, estando pendente o pagamento do benefício no período de 28/12/2020 a 31/07/2022 (id. 98664934).
Desse modo, com fundamento no art. 534 do CPC, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu advogado, via Diário da Justiça Nacional, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cumprimento remanescente do julgado, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Apresentado o cálculo, façam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 26/09/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/09/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 18:39
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:33
Juntada de protocolo
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18/07/2023 11:26
Juntada de petição
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16/07/2023 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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05/06/2023 17:10
Juntada de petição
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24/05/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 11:04
Outras Decisões
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10/05/2023 08:35
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:54
Juntada de protocolo
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05/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802085-52.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL DA SILVA ALENCAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARA CARLOS DOS SANTOS - PI17991, GISLANE BONFIM SANTOS - PI16808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Vistos.
Em petição de id. 80478652, a parte autora alega que a autarquia previdenciária não implantou o benefício vindicado nos autos.
Todavia, não traz aos autos qualquer documento que comprove o alegado.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos comprobatórios de suas alegações.
Após a aludida manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 03/05/2023, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/05/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:30
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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14/11/2022 16:43
Juntada de petição
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28/10/2022 10:50
Juntada de petição
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23/09/2022 03:10
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802085-52.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL DA SILVA ALENCAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SARA CARLOS DOS SANTOS - PI17991, GISLANE BONFIM SANTOS - PI16808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO JOEL DA SILVA ALENCAR, por meio de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
Afirma o autor que foi admitido pela empresa Construtora Sucesso S/A, em 03/06/2019, para exercer a função de servente de obras.
Informa que durante a execução das suas atividades sofreu um acidente de trabalho com queda de bloco de cimento sobre os tornozelos, resultando em lesão exposta no tornozelo direito, sendo levado ao Hospital de Urgência de Teresina – HUT onde permanecera do dia 04/11/2019 até o dia 14/11/2019.
Informa, ainda, que o empregador providenciou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a autarquia previdenciária ré concedeu-lhe o benefício de auxílio- doença acidentário até 23/12/2020.
Alega a parte autora que possui atestado médico com solicitação de afastamento até o dia 07/09/2021.
Por essa razão, apresentou pedido de auxílio-doença em 02/03/2021 (NB 634.223.783-6) perante a autarquia ré para continuar recebendo o benefício, todavia, o pedido foi negado em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: pela concessão do benefício de auxílio-acidente (50%) desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária; pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (91%) desde o dia seguinte à última alta médica, ou seja, a partir de 11/01/2021, até a data da cessação da incapacidade temporária; pela antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata do auxílio-doença acidentário, a partir de 11/01/2021; pela concessão da benesse da gratuidade da justiça; pelo abono anual; por honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o total da condenação e mais 12 prestações vincendas; e, por fim, pela produção das provas em direito admitidas.
Em decisão de id. 43901938, foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência, bem como determinou-se a realização de perícia médica e posterior citação da parte ré.
A perícia médica foi devidamente realizada em 03/09/2021, conforme consta do laudo de id. 54011513.
Devidamente citada (id. 54011525), a parte ré formulou proposta de acordo (id. 57440825), a qual fora rejeitada pela parte autora (id. 59341398). É o sintético relatório.
Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, vale ressaltar a competência da justiça comum estadual para processar e julgar as ações relativas a acidentes de trabalho, ainda que ajuizadas contra a autarquia previdenciária federal.
A propósito, é esta uma das exceções estampadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, litteris: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (grifou-se) Pois bem.
As provas documental e pericial amalgamadas nos autos afastam a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permitindo que desde logo seja oferecida a prestação jurisdicional, com o antecipado julgamento do mérito, alicerçado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de concessão da indenização denominada auxílio-acidente ou do benefício de auxílio-doença acidentário, em casos de incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho.
O benefício por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, sendo dispensado o cumprimento de período de carência no caso do segurado obrigatório que sofrer acidente de qualquer natureza, é o que se extrai do art. 71, caput, e § 2º, do Decreto nº 3048/1999, verbis: “Art. 71.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 2º Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (grifou-se) A parte autora é segurada obrigatória da Previdência Social, empregada da empresa CONSTRUTORA SUCESSO S/A desde 03/06/2019, razão pela qual dispensa-se a análise do cumprimento ou não do período de carência para fins da concessão do benefício pleiteado, nos termos do dispositivo em comento.
O acidente de trabalho é o fato ocorrido em razão da atividade laboral prestada em favor de empresa, do qual resulta lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. É também considerado acidente de trabalho aquele que enseja a morte do segurado ou a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho.
Nesses exatos sentidos, dispõem os artigos 19, caput, e 21, caput, e inciso I, da Lei nº 8213/1991, litteris: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” (grifou-se) Na hipótese, é indubitável que as lesões corporais são decorrentes de acidente de trabalho, tendo a parte autora recebido o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho de 20/11/2019 até 27/12/2020, o que comprova a existência do nexo causal, conforme consta do seu CNIS (id. 43387180).
