TJMA - 0801670-82.2022.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 17:02
Baixa Definitiva
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25/04/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 17:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 14:15
Juntada de petição
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28/03/2023 00:53
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801670-82.2022.8.10.0012 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: TIBÉRIO CAVALCANTE - OAB/MA 23.280-A RECORRIDO: ALIS RAMIRO SILVA AZEVEDO ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23.240 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 459/2023-1 EMENTA: SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL À INVALIDEZ – NECESSIDADE DE ENQUADRAR A LESÃO NA TABELA DA LEI E APLICAR A REPERCUSSÃO ATESTADA NO LAUDO PERICIAL – DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO COM REPERCUSSÃO MODERADA – SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, para reformar a sentença, reduzindo o valor da indenização do seguro obrigatório Dpvat para R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), correspondente à debilidade permanente do membro superior esquerdo com repercussão moderada.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de março de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização do seguro obrigatório Dpvat, conforme ID 22303507.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A recorrente alega, em síntese, a falta de comprovação da invalidez permanente, principalmente pela ausência do Laudo Pericial/IML, visto que se configura em elemento substancial para determinação da indenização, bem como ausência de documentos comprobatórios em relação a lesão, motivo que requer à improcedência do pedido.
Alternativamente, requer a designação de perícia judicial, a fim de que se possa aferir o real grau da suposta lesão sofrida pela parte Autora, bem como em caso de condenação em honorários advocatícios, que seja fixado o percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Analisando os autos, verifico que merece prosperar apenas em parte o recurso da ré.
Senão vejamos.
Da análise dos autos, constato verossimilhança nas alegações autorais, restando devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e a invalidez apresentada, como declarado na sentença de origem.
Comprovada a existência do acidente (01/04/2017), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“perda parcial da mobilidade articular, determinando debilidade permanente do membro superior esquerdo”) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo pericial do IML, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Não obstante, há necessidade de se reduzir o quantum indenizatório, considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, consoante os quais, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro.
Tal entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO Nº 22.400 - PB (2014/0311198-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECLAMANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA E OUTRO (S) - DF022915 RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL MISTA DE JOÃO PESSOA - PB INTERES. : SHEILA MARQUES MOREIRA ADVOGADO : FABIO CARNEIRO CUNHA LIMA E OUTRO (S) - PB013527 DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Bradesco Seguros S/A em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa - PB, que, negando provimento ao recurso inominado, confirmou, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por invalidez permanente prevista no seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). (...).
No caso em exame, entendo caracterizada, a princípio, a divergência jurisprudencial alegada, mormente em relação ao enunciado n. 474 da Súmula do STJ ("A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"), na linha do entendimento firmado no julgamento da RCL 10.093/MA, cuja ementa transcrevo a seguir: CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do art. 1º da Resolução n. 12/2009-STJ, admito a presente reclamação, nos termos do art. 2º do referido ato normativo.
Dos precedentes que embasaram a Súmula (AgRg no Ag 1320972/GO, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14.9.2010, DJe 24.9.2010), importante transcrever trecho do voto condutor: Consta da Lei 6.194/74, em seu art. 3º, b, a expressão até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País no caso de invalidez permanente.
E o dispositivo mencionado na decisão agravada, que afirma que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto na lei (art. 5º), também possui a referida redação desde 1992, quando da lei nº 8.441/1992.
Não há como se afirmar, portanto, que o supramencionado entendimento ofende a irretroatividade da lei, eis que ao tempo do acidente, já vigia a redação legal supratranscrita.
A Turma Recursal afirmou que, "de fato não houve a gradação da lesão para fins de quantificação dos valores a serem pagos a título de seguro DPVAT", sendo que o julgador de primeiro grau entendeu aplicáveis ao caso as regras de Lei 11.482/2007, afastando a incidência de "instruções ou resoluções de órgãos com funções meramente administrativa, financeiras e fiscalizadoras das operações das sociedades seguradoras", sendo que o acidente objeto dos autos ocorreu em 17.12.2008.
Nesse contexto, imperioso se observar, em casos como o presente, a proporcionalidade da indenização em relação ao grau de invalidez.
Patente, pois, a divergência do julgado reclamado com o disposto no Enunciado n. 474 da súmula desta Corte, sendo necessária, contudo, a verificação da extensão da lesão e o grau de invalidez, o que somente poderá ser feito de acordo com as provas produzidas nos autos.
Em face do exposto, julgo procedente a presente reclamação a fim de que o valor da indenização seja fixado de forma proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, de acordo com a Súmula 474 do STJ.
Comunique-se à Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa - PB.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - Rcl: 22400 PB 2014/0311198-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/03/2017) Assim, a indenização referente à invalidez parcial, arbitrada pelo juízo a quo em R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), merece ser reformada/reduzida, a fim de ser aplicada a repercussão da debilidade parcial categoricamente atestada no laudo pericial.
Ressalte-se que, embora não esteja o magistrado adstrito à perícia, dela só pode se afastar se indicar outros elementos de prova que a invalidem, posto que, em se tratando de prova eminentemente técnica, é cediço que o expert tem mais conhecimento que o leigo.
Desta feita, o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), equivalente a 50% do percentual de 70% do teto indenizatório (R$ 9.450,00), pago em razão de debilidade parcial permanente do membro superior esquerdo de repercussão média, uma vez que o perito competente descreveu tal debilidade como: restrição da supinação do antebraço esquerdo (grau 3/7) e da flexão do punho esquerdo (grau 1/7), com diminuição da força muscular na mão esquerda para preensão, tendo sido categórico ao afirmar que em decorrência do acidente de trânsito e fratura do antebraço esquerdo, o autor evoluiu com perda parcial de mobilidade articular, determinando debilidade permanente do membro superior esquerdo, conforme ID 22303489 - Pág. 3.
Portanto, o segmento apontado no laudo (membro superior esquerdo) equivale a 70% do teto indenizatório, quando houver perda anatômica e/ou funcional COMPLETA de um dos braços, entretanto, a repercussão atestada foi moderada (perda parcial de mobilidade articular, restrição grau 3/7 da supinação do antebraço, restrição grau 1/7 da flexão do punho e diminuição da força muscular da mão).
Logo, havendo no laudo expressa identificação da lesão e sua repercussão deve o magistrado observá-lo, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas, devendo a condenação ser reduzida, como requerido pela ré em seu recurso.
Tal valor deve ser acrescido de juros e correção monetária, conforme já aplicado na sentença e Súmulas 580 e 426 ambas do STJ.
ANTE O EXPOSTO, voto para em conhecer do recurso e dar provimento, para reformar a sentença, reduzindo o valor da indenização do seguro obrigatório Dpvat para R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), correspondente à debilidade permanente do membro superior esquerdo com repercussão moderada.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido. É como voto.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
24/03/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:01
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e provido em parte
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22/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 12:26
Recebidos os autos
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08/12/2022 12:26
Conclusos para despacho
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08/12/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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