TJMA - 0815892-30.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 19/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 19/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:31
Juntada de petição
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12/02/2025 06:56
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:24
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:10
Juntada de petição
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26/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:04
Juntada de decisão
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26/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/02/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
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20/09/2023 19:19
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:43
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815892-30.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563 REU: SABRINA DE JESUS DE OLIVEIRA D E S P A C H O: Observo que a requerente interpôs recurso de Apelação (ID 99134896), deste modo, intime-se a demandada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010. §1º, do CPC.
Após remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.
Antes, porém, intime-se a apelante para comprovar o pagamento das custas do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
01/09/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
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16/08/2023 03:15
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:15
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:15
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:11
Juntada de apelação
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22/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815892-30.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563 Réu: SABRINA DE JESUS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR promove em face de SABRINA DE JESUS DE OLIVEIRA, pelos fatos e fundamentos que alega na peça inaugural.
O processo se iniciou no ano de 2018 e até a presente data ainda não foi formalizada a relação jurídico-processual com a efetiva citação da parte requerida.
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida sem que o mandado ou carta tenha sido devidamente cumprido.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre as consultas realizadas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, contudo, conforme certidão de ID nº 93316311, a parte autora não se manifestou.
Assim, a presente decisão se justifica pelo fato do processo ter se iniciado no ano de 2016, transcorrendo o período de 5 (cinco) anos sem a parte requerida sequer tenha sido citada, deixando de consolidar a relação jurídico-processual em relação a esta parte.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
O art. 239 c.c ats. 240, §2º e 485, V, todos do CPC, estabelecem: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240).
Neste ponto, formou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, é o que se vê no seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada.
II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada.
III - Apelo conhecido e desprovido” (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des.
Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2.
Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3.
Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permtido pelo §3º do art. 2019 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 5.
Apelo desprovido (Número do processo: 0206752012, Número do acórdão: 1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de abertura: 27/06/2012, Data de ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS) (grifo nosso).
Compulsando os autos, infere-se que, passados mais de 5 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação, a parte requerida ainda não foi devidamente citada por desídia da requerente em informar o correto endereço dentro de prazo razoável.
Assim, ultrapassado em muito o prazo do art. 240, §2º, do CPC, e não sendo o caso de se atribuir qualquer tipo de culpa ou ineficiência do serviço prestado pelo Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A ausência de pressuposto processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil; dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o requerente excedeu abusivamente o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
19/07/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
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28/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:22
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:22
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:22
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815892-30.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563 Réu: SABRINA DE JESUS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 28 de Março de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
28/03/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 20:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/10/2022 17:12
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:12
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:40
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:40
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
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19/09/2022 20:11
Juntada de petição
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19/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815892-30.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: SABRINA DE JESUS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando que é possível a solicitação do endereço da parte Ré, através do sistema SISBAJUD, o que viabiliza, inclusive, a celeridade processual, DEFIRO o pedido ID 62206736, pelo que determino que se requeira tal informação por esses sistema eletrônico.
Antes, porém, determino a intimação da parte Requerente para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas necessárias para efetivação de consulta ao sistema SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
09/09/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:54
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:34
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 15/03/2022 23:59.
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11/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
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08/03/2022 11:54
Juntada de petição
-
04/03/2022 05:59
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:59
Juntada de termo
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20/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
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07/10/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 14:23
Outras Decisões
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11/11/2020 02:19
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:19
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:19
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 10/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 12:23
Juntada de petição
-
24/10/2020 00:52
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
24/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 19:56
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2020 12:49
Juntada de consulta INFOJUD
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03/10/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 10:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/03/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 08:57
Juntada de Certidão
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05/03/2020 05:45
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 05:44
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 01:48
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 04/03/2020 23:59:59.
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04/02/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 16:38
Conclusos para despacho
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27/11/2019 02:21
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 05:34
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 05:34
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 25/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 10:22
Juntada de petição
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29/10/2019 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 17:43
Juntada de Ato ordinatório
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07/09/2019 00:31
Decorrido prazo de SABRINA DE JESUS DE OLIVEIRA em 06/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 18:00
Juntada de diligência
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31/07/2019 10:05
Expedição de Mandado.
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31/07/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 13:55
Juntada de Mandado
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25/07/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 10:18
Juntada de petição
-
18/06/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 09:54
Conclusos para despacho
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07/06/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 00:49
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 21/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 00:49
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 21/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 00:49
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 21/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 10:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/11/2018 14:30 9ª Vara Cível de São Luís.
-
22/10/2018 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2018 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2018 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/09/2018 14:23
Audiência conciliação designada para 14/11/2018 14:30.
-
10/09/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 16:30
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 15:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2018 11:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
16/08/2018 00:54
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 09/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 00:54
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 09/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 16:28
Juntada de petição
-
10/08/2018 00:44
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 09/08/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2018 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/07/2018 14:14
Juntada de Ato ordinatório
-
12/07/2018 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2018 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2018 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/07/2018 15:46
Juntada de Ofício
-
27/06/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/05/2018 16:03
Juntada de Ato ordinatório
-
08/05/2018 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2018 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2018 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/04/2018 10:21
Audiência conciliação designada para 20/07/2018 11:00.
-
24/04/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 16:11
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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