TJMA - 0800437-45.2021.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
31/10/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:15
Decorrido prazo de MARIA CELIA PEREIRA FERNANDES em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:15
Decorrido prazo de MARCUS PEREIRA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:15
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:15
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800437-45.2021.8.10.0025 RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A RECORRIDO: ALDENI DE JESUS CUNHA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES - MA20400-A, MARIA CELIA PEREIRA FERNANDES - MA4761-A, MARCUS PEREIRA DA SILVA - MA12997-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 21101042, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Vistos e etc.
Considerando a petição conjunta protocolada nos autos, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes (petição ID 21094135), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conforme preconiza o art. 487, III, b, do CPC.
Feito este registro e considerando que a petição de acordo foi assinada pelos advogados de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transacionar, versando unicamente sobre direitos disponíveis, e não havendo aparência de simulação, vício de vontade ou fraude visando prejudicar interesses de terceiros, não vislumbro impedimento à homologação da transação, nos termos em que celebrada.
Devolva-se, portanto, à Instância inicial para as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data da assinatura. 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Juiz(a) Relator(a)" Bacabal-Ma, 24 de outubro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
24/10/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2022 11:48
Homologada a Transação
-
21/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:05
Juntada de termo
-
21/10/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:49
Juntada de petição
-
04/10/2022 02:52
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800437-45.2021.8.10.0025 RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A RECORRIDO: ALDENI DE JESUS CUNHA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES - MA20400-A, MARIA CELIA PEREIRA FERNANDES - MA4761-A, MARCUS PEREIRA DA SILVA - MA12997-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, em dobro, e a pagar-lhe R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. 2.
No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”.
Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga a e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 21 a 28 de setembro do ano de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/09/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 12:29
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/09/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2022 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2022 02:06
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800437-45.2021.8.10.0025 RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A RECORRIDO: ALDENI DE JESUS CUNHA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS DE SOUSA MENDES - MA20400-A, MARIA CELIA PEREIRA FERNANDES - MA4761-A, MARCUS PEREIRA DA SILVA - MA12997-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 12 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
12/09/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2022 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/04/2022 14:56
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800141-93.2021.8.10.0131
Maria Raimunda Cunha Falcao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilcilene Carneiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 16:12
Processo nº 0804711-46.2022.8.10.0048
Jose Bonifacio Correa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 15:41
Processo nº 0810087-07.2021.8.10.0029
Dalvice dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2021 17:56
Processo nº 0800643-14.2021.8.10.0137
Rosiane Rocha Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2021 16:13
Processo nº 0801093-51.2021.8.10.0138
Francisco Raimundo Lima Diniz
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2021 10:39