TJMA - 0800262-61.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 22:02
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 22:01
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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12/03/2021 08:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA FROTA em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800262-61.2019.8.10.0109 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: JOSE MARIA DA FROTA Advogado(s) do autor: Juliana Sousa Falcão Melo (OAB/MA nº 17.285) e Fernanda da Silva Morais (OAB/MA nº 17.684) REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A). SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE MARIA DA FROTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter a retificação do contrato referente ao SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO e seus efeitos na operação nº 833643416, assim como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e de repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.368,84.
Juntou documentos nos ID’s nº 23404449 a 23404464.
No ID nº 33583123, este Juízo proferiu despacho deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, designando audiência de conciliação e determinando a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida no ID nº 38109326, em que, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a alegada necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, asseverou, em síntese, que o BB Crédito Protegido (SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA) é um seguro de caráter opcional que garante a quitação ou amortização do saldo devedor de todas as operações de crédito ao consumidor (CDC) em caso de morte natural ou acidental do segurado, acrescentando que a parte autora tinha ciência do seguro na hora da contratação uma vez que ao assinar e ficar com uma copia deu aceite aos termos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
No ID nº 38326847, consta termo de audiência, ocasião em que a tentativa de acordo restou inexitosa, tendo as partes afirmado não terem interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), tendo em vista que o presente caso prescinde de maior dilação probatória, sobretudo por ser a matéria versada nos autos eminentemente de direito e terem as partes informado que não há mais provas a serem produzidas no presente feito.
Inicialmente, quanto à impugnação à Justiça Gratuita apresentada pela parte requerida em sua contestação, insta ponderar que é cediço que, em tema de impugnação à Justiça Gratuita, a presunção de necessidade contida na declaração de pobreza é "juris tantum" e, como tal, pode ser desconstituída pelo interessado, desde que apresente fortes indícios em sentido contrário à alegação de hipossuficiência econômico financeira do beneficiário.
No caso concreto, as provas coligidas aos autos não conduzem à presunção de plena capacidade da parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, sem que se possa alegar desfalque do próprio sustento e da família, tal como alegado pela parte requerida, impondo-se o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte requerente e, por conseguinte, o indeferimento da impugnação apresentada pelo banco requerido.
Por sua vez, no tocante à preliminar suscitada pela parte requerida referente à suposta incompetência do Juizado Especial ante a alegada necessidade de realização de perícia técnica, tenho que esta não merece guarida, sobretudo porque, analisando detidamente a controvérsia debatida nos presentes autos, constata-se que ela não está afeta ao rito sumaríssimo da lei n.º 9.099/1995, mas sim ao procedimento cível comum.
Deveras, a presente lide gira em torno de mera verificação da legalidade da cobrança do seguro questionado na exordial ante a ausência de sua contratação pela parte requerente ou ante a natureza do contrato por ela entabulado com o banco requerido, o que, por consequência lógica, torna desnecessária a perícia técnica contábil.
Não bastasse isso, nos termos do art. 472 do CPC, a prova pericial é dispensável quando a documentação fornecida pelas partes for suficiente à formação da convicção do magistrado.
Assim sendo, pelas razões supradelineadas, deve ser afastada a preliminar referente à incompetência do Juizado Especial.
Por seu turno, não há nos autos outras preliminares a serem analisadas, de sorte que, à luz da Lei Adjetiva Civil, o presente processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Assim sendo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passemos, pois, à análise e julgamento do mérito propriamente dito, sobressaltando, desde logo, que o presente caso é de improcedência dos pedidos autorais formulados na petição inicial.
Consta dos autos que parte requerente firmou com o Banco requerido um empréstimo no valor de R$ 14.725,92 (quatorze mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com taxa mensal de juros de 2,11%, e, posteriormente, observou cobrança por BB CRÉDITO PROTEGIDO (SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA) no importe de R$ 1.184,42 (mil cento e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), o qual alega não ter contratado, pelo que sustenta ter sofrido dano moral em razão de sua inclusão nas parcelas.
O Banco requerido afirma tratar-se de BB CRÉDITO PROTEGIDO (SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA) que tem como finalidade garantir a quitação de uma operação de crédito em caso de morte natural ou acidental do segurado.
