TJMA - 0854090-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:24
Juntada de petição
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03/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 17:15
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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15/12/2022 12:34
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:47
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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12/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 15:26
Juntada de diligência
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31/10/2022 14:14
Juntada de petição
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26/10/2022 15:48
Mandado devolvido dependência
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26/10/2022 15:48
Juntada de diligência
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26/10/2022 05:26
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854090-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: GABRIEL MARTINS CELESTINO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, em face de GABRIEL MARTINS CELESTINO, na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que celebrou com o réu o contrato de financiamento nº 202102920461, com garantia em alienação fiduciária do veículo marca HONDA, MODELO NXR160 BROS ESDD, CHASSI N.º 9C2KD0810MR023988, ANO DE FABRICAÇÃO 2021 E MODELO 2021, COR VERMELHA, PLACA ROH2E19, RENAVAM *12.***.*18-90, com valor total firmado em R$ 14.641,94 (quatorze mil e seiscentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), dividido em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 426,11 (quatrocentos e vinte e seis reais e onze centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 16/06/2022 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 6.764,78 (seis mil e setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
Em Decisão de ID 76592541, este juízo deferiu a liminar pleiteada e determinou o cumprimento da busca e apreensão, bem como a efetivação de restrição judicial (via renajud) sobre o veículo objeto desta ação.
Em diligência de ID 78317428, restou devidamente cumprida a apreensão do veículo in casu.
Mais tarde, o requerido, nas petições de ID 77947049 e 77947054, informou o depósito do valor de R$ 7.441,26 (sete mil e quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), solicitando a purgação da mora e liberação do veículo apreendido.
Posteriormente, em petição de ID 75518873, o requerente reconheceu a purgação da mora e requereu a transferência dos valores, informando ainda que já se encontra providenciando a devolução do veículo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando a questão a ser resolvida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou incorrer o réu em revelia. É bem o caso dos autos, até porque, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram evidenciados, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, por certo que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Passando ao exame de mérito, verifico que o Banco autor ingressou com Ação de Busca e Apreensão em razão de inadimplemento do requerido referente ao contrato de financiamento de ID 76561959.
Nesse sentido, registre-se que, após o Superior Tribunal de Justiça ter afastado a teoria do adimplemento substancial para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a purgação da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida.
Este é o posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Segundo o entendimento do STJ deixou de ser admitida a possibilidade de purgação da mora, nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído. (AI 0517002016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 06/04/2017). 2) DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
PURGAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR FOI PAGO A MENOR.
SEM FUNDAMENTO.
BANCO QUE CALCULA DÍVIDA COM BASE EM VALORES QUE JÁ FORAM PAGOS.
I - "3.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida."(AgRg no AREsp 786.714/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) II - Comprovado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, o bem deverá ser restituído ao devedor.
III - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0467352016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016).
Desta feita, tendo em vista o depósito realizado pelo requerido em ID 77947054, bem como a anuência do banco autor (ID 75518873), no que tange à purgação total da mora, não há de se falar em reconhecimento da resolução contratual e propriedade do banco suplicante sobre o veículo objeto a lide.
DIANTE DO EXPOSTO, revogo a liminar anteriormente concedida em ID 76592541, tendo em vista o pagamento da integralidade da dívida, bem como DETERMINO a devolução do veículo à parte requerida, consolidando a sua propriedade definitiva sobre o automóvel objeto da lide e por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DETERMINO ainda a secretaria que proceda com a remoção de eventuais restrições judiciais lançada sobre o veículo em questão.
Transitada esta em julgado, libere-se em favor da parte autora mediante transferência o montante de R$ 7.441,26 (sete mil e quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), para a conta: Banco do Brasil (001), Agência 2659-X, Conta: 500113-7, Convênio 123030, Beneficiário: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA CNPJ 45.***.***/0001-54.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e após cumpridas as determinações supramencionadas, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
25/10/2022 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 22:25
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 11:30
Juntada de Mandado
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21/10/2022 10:07
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 13:38
Juntada de petição
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14/10/2022 20:06
Conclusos para despacho
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14/10/2022 20:05
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:40
Juntada de diligência
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10/10/2022 18:35
Mandado devolvido dependência
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10/10/2022 18:35
Juntada de diligência
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07/10/2022 22:14
Juntada de petição
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24/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854090-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, em face de G.
M.
C., na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que celebrou com o réu o contrato de financiamento nº 202102920461, com garantia em alienação fiduciária do veículo marca HONDA, MODELO NXR160 BROS ESDD, CHASSI N.º 9C2KD0810MR023988, ANO DE FABRICAÇÃO 2021 E MODELO 2021, COR VERMELHA, PLACA ROH2E19, RENAVAM *12.***.*18-90, com valor total firmado em R$ 14.641,94 (quatorze mil e seiscentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), dividido em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 426,11 (quatrocentos e vinte e seis reais e onze centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 16/06/2022 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 6.764,78 (seis mil e setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
II- FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil vigente, determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se pois dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Tutela pleiteada.
Explico.
Da análise dos autos, verifico a existência de contrato de financiamento escrito com cláusulas de alienação fiduciária firmado entre as partes (anexo de ID 76561959).
Nesta sistemática, o Código Civil detalha por meio de seu artigo 1.361 o procedimento a ser estabelecido em contratos com garantias de alienações fiduciárias, senão vejamos: Art. 1.361. considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. “ § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Outrossim, garantem os Art´s. 1.363, II, e 1.364 do mesmo Código Civil, que em caso de inadimplemento, deve o bem ser entregue ao credor, que procederá obrigatoriamente com a venda, da coisa a terceiros, e a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
In verbis.
Art. 1.363.
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: (…) II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Neste ínterim, analisando detalhadamente os autos, verifico que a mora do requerido está devidamente comprovada, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, conforme demonstrado por meio da notificação extrajudicial expedida pelo requerente e anexada aos autos no ID 76561962. É nesse sentido a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".(grifei) Deste modo, tenho que a documentação acostada nos autos está apta a formar o convencimento judicial acerca do juízo de probabilidade do direito invocado pela parte demandante, de modo que resta evidenciado nos autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, os requisitos exigidos por lei.
Ademais, é evidente que o deferimento da medida não esgotará o objeto da ação, logo, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, ocasião em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, CITE-SE o Requerido para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/09/2022 01:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 01:05
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 09:57
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 17:02
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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