TJMA - 0817683-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2023 16:05
Decorrido prazo de JOILSON ALVES SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO MENDES em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:04
Decorrido prazo de JOILSON ALVES SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de JOILSON ALVES SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:43
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
22/12/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 HABEAS CORPUS Nº 0817683-95.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000168-43.2020.8.10.0035.
PACIENTE: CARLOS EDUARDO MELO MENDES.
IMPETRANTE: JOILSON ALVES SILVA (OAB/MA 20760).
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ACERCA DO PERICULUM LIBERTATIS REFERENTE AO PACIENTE.
CONDIÇÃO PESSOAL DIVERSA DE OUTROS CORRÉUS.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
Indemonstrada a presença de risco aos bens jurídicos previstos no art. 312, do CPP, especificamente quanto ao paciente, se acaso solto (periculum in libertatis), torna-se inadequada a manutenção da ultima ratio (prisão preventiva) quando, no caso concreto, outras medidas cautelares são suficientes para o acautelamento.
II.
Ordem concedida.
Substituição por outras medidas cautelares estabelecidas em liminar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, nº 0817683-95.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, CONCEDER EM DEFINITIVO A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de 19/12/2022.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
21/12/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2022 10:54
Concedido o Habeas Corpus a CARLOS EDUARDO MELO MENDES - CPF: *24.***.*63-64 (PACIENTE)
-
19/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2022 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/12/2022 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 13:03
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2022 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/10/2022 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2022 15:20
Juntada de documento
-
13/10/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/10/2022 14:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/10/2022 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO MENDES em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 14:55
Juntada de parecer
-
27/09/2022 05:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO MENDES em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:17
Decorrido prazo de JOILSON ALVES SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO MENDES em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
-
24/09/2022 01:09
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0817683-95.2022.8.10.0000 Paciente : Carlos Eduardo Melo Mendes Impetrante : Joilson Alves Silva (OAB/MA nº 20.760) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 2º da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Joilson Alves Silva, que aponta como autoridade coatora os Juízes de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís.
A impetração (ID nº 19723832) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Carlos Eduardo Melo Mendes, que se encontra preso preventivamente desde 25.11.2021, por decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1º Vara da comarca de Coroatá, MA nos autos da ação penal nº 0000168- 43.2020.8.10.0035.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão de decretação da prisão cautelar do paciente, em face de seu possível envolvimento na prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação criminosa armada (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013), havendo a magistrada da 1ª Vara da comarca de Coroatá declinado da competência para processar e julgar a ação penal nº 0000168-43.2020.8.10.0035 para a Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) O decreto prisional dirigido contra o paciente é manifestamente nulo, ante a incompetência da magistrada que o proferiu. 2) Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva - previstos no art. 312 do CPP - achando-se o decisório impugnado fundamentado de forma inidônea em argumentos genéricos acerca da gravidade em abstrato do crime imputado ao segregado. 3) aplicável, in casu, a extensão ao paciente dos benefícios outorgados a José Raimundo Oliveira Cardoso, nos autos do Habeas Corpus nº º 0800151-45.2021.8.10.0000, em que a Segunda Câmara Criminal concedeu a ordem vindicada, reconhecendo a ausência de fundamentação do decreto preventivo; 4) o custodiado encontra-se em identidade de circunstâncias com o corréu Afonso Willame Lima Jansen Sobral a quem a magistrada singular concedeu liberdade provisória; 5) Configurado excesso de prazo na formação da culpa, achando-se o paciente segregado desde 25.11.2021 sem que a inicial acusatória tenha sido recebida pela autoridade judicial até o momento desta impetração; 6) O encarcerado reúne condições pessoais favoráveis a infirmar o periculum libertatis, possuindo residência fixa e vínculo de emprego informal, além de primariedade e ser pai de criança em tenra idade (1 ano); 7) ausência de provas acerca da prática delitiva imputada ao paciente, demonstrando ser o ergástulo desnecessário.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 19722563 ao 19723827.
Inicialmente distribuído os autos ao Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, o qual, apontando a prevenção do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, determinou a redistribuição do feito (ID nº 19726066).
Por sua vez, o Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, assinalando a prevenção deste Relator para julgar esta ação constitucional, ordenou nova redistribuição dos autos (ID nº 20135329).
Requisitadas informações às autoridades judiciais impetradas, as quais noticiam que (ID nº 20295234): 1) a ação penal nº 168-43.2020.8.10.0035 é oriunda do IP nº 020/2020 que investigou a prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa armada pelo paciente e outros 57 (cinquenta e sete) investigados; 2) o mandado de prisão preventiva existente contra o paciente foi cumprido apenas em 25.11.2021; 3) denúncia oferecida pelo MPE em 20.07.2022; 4) “Recebida a denúncia e verificando tratar-se de crime envolvendo organização criminosa, com base no art. 9º, XL, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, a juíza titular da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, declinou a competência processamento e julgamento do feito” para a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, em 23/07/2022; 5) os autos foram remetidos para o órgão acusatório, para pronunciamento.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Essa é justamente a hipótese dos autos, em que o pedido formulado pelo requerente reveste-se de plausibilidade jurídica, restando evidente o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente a ensejar a concessão da medida de urgência.
