TJMA - 0804711-46.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 17:15
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 22/09/2022 06:00.
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30/10/2022 17:15
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 22/09/2022 06:00.
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30/10/2022 11:04
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:04
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
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26/10/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 10:34
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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07/10/2022 07:16
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804711-46.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BONIFACIO CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, entre as partes acima nominadas.
Em despacho foi determinado que a parte requerente promovesse a emenda à petição inicial (ID nº 75862715).
A advogada da parte requerente, apesar de devidamente intimada, deixou o prazo escoar in albis, conforme certidão (ID nº 77045206). É o que basta relatar.
Passo a decidir. É de se indeferir a inicial.
O artigo 321 do Código de Processo Civil assevera que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Vislumbra-se, no caso em comento, que apesar de devidamente intimada, a advogada da parte autora não promoveu a emenda da inicial, quedando-se inerte, o que, por conseguinte, inviabiliza o prosseguimento do feito, sendo imperioso o seu arquivamento.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 554: “Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu”. Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, todos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, sexta-feira, 04 de outubro de 2022. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091215411092200000065548718 DOCS, JOSÉ BONIFACIO CORREA Documento de Identificação 22091215411118100000065548722 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
JOSÉ BONI Documento Diverso 22091215411155200000065548724 Despacho Despacho 22091320575904000000070910476 Intimação Intimação 22091411003706200000071079491 Certidão Certidão 22092709575588600000072005879 Sentença Sentença 22100420371238100000072483498 -
05/10/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 20:37
Indeferida a petição inicial
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27/09/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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22/09/2022 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804711-46.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BONIFACIO CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela parcial.
Como se sabe, foi decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, deste Egrégio Tribunal, nº. 53.983/2016, tema nº 5, referente a empréstimo consignado, em que se considerou a necessidade dos autores juntarem referido extrato, consoante a tese nº 1, verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).".
Razão pela qual, Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, determino que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a juntada dos extratos do mês referente a possível contratação do empréstimo consignado, bem como dois meses subsequentes, em que se demonstre não ter ocorrido a disponibilidade do numerário do mútuo em sua conta, sob pena de extinção.
Observo que inúmeros processos patrocinado pela causídica, cujo o assunto é relativo a "empréstimo bancário" tem restado improcedentes em sua análise de mérito, exacerbando a pauta de audiência desta vara, eis que o demandado demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, e sem a devida prova resta, em tese, decaído o direito do autor.
Transcorrido o prazo para a emenda à inicial in albis, isto é, sem notícia da emenda à inicial, façam-me conclusos para sentença.
No caso de suprida a exigência, voltem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada, se houver.
Cumpra-se. segunda-feira, 12/09/2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim (MA) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091215411092200000065548718 DOCS, JOSÉ BONIFACIO CORREA Documento de Identificação 22091215411118100000065548722 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
JOSÉ BONI Documento Diverso 22091215411155200000065548724 Despacho Despacho 22091320575904000000070910476 -
14/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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