TJMA - 0849446-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA em 16/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:45
Juntada de petição
-
09/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
06/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 12:27
Juntada de petição
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA FRAZAO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 20:33
Juntada de petição
-
17/07/2025 12:19
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 14:44
Juntada de petição
-
30/06/2025 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:09
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA FRAZAO em 25/04/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:51
Juntada de laudo pericial
-
22/01/2025 10:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 06:37
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS COELHO em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:01
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA FRAZAO em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:01
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:01
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:01
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:01
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 22:44
Juntada de diligência
-
21/11/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 22:44
Juntada de diligência
-
18/11/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2024 17:25
Juntada de laudo
-
12/11/2024 15:32
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 09:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:49
Juntada de petição
-
21/09/2024 00:35
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:35
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:35
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:09
Juntada de petição
-
06/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA FRAZAO em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:27
Juntada de petição
-
23/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:00
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS COELHO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:23
Juntada de petição
-
28/07/2024 17:51
Juntada de laudo
-
23/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 01:29
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA FRAZAO em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:28
Juntada de petição
-
14/06/2024 16:22
Juntada de petição
-
07/06/2024 17:26
Juntada de petição
-
06/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:23
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:23
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA FRAZAO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:23
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:14
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA FRAZAO em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 18:37
Juntada de petição
-
26/01/2024 18:34
Juntada de embargos de declaração
-
08/01/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 02:23
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA FRAZAO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:18
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:31
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849446-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDSON REIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARTA VIEIRA FRAZAO - MA8953, MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO - MA3245 REU: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540 Advogados/Autoridades do(a) REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente, via advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada Sra.
MYRTHES BARBOSA FROTA PINHEIRO, Id. 95043810.
Após, este juízo manifestar-se-á sobre o pedido de penhora formulado pela parte exequente (Id. 101261884).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura digital.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
28/09/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:01
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA FRAZAO em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:40
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:40
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:44
Juntada de petição
-
25/08/2023 17:09
Juntada de petição
-
20/08/2023 20:32
Juntada de laudo
-
14/08/2023 15:44
Juntada de embargos de declaração
-
05/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849446-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDSON REIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARTA VIEIRA DA SILVA - MA8953, MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO - MA3245 REU: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540 Advogados/Autoridades do(a) REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC/15) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A requerida Equatorial Maranhão distribuidora de Energia S/A, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade, alegando que o requerente não trouxe prova documental contundente de que o acidente tenha ocorrido em virtude de um fio da Equatorial, entretanto tenho por rechaçar a preliminar.
Isto porque, para se ingressar judicialmente, não se faz necessário prova contundente do direito, ou seja, não é preciso que o autor já na inicial, comprove ser a demandada a causadora do dano.
Basta que o requerente traga elementos mínimos de comprovação entre os fatos alegados e a comprovação do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, para então postular judicialmente, tudo de acordo com o princípio da Inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, uma vez que a requerida Equatorial é a empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Maranhão com postes de energia presentes em grande parte da capital São Luís, inclusive no local do acidente objeto deste processo e tendo em vista que o requerente juntou documentos suficientes, ao menos até o presente momento, de que o acidente eventualmente possa ter ocorrido por culpa requerida, entendo por reconhecer a legitimidade da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em figurar no polo passivo da presente ação.
Assim, rechaço tal preliminar.
Passo, então, à decisão de que cuida o art. 357 do CPC/2015.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à decisão de que cuida o art. 357 do CPC.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) A quem pertencia o fio causador dos danos ao autor; b) O poste de energia e a fiação estariam com suas manutenções regulares no momento do acidente? Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), defiro o pedido de inversão do ônus da prova e o faço com base no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Acrescento que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 17, estende o conceito da figura do consumidor, equiparando este a aquelas pessoas que, mesmo não sendo partícipes na relação de consumo, são atingidas pelo defeito do produto ou serviço nos termos do artigo 17 do CDC, como se observa no presente caso, uma vez que o requerente fora atingido por fio solto de empresa concessionária de serviço público.
As partes, ao especificarem as provas que pretendessem produzir, a requerida Equatorial (Id. 93687841), pleiteou pela realização de perícia médica e a prova testemunhal do médico legista que examinou o autor.
A requerida OI S.A postulou pela produção de prova perícial de engenharia e perícia médica.
Ao passo que o requerente devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 94519934.
Defiro a realização de prova pericial.
Em relação a prova pericial, nomeio o Engenheiro Eletricista o Sr.