No caso sob análise, o paciente foi denunciado por integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas.
No entanto, sabe-se que antes do trânsito em julgado de condenação judicial, face ao princípio da presunção de inocência, somente em casos excepcionais deve ser restringida a liberdade do cidadão por meio da prisão preventiva, sendo esta a última ratio, aplicável somente quanto estritamente presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável que se tenha a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, cabendo à autoridade judicial demonstrar, ademais, que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos art. 312 do CPP (ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal).
Exige-se, outrossim, que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime.
Tais exigências mostram-se agora ainda mais evidentes, a partir das mudanças trazidas ao nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019.
No entanto, apesar de constar dos autos provas da existência dos crimes e indícios de participação do paciente, percebe-se que o decreto preventivo, na parte em que justifica a necessidade da prisão cautelar de Carlos Eduardo Melo Mendes, o faz com base em argumentos totalmente genéricos, sem especificação de qualquer peculiaridade do caso concreto que demonstre a necessidade da prisão preventiva do custodiado ou o perigo gerado em decorrência do seu estado de liberdade.
Em outras palavras, o decreto preventivo aqui questionado, nos termos do art. 315, § 2º, I do CPP, não está devidamente fundamentado, uma vez que se limita “à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”.
De sorte a demonstrar o vício de fundamentação apontado, transcrevo abaixo o decreto preventivo (cf.
ID nº 19722586): “Tratando-se de uma mesma operação, em que novos investigados vão sendo descobertos, entendo desnecessária a repetição da questão legal, vez que não há mudança no argumento da Autoridade Policial, mas, apenas, informação sobre mais pessoas envolvidas. “O caso é, pois, de decretação da prisão preventiva, deferimento da busca e apreensão e autorização da extração de dados, com base nos mesmos fundamentos constantes da decisão de fls 701/711, porquanto o extenso e detalhado relato contido no pedido- acompanhado de cópias de peças de diversos inquéritos policiais reitera o contido às fis. 478/538, afirmando que ‘durante toda a investigação, que já perdura mais de ano, é possível verificar a continuação da atividade ilícita pelos investigados, tanto que há apreensões de drogas relacionadas aos suspeitos neste apuratório desde maio de 2020, até março de 2021.
Outra circunstância que indica a necessidade do cárcere cautelar é o fato de mesmo após a prisão de vários representados, inclusive do representando apontado como líder da organização criminosa, os investigados continuarem a desenvolver atividades ilícitas.’ “E importante, importante, inclusive, registrar que 34 prisões foram efetuadas quando daquela decisão e, ao que parece, mesmo assim, não houve cessação da atividade criminosa. “Posto isto, “(i) com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de (...) Carlos Eduardo Melo Mendes (...).” Dessa forma, a partir do excerto acima transcrito, é possível concluir a evidente abstração da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a qual não menciona sequer em qual dos requisitos elencados no art. 312 do CPP estaria fundamentado o periculum libertatis do paciente.
Ressalto que, requisitadas informações à autoridade judicial, nenhum fato relevante diverso do que já constante dos autos foi acrescentado.
Nesse contexto, considerando que a ausência de fundamentação do decreto preventivo, afigura-se mais adequada, na espécie, a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I e IV e IX, do CPP: 1.
Comparecimento perante o Juízo da comarca em que reside, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, sem prévia comunicação ao Juízo; 3 - monitoramento eletrônico.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ, DEFIRO o pedido de medida liminar inserto na petição inicial do vertente habeas corpus, para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente Carlos Eduardo Melo Mendes pelas medidas cautelares acima estabelecidas, devendo ele prestar o devido compromisso, inclusive o de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, até mesmo para o fim de ser o paciente imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA Desembargador Vicente de Castro Relator -
22/09/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 10:29
Juntada de malote digital
-
22/09/2022 10:27
Juntada de malote digital
-
22/09/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2022 09:44
Juntada de Informações prestadas
-
20/09/2022 10:54
Juntada de malote digital
-
19/09/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS n° 0817683-95.2022.8.10.0000 Paciente : Carlos Eduardo Melo Mendes Impetrante : Joilson Alves Silva (OAB/MA nº 20.760) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Incidência Penal : Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 2º da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO 1.
Retifique-se a autuação e demais registros deste feito para que passe a constar enquanto autoridades impetradas os Juízes de Direito da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís. 2.
Requisitem-se informações pertinentes ao presente writ à autoridades judiciárias da Vara Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias (especialmente em relação à alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, bem como noticiando se José Raimundo Oliveira Cardoso consta como corréu na referida ação penal).
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Pedido de liminar a ser oportunamente apreciado.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
17/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 16:05
Juntada de malote digital
-
16/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 11:25
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2022 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 13:55
Juntada de documento
-
15/09/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/09/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 11:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/09/2022 11:54
Declarada incompetência
-
06/09/2022 03:21
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ-MA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO MENDES em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/08/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 12:29
Juntada de documento
-
31/08/2022 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/08/2022 11:53
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
31/08/2022 11:53
Juntada de documento
-
31/08/2022 09:31
Juntada de informativo
-
31/08/2022 03:46
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2022 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2022 08:09
Juntada de documento
-
29/08/2022 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/08/2022 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 20:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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