TJMA - 0813257-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/03/2024 20:00
Juntada de petição
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05/03/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 09:23
Juntada de petição
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31/01/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/12/2023 19:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813257-40.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS CASTRO ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos Aclaratórios, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/11/2023 14:24
Juntada de petição
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24/11/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 16:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE JULHO A 03 DE AGOSTO DE 2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813257-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS CASTRO ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____________ /2023 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 6542/2005-SINTSEP.
PLANO GERAL DE CARREIRAS E CARGOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL – PGCE (LEI Nº 9.664/2012).
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
De acordo com o STF, “(…) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
II.
No caso, ocorreu a reestruturação da carreira da servidora por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664/2012.
Assim, o direito à recomposição dos vencimentos reconhecido extinguiu-se com a vigência da lei que implementou nova tabela de remuneração do cargo ocupado pela recorrente.
III.
Nesse passo, a contar da vigência da aludida lei estadual, não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da agravante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
IV.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de julho a 03 de agosto de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/08/2023 16:46
Juntada de malote digital
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09/08/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:06
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MARTINS DE CASTRO - CPF: *64.***.*60-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:09
Juntada de petição
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10/07/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 08:26
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/07/2023 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 06:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2023 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2023 06:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/03/2023 15:27
Juntada de petição
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29/03/2023 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813257-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS CASTRO ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a distribuição do Agravo de Instrumento n.º 0813883-59.2022.8.10.0000 ao Des.
José de Ribamar Castro tornou prevento para julgamento do presente recurso, de acordo com o artigo 293, caput1 e §8º2, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ademais, tendo em vista que a data da distribuição do presente recurso é 04/07/2022, é de se destacar que incide a citada regra de prevenção, nos termos da DECAOOE-GDG 132023.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam distribuídos ao Des.
José de Ribamar Castro, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” 2 “§ 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. ” -
28/03/2023 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2023 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/03/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2022 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 11:07
Juntada de parecer
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31/10/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 10:46
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813257-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS CASTRO ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista o direito discutido nos autos, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC c/c art. 183 do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
15/09/2022 14:54
Juntada de petição
-
15/09/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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