TJMA - 0801435-15.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 04:11
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2023.
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10/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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27/02/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 08:44
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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27/02/2023 08:42
Juntada de termo
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801435-15.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO ADVOGADO:ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO - MA2341-A, OSIEL ALVES DE ALENCAR III - MA11573 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e FERNANDES COMUNICAÇOES LTDA – CASA DO CELULAR, todos qualificados nos autos.
Aduz o requerente que dia 27/07/2022, por volta das 19h, houve uma sobrecarga elétrica e após a estabilização elétrica, percebeu que seu aparelho TELEVISOR LED 58 SMART 4K UN58RU7100SAMSUNG, não mais funcionava.
Que entrou em contato com a segunda Requerida e solicitou um orçamento para reparação do aparelho, onde esta informou que enviaria um técnico à sua residência para avaliação do aparelho televisor.
No dia 01/08/2022, o técnico compareceu na residência do Requerente, efetuou a vistoria no aparelho ali mesmo na residência do Requerente, que demonstrou a TV no sofá da sala e identificou a queima da Placa Fonte, oportunidade em que informou que a substituição da peça seria pelo valor de R$400,00 (quatrocentos reais), vindo o Requerente a autorizar o serviço de imediato.
No dia seguinte, o técnico retornou e identificou a queima também da Placa Principal, no valor de R$800,00 (oitocentos reais), totalizando assim R$1.200,00 (mil e duzentos reais) para reparar o dano ocasionado por uma sobrecarga elétrica pelo cabo de força conectado no aparelho.
O Requerente após a segunda vistoria, verificou que a tela da tv havia trincado, em razão da forma como o aparelho fora manuseado.
Posteriormente, a segunda Requerida informou um novo orçamento, já no valor total de R$2.770,00 (dois mil setecentos e setenta reais), fazendo a inclusão de barramentos led, na ordem de R$1.570,00 (mil quinhentos e setenta reais), conforme adianta demonstrado.
Assim, requer a substituição da tela do televisor, vez que esta fora danificada pela segunda requerida.
Por fim, em relação à primeira Requerida, pede que seja condenada a ressarcir os danos estimados em R$ 2.770,00 (dois mil setecentos e setenta reais), em razão da descarga elétrica, bem como a condenação da segunda Requerida para que substitua a tela trincada durante o desmonte sobre o sofá, local sabidamente inapropriado para esse fim.
Em sede de contestação, a primeira requerida suscita as preliminares de inépcia da inicial, complexidade da causa.
No mérito, alega que a parte requerente não foi procurada pela parte requerente, ademais, não há provas do dano material.
Em sua defesa, a segunda requerida não contesta os fatos narrados na exordial.
A contestação não tem nenhuma relação com a lide.
No entanto, suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva.
Eis o Relatório, em que pese a sua dispensa.
DECIDO.
De início, em relação as preliminares, rejeito-as, vez que estão presentes todos os requisitos da petição inicial que constam no art. 319 do CPC.
No que diz respeito a complexidade da causa, não vislumbro sua ocorrência, visto que a responsabilidade da primeira requerida é objetiva, bastando o requerente comprovar que o defeito da televisão ocorreu em razão de descarga elétrica.
Quanto a ilegitimidade passiva da segunda requerida, a peça inicial discorre um vício na prestação de serviço da segunda requerida, portanto, deve compor o polo passivo.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Na busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I, do CPC, ou seja, cabe a parte reclamante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
As afirmações que constam a exordial são frágeis, pois o requerente não trouxe provas de que seu televisor tenha apresentado defeito em decorrência de uma descarga elétrica, tampouco que a segunda requerida tenha danificado a tela do televisor.
Nos autos, constata-se apenas que o televisor apresentou defeito e que foi orçado pela segunda requerida.
Nada mais.
Destaco, ainda, que a primeira requerida não foi procurada pelo requerente, razão pela qual, não pôde verificar o eventual dano na televisão e se isso ocorreu por algum vício em sua prestação de serviço.
Assim, diante da ausência de contrato na forma escrita, prevalece a manifestação de vontade formalizada entre os contratantes.
Afinal, o contrato pode, se a lei não exigir uma forma específica, ser realizado oralmente, e até mesmo por gestos. É sabido que vige no Direito Brasileiro o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC), o qual determina que o magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando o que dita a lei, as provas e os fatos trazidos aos processo.
Sem a prova, não pode o juiz proferir qualquer decisão com base na sua íntima convicção, uma vez que apesar de formular sua decisão de forma livre, esta é sempre fundada nas provas documentais, testemunhais ou periciais produzidas pelos interessados.
Acrescenta-se, ainda, que não é suficiente para comprovar os fatos as meras declarações firmadas pela Requerente, haja vista que o art. 373, I do CPC, é bem claro, quando preceitua que o ônus da prova incumbe o Requerente quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Destarte, a parte requerente não comprovou os fatos constitutivos do qual se originam o direito vindicado, por qualquer meio de prova permitido, a improcedência de seu pedido é medida que se impõe.
