TJMA - 0853657-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 10:19
Cancelada a Distribuição
-
25/01/2023 10:17
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
22/01/2023 01:21
Decorrido prazo de IURI DE ASSIS RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:21
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:20
Decorrido prazo de IURI DE ASSIS RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:20
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 22:08
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
16/12/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853657-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: HELLEN ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IURI DE ASSIS RODRIGUES OAB/MA 25274, VANAILSON MARQUES PEREIRA OAB/MA 19328 RÉU: LIVIA MARIA NASCIMENTO DOS ANJOS BARROSO, WELKSON RAIMUNDO ASSUNÇÃO BARROSO, W R A BARROSO SENTENÇA HELLEN ALMEIDA COSTA, já devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de LIVIA MARIA NASCIMENTO DOS ANJOS BARROSO e outros (2), igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo (id 78000374).
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende do decurso do prazo assinalado, sem qualquer manifestação da parte interessada a esse respeito, requerendo, posteriormente a desistência da ação.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2022.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível . -
23/11/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 17:03
Extinto o processo por desistência
-
16/11/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 13:10
Juntada de petição
-
10/11/2022 17:16
Decorrido prazo de IURI DE ASSIS RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 20:37
Juntada de petição
-
16/10/2022 09:18
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
16/10/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853657-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: HELLEN ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IURI DE ASSIS RODRIGUES OAB/MA 25274, VANAILSON MARQUES PEREIRA OAB/MA 19328 RÉU: LIVIA MARIA NASCIMENTO DOS ANJOS BARROSO, WELKSON RAIMUNDO ASSUNCAO BARROSO, W R A BARROSO DECISÃO In casu, em que pese a alegação da Autora da necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se constatam nos autos elementos que evidenciem a sua condição de hipossuficiência econômico-financeira.
Explico.
Intimada para comprovar a hipossuficiência econômica que alega possuir, a autora juntou apenas um extrato bancário inserido no id 77449309, documento que, por si só, não comprova a alegada hipossuficiência.
Não acostou aos autos nenhuma documentação capaz de embasar suas alegações, tais como declaração de seu imposto de renda e comprovantes de despesas familiares essenciais que pudessem comprovar a alegada de dificuldade financeira que a impede de arcas com as despesas do processo, restando suas alegações, portanto, desprovidas de comprovação do seu real estado de hipossuficiência econômica.
Neste sentido, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício.
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DELIBERAÇÃO.
ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.(...) 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015 - grifei) Ante o exposto, considerando que a parte autora não apresentou demonstração desfavorável de sua situação financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por intermédio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de Outubro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
11/10/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELLEN ALMEIDA COSTA - CPF: *08.***.*62-91 (AUTOR) e LIVIA MARIA NASCIMENTO DOS ANJOS BARROSO - CPF: *52.***.*60-34 (REU).
-
10/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 23:15
Juntada de petição
-
23/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853657-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: HELLEN ALMEIDA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IURI DE ASSIS RODRIGUES OAB/MA 25274, VANAILSON MARQUES PEREIRA OAB/MA 19328 RÉU: LIVIA MARIA NASCIMENTO DOS ANJOS BARROSO, WELKSON RAIMUNDO ASSUNCAO BARROSO, W R A BARROSO DESPACHO Inicialmente, determino que a Requerente seja intimada, via sistema, para emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando comprovante de residência referente ao endereço indicado em sua qualificação descrita na petição inicial, conforme arts. 319, II e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único do CPC.
Feita essa consideração, pontuo que, conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica o(a) Requerente desde já informado(a) da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
21/09/2022 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836404-92.2022.8.10.0001
Maria Jose Ribeiro Dias
Estado do Maranhao
Advogado: Ronald Luiz Neves Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 12:08
Processo nº 0802525-63.2022.8.10.0076
Ana Claudia de Sousa Viana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 09:59
Processo nº 0003438-92.2017.8.10.0031
Raimundo Assuncao da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 12:26
Processo nº 0802511-48.2022.8.10.0151
Jose Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thaynara Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 20:54
Processo nº 0003438-92.2017.8.10.0031
Raimundo Assuncao da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2017 00:00