O cerne da demanda consiste no reconhecimento ou não da contratação de seguro prestamista em decorrência do contrato de empréstimo firmado pela parte requerente junto ao Banco requerido e da legalidade ou não da cobrança de tal seguro.
No caso, verifica-se que a parte requerida demonstrou a solicitação de empréstimo com a contratação de seguro pela parte requerente e a realização do desconto, e juntou contrato que contém previsão expressa da incidência do seguro aqui discutido, com a anuência do contratante com cobrança do aludido encargo, consoante se vê no contrato eletrônico colacionado no ID nº 38109328, idôneo e capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte autora na condição de consumidor, ao contratar o empréstimo, tinha ciência inequívoca acerca do seguro e da incidência de sua cobrança, com a qual anuiu.
A partir de tais elementos probatórios, constata-se que a parte requerente realizou o empréstimo, cujo extrato contém todas as informações acerca da avença, valor da prestação, seguro, prazos, inclusive cronograma de pagamentos.
Não se trata aqui de contrato de difícil interpretação, com letras miúdas, texto logo longo, ao contrário, é perfeitamente possível que o “homem comum” possa ler e entender o que significam aquelas informações, quais as obrigações e os direitos que está aceitando, vez que restringem-se a especificar valores e, portanto, satisfaz a exigência de maior transparência do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, caput, e art. 36 do CDC).
Conclui-se, portanto, que no caso analisado nestes autos não houve violação ao dever de informação, nem ao princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, por parte da instituição financeira requerida, não restando, portanto, caracterizada ofensa à boa-fé objetiva, prevista no Código Civil, em seu art. 422, que impõe aos contratantes o dever de respeito mútuo e de agir em conformidade com a ética, a probidade e a lealdade que devem presidir as relações contratuais em todas as suas fases.
Assim, na espécie, da clareza solar das informações constantes do contrato, presume-se que à parte requerente foram garantidas as condições necessárias para uma tomada de decisão que melhor lhe aprouvesse.
Assim sendo, entende-se que se existe contratação do seguro prestamista pela parte que contraiu o empréstimo, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. Nesse toar, a Lei Processual Civil estabelece que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida.
E, nesse sentido, dispõe o CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, porém, resta claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito da parte requerente.
Nessa senda, constata-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus probandi que lhe competia, logrando êxito em comprovar a ciência inequívoca e anuência da parte requerente com as cláusulas contratais acerca do seguro ora questionado, tornando, assim, legítima a conduta no que diz respeito à cobrança a ele referente.
Ressalte-se que a questão que se discute nos presentes autos não guarda maiores debates ou divergências, uma vez que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) já firmou entendimento no sentido de ser perfeitamente possível a cobrança do seguro prestamista em situações semelhantes a descrita nos presentes autos, desde que esteja identificado na proposta, de modo que esta espécie de seguro revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos.
Nesse passo, vejamos os seguintes julgados, ipsis litteris: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
NÃO PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que demonstrada a adesão ao seguro prestamista, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – apelação não provida. (TJMA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800110-95.2020.8.10.0038 , Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, Data do ementário: 18/12/2020). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O seguro constante do contrato celebrado teve por finalidade a garantia da quitação da dívida no caso de morte.
Na ocorrência desta situação a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida da aventada operação de crédito.
A jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que esta espécie de seguro revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos.
II – Não se trata de contrato de difícil interpretação, com letras miúdas, texto logo longo, ao contrário, é perfeitamente possível que o “homem comum” possa ler e entender o que significam aquelas informações, quais as obrigações e os direitos que está aceitando, vez que restringem-se a especificar valores e, portanto, satisfaz a exigência de maior transparência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º “caput” e art. 36 do CDC).
III – Recursos desprovido. (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800139-48.2020.8.10.0038, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data do ementário: 27/11/2020). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado.
III.
Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela recorrente, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato.
IV.
Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ela própria com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente.
V.
Ademais, o empréstimo questionado foi pactuado no ano de 2014 e somente em 2019 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência.
VI.
Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais.
VII.
APELO PROVIDO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804035-30.2019.8.10.0040, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Data do ementário: 23/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
APELO DESPROVIDO. 1.