Após a cessação do mencionado benefício, a parte autora requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-doença, NB 634.223.783-6, o qual fora indeferido, em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Por outro lado, a perícia judicial, realizada no dia 03/09/2021, diagnosticou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: sequela de fratura do calcâneo direito, metatarsos direitos e navicular direito (CID: T 93-2), conforme consta do laudo pericial de id. 54011513.
O médico perito afirma que a lesão é de origem traumática e decorre de acidente de trabalho, tornando a parte autora incapaz, de forma permanente e parcial, para o exercício do último trabalho.
Afirma, ainda, que a lesão ocorrera no dia 04/11/2019 (data do acidente), surgindo a incapacidade nessa mesma data.
Demais disso, relata o médico perito que havia incapacidade entre a data do indeferimento do benefício (02/03/2021) e a data da perícia judicial (03/09/2021).
Por fim, a perícia médica concluiu que a parte autora possui incapacidade PERMANENTE e PARCIAL, não há previsão de recuperação da capacidade laborativa para a profissão declarada para os próximos 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da realização da perícia.
Quanto à apreciação da prova, urge lembrar que, à luz do art. 371 do CPC, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Conforme consta dos autos, a parte autora sofre de grave patologia decorrente de lesão por acidente de trabalho, estando temporariamente incapacitada de exercer seu último trabalho, não havendo previsão de recuperação da capacidade laborativa, para a profissão declarada, para os próximos 24 (vinte e quatro) meses.
Dessa forma, diante das provas carreadas aos autos, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, pelo período atestado no laudo pericial de id. 54011513, qual seja, 24 (vinte e quatro) meses, com início em 03/09/2021, data da realização da prova judicial.
Demais disso, tendo o laudo pericial diagnosticado que a incapacidade existe desde a data do acidente de trabalho (04/11/2019), é de se concluir pela indevida cessação do benefício, razão pela qual faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas pretéritas, a partir do dia seguinte à cessação, ou seja, a partir de 28/12/2020.
Relativamente ao pedido de concessão de auxílio-acidente, tem-se que este deve ser analisado com ressalvas.
O auxílio-acidente é verba indenizatória concedida ao segurado após a consolidação das sequelas oriundas do acidente e desde que estas impliquem redução da sua capacidade laboral habitual.
A indenização corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício do segurado, sendo devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Nesse sentido, veja-se a letra do art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8213/1991, e art. 104, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3048/1999, verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Analisando-se tais dispositivos, conclui-se que o auxílio-acidente é verba indenizatória devida ao segurado empregado que, por ocasião de acidente do trabalho, teve sua capacidade laboral reduzida, comprometendo o exercício do trabalho habitual.
Na hipótese, o benefício de auxílio-doença acidentário cessou no dia 27/12/2020, pelo que presume-se a alta médica no dia 28/12/2020.
No entanto, consta dos autos laudo médico fornecido pelo empregador, datado de 08/03/2021, o qual atesta que a parte autora deverá permanecer afastada do trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.
Não se sabe, exatamente, se a parte retornou ao trabalho, isto é, se houve alta médica, ou se permanece afastada.
Assim, caso tenha retornado ao trabalho, fará jus a parte autora à indenização acidentária no percentual de 50% (cinquenta por cento), vez que inexiste qualquer impedimento legal para que o auxílio-acidente seja pago simultaneamente com o salário mensal auferido em decorrência do exercício do emprego.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 71, caput, e § 2º, 104, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3048/1999, 19, caput, 21, caput, e inciso I, 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8213/1991, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar: 1. que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS restabeleça o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (NB 6303637969) em nome da parte autora Joel da Silva Alencar (CPF *25.***.*18-07), a partir de 28/12/2020 (dia seguinte à cessação do benefício) até o dia 03/09/2023 (24 meses após a perícia médica judicial – 03/09/2021); e 2. que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceda a indenização referente ao AUXÍLIO-ACIDENTE, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício, NO PERÍODO EM QUE, EVENTUALMENTE, A PARTE AUTORA TENHA EXERCIDO ATIVIDADE LABORAL, a partir de 28/12/2020.
Considerando que tais verbas são inacumuláveis, a percepção de uma obstará o recebimento da outra, o que deverá ser devidamente observado quando da liquidação deste julgado, em obediência ao princípio da boa-fé que norteia o comportamento daqueles que participam do processo (CPC, art. 5º).
As prestações pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, do CPC.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação, isto é, anteriores a 30/03/2016.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022.
Cumpra-se.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 15/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 10:10
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 09:51
Juntada de petição
-
02/12/2021 11:55
Juntada de petição
-
06/10/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 12:56
Juntada de termo
-
25/08/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 02:26
Decorrido prazo de SARA CARLOS DOS SANTOS em 18/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 02:26
Decorrido prazo de GISLANE BONFIM SANTOS em 18/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 18:05
Juntada de petição
-
26/05/2021 02:26
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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