TJMA - 0802213-94.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 19:28
Baixa Definitiva
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07/10/2022 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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07/10/2022 19:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:56
Decorrido prazo de CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:56
Decorrido prazo de ANTONIA LISBOA BARATA SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:57
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 01:57
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802213-94.2017.8.10.0001 APELANTE: ANTONIA LISBOA BARATA SANTOS ADVOGADA: FABRICIO MENDONCA DIAS CARNEIRO - OAB MA13354-A e outro APELADO: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA e outros ADVOGADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB MA4749-A e outros RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO ENTRE O FATO E O DANO SOFRIDO PELA AUTORA.
DANO E MORAL NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A questão nos presentes autos cinge-se em verificar, se a apelante tem direito a danos morais decorrentes de suposta descarga elétrica sofrida.
II – A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, vez que não restou configurado os danos morais.
III – O ônus da prova cabe à demandante quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
III – Restou evidenciado do contexto fático probatório que a apelante não demonstrou o nexo causal entre o ato administrativo praticado e o dano.
IV – Sentença de improcedência mantida.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por ANTÔNIA LISBOA BARATA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº. 0802213-94.2017.8.10.0001, julgou improcedente os pedidos da inicial.
Em suas razões recursais (8794566), a apelante, sustenta que ficou demonstra claramente a proximidade do poste que estava energizado com o corrimão, o que fez com a Apelante recebesse a descarga elétrica mencionada na inicial.
Sustenta ainda a existência de “gambiarras” no referido poste, o que demonstra, por si só, a existência da precariedade da ligação elétrica no local causando danos.
Por fim, requer o provimento do recurso, cassando-se a sentença de base e condenando as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões Ids nº 8794569; 8794571; 8794574.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer Id nº 11806973. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento dos recursos, conheço, pois, do referido apelo.
A questão nos presentes autos cinge-se em verificar, se a apelante tem direito a danos morais decorrentes de suposta descarga elétrica sofrida enquanto estava encostada em corrimão na praça pública situada no Morro do Querosene, no Bairro da Madre de Deus, nesta capital, vindo a sofrer danos psicológicos e físicos sem sequelas.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, vez que não restou configurado os danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 2º c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido.
Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nas questões em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa, conforme preconiza o artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos termos de dolo ou culpa”.
Dessa forma, tratando-se de concessionária de serviço público, aplica-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual, a concessionária de serviço público é responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
No entanto, a referia responsabilidade é elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou comprovada a culpa exclusiva da vítima, exigindo-se ainda, a demonstração do nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço.
Ocorre que, em momento algum a autora faz prova do alegado, vez que a autora não trouxe aos autos documento capaz de comprovar que seu atendimento em Unidade de Pronto Atendimento tenha qualquer correlação com a descarga elétrica que alega ter sofrido, bem assim pelo depoimento de testemunhas que corroborassem o fato narrado na inicial, portanto, não se pode afirmar que houve negligência, imprudência ou imperícia dos requeridos O ônus da prova cabe à demandante quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o CPC.
Dessa forma, restou evidenciado do contexto fático probatório que a apelante não demonstrou o nexo causal entre o ato administrativo praticado e o dano, com as consequências advindas deste fato.
Neste sentido, caminha a jurisprudência Pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA PRECLUSA.
AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SEGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) III.
A responsabilidade objetiva da concessionária, a par de prescindir de culpa, pressupõe a demonstração da existência do dano e da sua relação de causalidade com alguma falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 402, 403 e 927 do Código Civil.
IV.
A par da sub-rogação plena operada na forma dos artigos 349 e 786 do Código Civil, o direito de regresso da seguradora está adstrito à demonstração de que os equipamentos segurados foram danificados por conta de defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
V. À falta de prova do nexo de causalidade entre a avaria dos equipamentos segurados e a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não há como escapar à improcedência da pretensão ressarcitoria da seguradora, em conformidade com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07027337120208070018 DF 0702733-71.2020.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO – QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS – PRELIMINAR DE POSSIBILIDADE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE POSTERIOR – REJEITADA – NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO – NÃO COMPROVADA A ORIGEM DO DANO – AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL – PERÍCIA UNILATERAL E SEM MAIORES INFORMAÇÕES TÉCNICAS - FALTA DE INDÍCIO DE PROVA PARA O NEXO CAUSAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se pode acolher o pedido para a juntada de documentos em fase inoportuna, sob pena de privar a outra parte de exercer o contraditório e ampla defesa.
Ainda que se tratando de responsabilidade objetiva, decorrente de relação de consumo, exige-se do autor, ao menos, o indício de prova do dano, ou seja, de que houve realmente o fato por ele alegado na época correspondente a uma descarga de energia, curto, ou outra circunstância, de modo que na falta do nexo causal, a improcedência se impõe ao seu pedido.
A prova dos prejuízos causados nos equipamentos da segurada, formalizada pela seguradora autora somente resulta no dever de indenizar quando há um mínimo de prova do nexo causal, até porque vários podem ser os defeitos ocasionados no equipamento, que não apenas decorrentes de problemas na rede de energia.
Preliminar afastada.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08050922320188120021 MS 0805092-23.2018.8.12.0021, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 28/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) – grifei.
Neste sentido, segue a jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO ENTRE O FATO E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Cuida-se o presente caso de ação em que o autor requer ressarcimento por danos morais em razão de ter sofrido suspensão do fornecimento de energia elétrica e sua residência por um período de 37 horas, a partir de 24/04/2018.
II.
A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano III.
A responsabilidade civil da Concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior.
Nexo causal afastado.
Responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida IV.
Sentença deve ser mantida conforme prolatada.
V.
Apelação conhecida e não provida. (Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de Abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença questionada. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de Agosto de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/09/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:03
Conhecido o recurso de ANTONIA LISBOA BARATA SANTOS - CPF: *46.***.*36-34 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 14:48
Juntada de parecer
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16/08/2022 16:21
Juntada de petição
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08/08/2022 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 14:00
Juntada de parecer
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30/07/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 15:04
Conclusos para despacho
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09/12/2020 07:04
Recebidos os autos
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09/12/2020 07:04
Conclusos para decisão
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09/12/2020 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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