TJMA - 0801487-17.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:34
Juntada de petição
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12/02/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 21:45
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:43
Juntada de petição
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31/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:03
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 20/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 08:59
Juntada de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº 0801487-17-17.2022.8.10.0108 INQUÉRITO POLICIAL INDICIADO: HISDENES TORRES DA PAZ SENTENÇA In casu, por estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, o Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, a qual foi aceita pelo investigado e homologada em audiência (Id. 85131096).
Posteriormente, o indiciado juntou os comprovantes de cumprimento dos termos do acordo de não persecução penal (Id. 85428405).
Com vista dos autos, o representante do Parquet pugnou pela extinção da punibilidade do indiciado.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando o cumprimento integral dos termos do acordo de não persecução penal celebrado entre as partes e homologado anteriormente por este Juízo, DECRETO EXTINTA a punibilidade de HISDENES TORRES DA PAZ, com fulcro no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, determinho que seja encaminhada a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do art. 1º, caput, da Resolução nº 134/CNJ.
Logo após as intimações, em função da preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
11/10/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 13:55
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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19/04/2023 15:01
Decorrido prazo de HISDENES TORRES DA PAZ em 01/02/2023 23:59.
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12/04/2023 09:37
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/02/2023 08:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/02/2023 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 19:03
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:39
Juntada de petição
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07/02/2023 08:49
Audiência Preliminar realizada para 21/11/2022 08:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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07/02/2023 08:49
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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20/01/2023 01:39
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 10:50
Juntada de petição
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18/01/2023 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 21:08
Juntada de Certidão
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18/01/2023 20:13
Juntada de petição
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17/01/2023 03:25
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 30/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:25
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 30/11/2022 23:59.
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12/01/2023 11:04
Juntada de termo
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30/12/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 12:24
Juntada de diligência
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19/12/2022 19:28
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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19/12/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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03/12/2022 06:37
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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02/12/2022 14:22
Decorrido prazo de HISDENES TORRES DA PAZ em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801487-17.2022.8.10.0108 DESPACHO - MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO Designo audiência referente a proposta de ANPP para o dia 06.02.2023, as 15h:00min, no fórum local.
Intime-se o autor do fato.
Cientifique o parquet.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
25/11/2022 09:20
Juntada de petição
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25/11/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 15:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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23/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
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20/11/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 22:08
Juntada de diligência
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801487-17.2022.8.10.0108 DESPACHO Designo audiência PRELIMINAR para o dia 21.11.2022, as 08h:30min, no Fórum local.
Certifique a Secretária se o Autor do Fato já foi beneficiado nos últimos 05 (cinco) anos com o instituto da transação penal.
Intimem-se, advertindo-se o autor de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, bem como munido das certidões negativas da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral dos locais onde residiu nos últimos 05 (cinco) anos.
Notifique-se o Ministério Público.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
10/11/2022 11:33
Juntada de petição
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10/11/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:11
Juntada de termo
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10/11/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 22:44
Juntada de petição
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01/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:03
Juntada de petição
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27/10/2022 19:48
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:03
Juntada de petição
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27/10/2022 11:03
Juntada de petição
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27/10/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:43
Audiência Preliminar designada para 21/11/2022 08:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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27/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:32
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:48
Juntada de petição
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28/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:31
Juntada de petição
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23/09/2022 14:48
Juntada de petição
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17/09/2022 06:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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15/09/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 15:42
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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09/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:00
Juntada de petição
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09/09/2022 07:57
Juntada de Certidão
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09/09/2022 07:56
Desentranhado o documento
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09/09/2022 07:56
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 07:56
Juntada de Certidão
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09/09/2022 07:53
Juntada de Certidão
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09/09/2022 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801487-17.2022.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Comunicado de Prisão em Flagrante do nacional Hisdenes Torres da Paz, qualificado nos autos, custodiado em razão da prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03. Aduz a exordial que no dia 08/09/2022, por volta das 01h00min, policiais militares receberam denúncia anônima segundo a qual o autuado estaria portando uma arma de fogo no centro do município de Tufilândia/MA.
