TJMA - 0838391-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:14
Juntada de petição
-
27/05/2025 08:56
Juntada de petição
-
26/05/2025 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 03:47
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:59
Juntada de petição
-
01/10/2024 03:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:14
Juntada de petição
-
30/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 11:30
Juntada de Edital
-
28/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:44
Juntada de petição
-
17/03/2024 10:28
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/03/2024 13:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
09/01/2024 10:31
Juntada de petição
-
08/01/2024 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2024 18:34
Juntada de petição
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de F V DE ALMEIDA COMERCIO - ME em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:15
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838391-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177 RÉU: F V DE ALMEIDA COMERCIO - ME SENTENÇA Cuida-se de [Perdas e Danos] proposta por ARMAZÉM MATEUS S.A. contra F.
V.
DE ALMEIDA COMÉRCIO - ME, ambos qualificados nos autos, na qual alega ser credor do réu na quantia que, à época da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 14.531,89 (Catorze mil e quinhentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), representado por pedidos, indicações de boletos e comprovantes de entrega, originários de relação comercial de compra e venda de mercadorias em geral.
Consignou que os pagamentos não foram realizados, estando em aberto os débitos correspondentes às aquisições, de modo que o valor atualizado da dívida encontra-se em R$ 18.996,84 (dezoito mil e novecentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Requereu, na hipótese de não haver pagamento e nem serem oferecidos os embargos monitórios, a constituição em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Alternativamente, se forem oferecidos os embargos, que os mesmos sejam rejeitados, condenando o réu ao pagamento da dívida em seu valor atualizado.
Instruiu a exordial com os documentos de id 51842296 e ss.
Este Juízo, no despacho de id 51848334, deferiu a expedição de carta determinando o pagamento do débito ou a oposição de embargos monitórios no prazo legal, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo.
Citada por edital, a parte ré não pagou o débito nem ofereceu embargos monitórios no prazo legal, motivo pelo qual foi nomeado curador especial, que apresentou resposta aos autos sob o identificador 102801864.
Na ocasião, o curador suscita a nulidade da citação por edital dos executados, na forma do art. 280 do CPC, alegando não terem sido esgotados os meios possíveis para a localização deste.
Relata não haver sido realizada a busca dos dados nos cadastros das concessionárias de serviços públicos.
Instado a se manifestar, o exequente o fez sob o identificador 105856436.
Na oportunidade reforça a validade da citação por edital, informando terem sido preenchidos todos os requisitos legais.
Na ocasião, destaca o inadimplemento das obrigações contratuais pelo executado, requerendo, por fim, sejam julgados improcedentes os embargos à execução. É o relatório.
Decido.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Preliminarmente, o curador especial arguiu nulidade de citação, sob o argumento de que a mesma não preencheu a forma estabelecida pela lei processual e que o autor não esgotou todas as possibilidades possíveis para localizar os endereços dos contestantes.
Tal preliminar não tem como prosperar.
Como se nota do relato acima, a curadoria especial sustenta não ter havido o esgotamento dos meios de localização dos réus, pelo que considera nula a citação levada a efeito por edital.
Afirma que os sistemas de cadastro público aos quais o Poder Judiciário tem acesso deveriam ter sido consultados.
Hodiernamente, para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto, conforme disposição expressa do art. 256, §3º do CPC/15, necessário que sejam “infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros públicos ou de concessionária de serviços públicos”.
Compulsando os autos, verifico que, a despeito da manifestação do curador especial, as tentativas de citação dos réus foram feitas à exaustão, inclusive por oficiais de justiça, não tendo êxito nenhuma das diligências Cumpre observar que, após algumas diligências inexitosas, foi determinada a consulta aos sistemas à disposição do Poder Judiciário (BACENJUD, RENAJUD (DETRAN) e INFOJUD – Receita Federal), sendo realizadas diligências em diversos endereços ali encontrados, todas sem sucesso.
Deste modo, uma vez que consultados os bancos de dados à disposição deste Juízo e obtidas informações das companhias de telefonia, desnecessária a realização de diligência adicional.
Não é razoável, portanto, afirmar que não foram esgotadas todas as tentativas de localização dos réus no caso em comento, até porque se trata de um processo com mais de 02 (dois) anos em curso, com inúmeras diligências nesse sentido.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental.
Nesse contexto, a parte requerida incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial, eis que apesar de citada no endereço declinado pelo Autor, não opôs embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, na medida em que juntou aos autos comprovante de entrega de mercadorias (id 32768413 ), contendo a descrição dos produtos, os valores e a data da compra, bem como canhotos subscritos pelo recebedor (id 51842301 e ss), Juntou, finalmente, memória de cálculos de Id 51842297, documentos aptos à deflagração do procedimento monitório.
Acerca do contexto, seguem os julgados de suma relevância: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
EMBARGOS.REVELIA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. 1.
Após a análise do conjunto probatório e a expedição do mandado de pagamento, uma vez presentes as condições de admissibilidade e o lastro da dívida, o réu possui o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento, sendo constituído em pleno direito o título executivo judicial, caso não realizado o adimplemento ou não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. 2.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 2.º, do CPC). 3.
Após a constituição do título, a convicção acerca do crédito apenas é oponível através de ação rescisória (art. 701, § 3o, do CPC). 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJDF.20.***.***/0880-33 0008640-55.2016.8.07.0003.
RELATOR: SILVA LEMOS.
JULGAMENTO: 5 de Abril de 2017). (grifei) AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CITAÇÃO CONFIRMADA.
ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM OS EFEITOS DA REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser mantido os efeitos da revelia e, em consequência, a sentença proferida com fundamento nela, quando o requerido não suscita motivo relevante e autorizado por lei, apto a suspender aqueles efeitos.