Genilson Santos Coelho, com endereço na Rua Sarney Filho, nº 03, bairro Vila Conceição Calhau, CEP. 65071-848, São Luís (MA), Tel. (98) 98831-3059, e-mail: [email protected] ; Por conseguinte, determino a intimação do perito nomeado para, no prazo de 05(cinco) dias (CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar, na mesma oportunidade, sua proposta de honorários periciais, currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais será suportado pela requerida OI S.A.
Portanto, após a manifestação do perito, determino que seja intimado o requerido, por meio de seu advogado, para no prazo de 05(cinco) dias (CPC/15, art. 465, §3)º, depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária, sob pena de desistência tácita da prova pericial.
Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinada com o perito.
O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato.
Assegura-se às partes que dentro do prazo de 15(quinze) dias contados da intimação deste despacho, se manifestem sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC/15, assegurando-lhes, também, a apresentação de novos quesitos, se assim quiserem.
A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito.
Quanto ao pedido de oitiva da testemunha técnica e a produção prova pericial médica, ressalto que, após a realização da perícia de engenharia, este juízo deliberará quanto a necessidade da sua realização.
Saliente-se que as partes terão o prazo de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual a decisão se tornará estável.
Por outra via, não havendo manifestação das partes, sem prejuízo da realização da perícia, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até a entrega do laudo pericial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
02/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:48
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:48
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:16
Juntada de petição
-
01/06/2023 11:26
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849446-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDSON REIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARTA VIEIRA DA SILVA - MA8953, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO - MA3245 REU: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540 Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A ATO ORDINATÓRIO Contestação e Réplica apresentadas no prazo de lei.
Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, manifestem-se as partes, caso queiram, sobre as questões de direito relevantes para a elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
Após, com ou sem manifestação das partes, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, e/ou julgamento antecipado.
São Luís, MA, 16 de maio de 2023.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível. -
17/05/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:36
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849446-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDSON REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A REU: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - RJ092540 Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 14 de abril de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário Matrícula 143271. -
17/04/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:12
Juntada de contestação
-
12/04/2023 15:02
Juntada de petição
-
07/04/2023 03:37
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
21/03/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 13:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/03/2023 15:23
Conciliação infrutífera
-
21/03/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/03/2023 18:52
Juntada de petição
-
20/03/2023 15:20
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:42
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849446-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDSON REIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO - OAB MA3245, MARTA VIEIRA DA SILVA - OAB MA8953 REU: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE - OAB RJ092540 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Em contato com o CEJUSC, fora informado que a SEJUD tomou conhecimento da marcação da audiência no dia 21/02, terça-feira de carnaval, não tendo havido, até a presente data, o cancelamento, feito, hoje, por esta Secretária.
Encaminho os autos para marcação de audiência manual, via CEJUSC, para data próxima.
São Luís/MA, 13 de fevereiro de 2023.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 21/03/2023 13:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
14/02/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/02/2023 16:45
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 13:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/02/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
13/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 15:58
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/11/2022 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/11/2022 14:40
Juntada de petição
-
10/11/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2022 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2022 04:22
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849446-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDSON REIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO - OAB MA3245, MARTA VIEIRA DA SILVA - OAB MA8953 REU: BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA., EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Considerando o teor da norma prevista no artigo 3º, §2 do Código de Processo Civil e tendo em vista a possibilidade de autocomposição, com amparo no artigo 334do referido Diploma processual, determino a intimação da(s) parte(s) demandada(s) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(a)(s) ou Defensor(a) Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís (MA) localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, telefone nº (98)3194 5676, e-mail: [email protected], cabendo ao CEJUSC, conforme disponibilidade do sistema e com maior brevidade possível, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa nos termos do § 8º, art. 334, CPC/2015.
O(a) ré(u) fica advertido(a) que, na eventualidade da ausência de solução consensual na audiência supra designada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente a parte autora que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 28/11/2022 11:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
19/09/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829296-22.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2022 19:42
Processo nº 0802213-94.2017.8.10.0001
Antonia Lisboa Barata Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Fabricio Mendonca Dias Carneiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 07:04
Processo nº 0016265-02.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2015 09:16
Processo nº 0802213-94.2017.8.10.0001
Antonia Lisboa Barata Santos
Citeluz Servicos de Iluminacao Urbana
Advogado: Fabricio Mendonca Dias Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2017 18:28
Processo nº 0800947-51.2022.8.10.0016
Mariana Sousa Martins
Barraplan Moveis Planejados LTDA - EPP
Advogado: Eduardo Moraes da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2022 16:32