Assim, ao se deslocarem ao local, os policiais encontraram o autuado portando um revolver calibre 38, cuja numeração encontrava-se suprimida. Ato contínuo, os policiais aproximaram-se, apreenderam o armamento, conforme auto de apreensão, e, diante do estado de flagrância, o conduzido foi encaminhado à delegacia de polícia. O Ministério Público plantonista se manifesta pela homologação da prisão em flagrante do autuado e pela concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA De início, ressalto que a audiência de custódia é dispensável quando a soltura for imediata, em razão de liberdade provisória ou relaxamento da prisão ilegal.
Por certo, tal providência é bem mais benéfica ao flagrado, posto que obterá a liberdade em menor prazo, não demandando aguardar encarcerado pela designação de audiência de custódia.
Neste sentido, aliás, a conclusão do STF em recente julgado: (...)A decisão foi proferida nos seguintes termos: ‘Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Jaime Lucas dos Santos Rodrigues, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (...).
Por consequência, dispensável a realização de audiência de Custódia nos moldes do art. 8º da Resolução CNJ nº 213/2015, conforme orientação repassada pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização GMF/TJSC. No mais, entendo possível a dispensabilidade da audiência, posto ser caso de imediata soltura, com a imposição de medidas cautelares’.” (grifei) É importante assinalar, no ponto, que as informações oficiais prestadas por autoridades públicas, mesmo em sede de reclamação, revestem-se de presunção “juris tantum” de veracidade. (…) (STF - MC Rcl: 32126 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 31/10/2018, Data de Publicação: DJe-235 06/11/2018) Passo, portanto, a decidir nos termos do art. 310 do CPP, deliberando sobre o relaxamento, liberdade provisória ou conversão em prisão cautelar. DA HOMOLOGAÇÃO A prisão em flagrante preenche os requisitos formais (art. 304 do CPP), visto que o segregado foi apresentado à autoridade policial competente logo após a prática do ilícito, a qual ouviu o condutor, as testemunhas e realizou o interrogatório, lavrando, em seguida, o auto de prisão.
Consta no caderno processual, ainda, a via da nota de culpa fornecida ao preso, a nota de ciência das garantias constitucionais.
Ademais, a autoridade policial comunicou a prisão no prazo legal, nos termos do 306 do CPP.
Em seu interrogatório, o flagrado confessou a prática delituosa. O fato narrado, em tese, amolda-se a descrição típica no artigo 16 da Lei 10,826/03.
Posto isso, HOMOLOGO o flagrante para que surtam todos os efeitos legais, passando então, a decidir acerca das providências complementares. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é medida excepcional, sendo imprescindível, para sua decretação, que seja apontada, concretamente, sua necessidade, bem assim indicados, objetivamente, os requisitos autorizadores da constrição. Ademais, a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório.
No caso em tela, vislumbro a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, ante a primariedade do flagrado, ao menos em tese, além da ausência de requisitos que autorizem a prisão preventiva. Ademais, pelo que consta do processo, não há, pelo menos no presente momento, indício de que o flagrado irá atentar contra a ordem pública ou voltar a praticar novos crimes, situação que resguarda a aplicação da lei penal e a ordem pública. Com efeito, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se suficientes para garantir a aplicação da lei penal e evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, do CPP). Dentre as medidas cautelares aplicáveis ao caso, observa-se a possibilidade de arbitramento de FIANÇA.
Desse modo entendo por adequado arbitrar a titulo de fiança o montante de R$ 3.000,00. Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a Hisdenes Torres da Paz, mediante o pagamento de fiança no montante de R$ 3.000,00, aplicando-lhe, no entanto, as seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: I) Comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar suas atividades; II) Comparecer a todos os atos processuais; III) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste juízo; IV) recolher-se em casa no período noturno e nos fins de semana, das 19:00hs às 06:00hs da manhã, exceto se comprovar que está trabalhando; Lavre-se o termo relativo às medidas cautelares ora impostas, em favor do autuado para que solto se livre da prisão em que se encontra, salvo se por outro motivo estiver preso. O autuado deverá ser advertido de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, parágrafo único), nos termos do § 4º do art. 282 do CPP. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público. Oficie-se à autoridade policial, notificando-a acerca desta decisão. Pindaré-Mirim, data do sistema. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de direito -
08/09/2022 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 20:21
Juntada de petição
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08/09/2022 19:22
Concedida a Liberdade provisória de HISDENES TORRES DA PAZ - CPF: *28.***.*96-03 (FLAGRANTEADO).
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08/09/2022 17:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
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08/09/2022 17:26
Distribuído por sorteio
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08/09/2022 17:26
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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