A questão posta no recurso de apelação interposto pela autora consiste no reconhecimento da ilegalidade da cobrança de seguro prestamista em decorrência do contrato eletrônico de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2.
O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da referida cobrança, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança do seguro, com a qual anuiu, como se vê no documento de ID 6866698, na petição inicial, em que estipulado o valor de R$ 351,14 (trezentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), sob a rubrica “Seguros”. 3.
Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança do denominado seguro, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a manutenção da sentença de improcedência. 4.
Apelo desprovido. (TJMA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800255-54.2020.8.10.0038, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Data do ementário: 22/09/2020). DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13 (novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais.
II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93.
III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível.
IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o 1º Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls. 91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido. (TJMA - Número do Processo: 0226562018 - Número do acórdão: 2290012018 - Data do registro do acórdão: 14/08/2018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO). A propósito, é de bom alvitre sobressaltar, por derradeiro, que, como é cediço, a aplicação do CDC à lide, com a inversão do ônus da prova, não exime a parte autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, consoante se extrai do seguinte julgado do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). A revisão contratual bancária possui respaldo jurídico nas várias legislações que regem a matéria, assim como na jurisprudência dos tribunais, admitindo-se, atualmente, a relativização da cláusula geral Pacta Sunt Servanda, para permitir a intervenção do Judiciário nas avenças formalizadas entre particulares quando e se apresentarem cláusulas ilegais e abusivas.
O seguro constante do contrato celebrado entre as partes teve por finalidade a garantia da quitação da dívida no caso de sua morte.
Na ocorrência desta situação a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida da aventada operação de crédito.
Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance a parte requerente, porquanto restou demonstrado que anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o SEGURO BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, conforme documento assinado e juntado sob o ID n° 38109328, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada.
A afirmação de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informado a inclusão do referido seguro no empréstimo, por si só, não é capaz de caracterizar a venda casada, em verdade faltou acuro, por parte do(a) requerente, em avaliar o contrato de empréstimo assinado, pois lhe foram garantidas plenas condições de decidir.
No entanto, também não vislumbro a ocorrência de dano moral, tendo em vista que a parte autora não comprovou a existência de qualquer prejuízo que abalasse sua honra subjetiva, justificando, assim, indenização.
Em dias hodiernos não é crível que assinemos quaisquer documentos sem a devida leitura, mesmo que a parte requerente não tenha noções de operações bancárias, as cláusulas do contrato de seguro estão plenamente claras, até para os mais leigos.
Desse modo, se tratando de cláusula acessória, sendo possível sua exclusão do instrumento contratual a pedido do aderente, o que não fez em momento oportuno (isto é, no ato da assinatura do contrato), melhor sorte não assiste à parte requerente ao alegar que o seguro configura venda casada.
Nessa conjuntura, na atitude da parte requerida, hostilizada na exordial, não se vislumbra qualquer ilegalidade, uma vez que, constatada a ciência e anuência da parte requerente com as cláusulas contratais, a cobrança de seguro prestamista em contrato de empréstimo se configura exercício regular de direito do banco réu.
Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança do denominado seguro, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, em reconhecimento da legalidade da cobrança do encargo ora discutido, não havendo, pois, que se falar em anulação contratual, nem de condenação por danos morais e de restituição de qualquer valor por suposta cobrança indevida.
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, sem necessidade de maior lucubração, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial e, por via de consequência, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito.
Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00.
Ressalvo, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC), por litigar, a parte autora, sob o pálio dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, 22 de fevereiro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
23/02/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 15:19
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2020 16:00
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 17:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 16:00 Vara Única de Paulo Ramos .
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21/11/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 12:47
Juntada de petição
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20/11/2020 08:43
Juntada de petição
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18/11/2020 05:05
Juntada de contestação
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04/11/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 15:33
Conclusos para despacho
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02/11/2020 13:16
Juntada de petição
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28/10/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2020 11:52
Juntada de diligência
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29/07/2020 23:29
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 23:20
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 16:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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24/07/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 17:04
Conclusos para despacho
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12/09/2019 13:54
Conclusos para despacho
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11/09/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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