Na ação monitória, a não apresentação de embargos pelo réu implica na constituição do título executivo judicial, a teor do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. (TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL No 1.0145.12.003166-4/001, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento:06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13a CÂMARA CÍVEL) (grifei) Posto isso, tenho que os comprovantes de entrega de mercadorias são verdadeiros e autênticos, assim como as assinaturas que os guarnecem, ressaltando que o nome do agente recebedor que subscreveu o canhoto de id 51842301 - Pág. 2 está completo e legível e identificado pelo réu da presente ação.
Constituem-se, portanto, documentos hábeis à instrução do processo monitório presente, conforme entendimento jurisprudencial inserido a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE ACOMPANHADA DA FATURA, NOTA FISCAL E DO INSTRUMENTO DE PROTESTO.NOTA DE EMPENHO.
DESNECESSIDADE. 1.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes a comprovar a entrega da mercadoria, a exemplo da nota fiscal contendo assinatura do recebedor, é título hábil a aparelhar processo de execução (Precedente STJ) . 2.
Admite-se como válido o comprovante de entrega, mesmo que não identificada a assinatura do recebedor, em face da Teoria da Aparência. (...) (TJ GO, APELAÇÃO 0505050-92.2009.8.09.0038,Rel.
NO RIVAL SANTOMÉ, 6a Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) (grifei.) Desse modo, conclui-se que os documentos apresentados são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, estando comprovado o fato constitutivo do direito vindicado, que por força de revelia, restou preclusa a possibilidade de se ventilar eventual fato desconstitutivo do direito do autor, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 18.996,84 (dezoito mil e novecentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária usual na contadoria judicial e juros legais de mora desde a propositura da ação, devendo a ação prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa a expensas do Réu, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
18/11/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:51
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838391-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA 10515-A REU: F V DE ALMEIDA COMERCIO - ME DECISÃO Tendo em vista a requerida apresentou embargos monitórios (Id. 102801864), intime-se a parte embargada, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, retorne os autos conclusos para sentença.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 05 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
13/10/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
01/10/2023 18:51
Juntada de petição
-
29/09/2023 23:38
Decorrido prazo de F V DE ALMEIDA COMERCIO - ME em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 16:15
Decorrido prazo de F V DE ALMEIDA COMERCIO - ME em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 15:13
Decorrido prazo de F V DE ALMEIDA COMERCIO - ME em 20/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 04:57
Publicado Citação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 10:36
Juntada de Edital
-
21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:41
Juntada de petição
-
15/06/2023 03:20
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838391-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A RÉU: F V DE ALMEIDA COMERCIO - ME DESPACHO 1.
Defiro o requerimento da parte autora. 2.
Assim, mediante prévio recolhimento de custas, cite-se a parte requerida, por edital (prazo de dilação: vinte dias), para os termos do despacho de ID 51848334, observando os requisitos procedimentais do art. 257 do CPC. 3.
Após o prazo, certifique-se a manifestação da parte requerida. 4.
Caso mantenha-se inerte, desde já decreto sua revelia e nomeio a Defensoria Pública, por meio de um de seus membros, como curadora especial (ex vi do art. 4º, XVI, LC 80/1994).
Assim, remetam-se os autos àquela instituição para apresentação de defesa no prazo legal. 5.
Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora para manifestação e, em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de junho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
09/06/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:15
Juntada de petição
-
28/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838391-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A RÉU: F V DE ALMEIDA COMERCIO - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº83659795), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
19/01/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 08:57
Juntada de termo
-
05/12/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 08:10
Juntada de Mandado
-
17/11/2022 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 15:28
Juntada de petição
-
14/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838391-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A RÉU: F V DE ALMEIDA COMERCIO - ME DESPACHO Cuida-se de manifestação em que o Autor requer dilação do prazo objetivando o recolhimento das custas devidas para expedição de carta de citação a ser encaminhada para novo endereço informado nos autos.
Considerando a sua razoabilidade, defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo e restando a parte Autora silente, sem qualquer impulsionamento processual visando a angularização do feito, retornem os autos conclusos para sentença terminativa nos termos do Art. 485, inciso IV do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de Outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
12/10/2022 05:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 06:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:20
Juntada de petição
-
26/09/2022 20:51
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
26/09/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838391-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER OAB/MA 10515-A RÉU: F V DE ALMEIDA COMERCIO - ME DESPACHO Defiro o pedido de Id 66257677, devendo novas consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD serem promovidas em nome de FRANCISCO VIEIRA DE ALMEIDA, inscrito no CPF nº *54.***.*43-72, visando localizar o seu paradeiro.
Caso as pesquisas forneçam resultados positivos, intime-se a parte autora, via DJE, para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese das pesquisas serem infrutíferas, determino a intimação do autor, via DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível. -
21/09/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 18:06
Juntada de petição
-
22/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:33
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:36
Juntada de petição
-
18/03/2022 09:29
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 09:52
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 18:14
Juntada de petição
-
22/02/2022 11:48
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:44
Juntada de termo
-
03/02/2022 19:23
Juntada de termo
-
16/12/2021 23:12
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 21:12
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800496-50.2022.8.10.0105
Domingos Rodrigues da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 14:21
Processo nº 0849588-18.2022.8.10.0001
Ramon dos Santos Castro
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 09:44
Processo nº 0815892-30.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Sabrina de Jesus de Oliveira
Advogado: Glaucio Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2024 12:42
Processo nº 0815892-30.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Sabrina de Jesus de Oliveira
Advogado: Glaucio Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2018 14:45
Processo nº 0002109-95.2015.8.10.0037
Luis Carlos Moraes Macedo
Municipio de Formosa da Serra Negra
Advogado: Jose Joaquim da Silva Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 11:24