Allegatio et non probatio, quasi non allegatio.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 31 de Janeiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
31/01/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 16:46
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 11:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/11/2022 14:18
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801435-15.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO Advogados: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO - MA2341-A, OSIEL ALVES DE ALENCAR III - MA11573 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 01/12/2022 às 11:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência.
Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação¹: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem.
Orientações²: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
25/10/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/10/2022 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/10/2022 10:15
Juntada de contestação
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22/10/2022 16:17
Juntada de contestação
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21/10/2022 19:09
Juntada de petição
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11/10/2022 13:52
Juntada de termo
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21/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801435-15.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO - MA2341, OSIEL ALVES DE ALENCAR III - MA11573 ANTONIO JOSE OLIVEIRA SOEIRO Avenida dos Holandeses, s/n, QUADRA 04, 701, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-357 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME Avenida da Universidade, 16, QD 10, Cohafuma, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-650 Telefone(s): (98)3181-2260 / (98)3246-2461 / (98)3232-4721 / (98)3181-2251 / (85)3038-1951 / (98)8849-1970 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 / (98)3217-2211 / (98)3217-8281 / (08)00286-9803 / (98)2106-6464 / (98)3217-8000 / (98)3232-0116 / (98)3217-2149 / (08)0028-6980 / (99)08002-8698 / (98)3227-7788 / (98)80028-6980 / (98)8144-5840 / (99)3422-6000 / (98)3217-2222 / (98)08002-8698 / (98)8851-5260 / (98)8714-1472 / (99)3528-2750 / (98)3217-2600 / (98)3217-2102 / (00)0000-0000 / (98)99956-4356 / (98)16016-0160 / (86)98872-4480 / (99)3541-0143 / (98)3217-2220 / (98)3217-2110 / (98)3217-8908 / (98)32172-1490 / (99)3525-1514 / (98)3217-2173 / (99)3317-7417 / (98)98861-3427 / (98)3217-8020 / (98)3117-2220 / (98)3638-1090 / (99)3661-1556 / (99)3627-6100 / (98)3286-0196 / (98)3217-2354 / (98)3246-2067 / (98)3271-8000 / (00)00000-0000 / (08)00286-0196 / (98)9972-3511 / (98)3463-1224 / (98)9995-6435 / (98)3217-8016 / (99)3642-7126 / (98)3268-4014 / (98)8726-5122 / (98)3381-7100 / (86)98105-9909 / (98)3217-7423 / (00)0000-0116 / (99)98109-1403 / (98)3243-0660 / (99)9123-5489 / (98)3681-4000 / (98)2222-2222 / (98)3081-0424 / (99)3641-1314 / (99)3521-5401 / (99)3538-0667 / (98)0000-0116 / (99)3663-1553 / (98)3235-8959 / (98)3217-2192 / (99)3217-2000 / (99)9811-1509 / (08)0028-6019 / (99)9999-9999 / (99)3571-2152 / (98)3271-0220 / (98)3381-7500 / (99)0000-0116 / (99)8111-7532 / (99)0000-0000 / (98)9997-2351 / (98)3217-8001 / (98)3235-3797 / (98)3235-7161 / (99)9882-5744 / (98)3217-2210 / (98)0000-0000 / (99)3217-8000 / (98)3217-2020 / (99)3522-0382 / (08)0028-0280 / (98)3245-8780 / (99)3538-1075 / (99)8413-0040 / (98)0800-2869 / (99)9155-9909 / (11)3084-7002 / (99)3531-6280 / (98)3217-2284 / (98)3217-6192 / (99)3644-1114 / (98)3227-2220 / (99)3621-1501 / (99)3627-6128 / (98)3607-0900 / (98)9133-3715 / (98)3214-6783 / (99)9914-6768 / (98)9913-3371 / (98)0800-2800 / (99)3643-1341 / (99)8817-5066 / (98)3476-1327 / (98)3217-2144 / (98)9612-2742 / (22)2222-2222 / (99)3217-8908 / (99)9999-9116 / (99)3528-2757 / (98)3371-1753 / (98)3371-1405 / (98)9163-9997 / (98)3268-8150 / (98)2055-0116 / (98)8831-4318 / (99)3535-1025 / (99)8452-0956 / (98)8832-6740 / (99)3548-0116 / (99)8285-2413 / (99)8413-7396 / (99)3627-6109 / (99)3576-1323 / (99)0800-2869 / (98)3655-3194 / (98)8220-3030 / (98)3471-8000 / (98)3217-2369 / (98)3217-8888 / (99)8817-1552 / (98)3211-1020 / (99)3572-1044 / (98)3217-2120 / (98)9211-0693 / (98)8740-0046 / (99)3551-0158 / (99)8408-6402 / (99)8179-9607 / (99)3552-1206 / (98)3236-5454 / (98)3211-7800 / (98)9905-6585 / (98)8818-8438 / (98)8914-7160 / (98)1166-1666 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 24/10/2022 11:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/09/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/09/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2022 10:35