TJMA - 0809992-03.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 12:30
Baixa Definitiva
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07/10/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA PAIVA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:56
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO DO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809992-03.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA PAIVA ADVOGADO: FERNANDA ABREU ARAUJO - OAB MA8213-A EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB DF29190-S RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº______________________ EMENTA EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
A matéria embargada, medias de consumo, foi claramente enfrentada no acórdão, não havendo que se falar em omissão, contradição obscuridade. 3.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO PEREIRA PAIVA em face do Acórdão ID nº 9731979, proferido na Apelação Cível nº 0809992-03.2017.8.10.0001, que restou assim ementado, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FATURA DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO DE CONSUMO EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.” O embargante, em suas razões de ID nº 9871762, alega que houve omissão, contradição, obscuridade, quanto as medias de consumo faturadas.
Aduz que, não foi demonstrando as faturas pretéritos, e que houve culpa do consumidor.
Com base nesses argumentos, postula o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, com a concessão de efeito infringente, a fim de ser reformado o julgado embargado.
Despacho à ID nº 11421636 determinando a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Devidamente intimado o recorrido deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado.
Com efeito, observo que a insurgência do recorrente atinente à omissão, contradição obscuridade no acórdão recorrido não merece amparo, porquanto vejo nitidamente sua intenção em rediscutir a matéria já julgada, demonstrando, assim, um mero inconformismo com o acórdão, vez que contrário aos seus anseios.
Ainda, a questão sobre as medias de consumo, foi amplamente examinado no acórdão recorrido, conforme fragmento adiante transcrito, litteris: “Ademais, através do histórico de consumo apresentado pela concessionária apelada é possível constatar que o aumento excessivo alegado pelo apelante, em verdade, deu-se apenas no valor da fatura relativa aos meses de novembro e dezembro de 2016, onde o consumo da unidade consumidora da autora foi a 80m⊃3;.
Vislumbra-se que, tanto nas faturas anteriores como as posteriores à fatura de competência do mês 11/2016, o consumo de água na residência do recorrente oscilou entre 30 a 80 m⊃3;.
No caso em comento, restou patente que o consumo excessivo em relação à fatura do mês 11 e 12/2016 deu-se por culpa do consumidor.
Ora, é evidente que há situações, ou eventos, que podem acarretar aumento no consumo de energia de uma residência, que o façam destoar da média num determinado período.” Destarte, o acórdão embargado enfrentou as matérias aventadas pelas partes, não se ressentindo de qualquer omissão, contradição obscuridade, tendo levado em consideração o preconizado na legislação e jurisprudência a respeito do tema.
Nenhum vício, pois, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria posta nos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1.
Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2.
Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios.
Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3.
A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios.
Ausência de omissão ou contradição no DECISUM.
Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4.
Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJe 29.09.2015). TJMA-0078844.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015). ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão recorrido. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/09/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2021 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA PAIVA em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 26/07/2021 23:59.
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03/08/2021 10:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 15/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 20:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/03/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 19:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA PAIVA - CPF: *29.***.*88-20 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/03/2021 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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16/02/2021 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2020 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2020 13:25
Juntada de parecer
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16/06/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 09:47
Recebidos os autos
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05/03/2020 09:47
Conclusos para decisão
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05/03/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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