TJMA - 0852390-86.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:05
Baixa Definitiva
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01/12/2023 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 12:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2023 17:33
Juntada de petição
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08/11/2023 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 16:47
Juntada de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº : 0852390-86.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: SONIA MARIA DE ARAUJO SOUZA ADVOGADO: Dr GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA (OAB/MA n° 8.254-A) e OUTRA EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.154/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO OBSERVADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. À luz do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o Acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
No caso em exame, infere-se que o Acórdão embargado de n. 1.976/2023-1 analisou com acuidade todos os argumentos e conteúdo probatório trazidos aos autos pelas partes. 3. À vista disso, inexistindo qualquer vício a ser sanado de contradição, omissão ou obscuridade no decisum embargado, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma nova via recursal, não prevista na Lei nº 9.099/95. 4.
Recurso manuseado com intuito unicamente protelatório, no mero afã de retardar a consolidação de coisa julgada desfavorável. 5.
Outrossim, insta pontuar que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Dessa forma, se a parte embargante não concorda com o resultado do julgado proferido no Acórdão embargado, deve a sua irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.
Embargos conhecidos, porém rejeitados, mantendo-se o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 27 de setembro de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
06/11/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2023 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 18:14
Juntada de petição
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11/09/2023 09:44
Juntada de petição
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06/09/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 07:23
Conclusos para decisão
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04/09/2023 07:23
Juntada de Certidão
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03/09/2023 23:12
Juntada de contrarrazões
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02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 17:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/08/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 19:37
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DE ARAUJO SOUZA - CPF: *75.***.*56-20 (RECORRENTE) e não-provido
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27/07/2023 08:07
Juntada de ata de sessão
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26/07/2023 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 23:53
Juntada de petição
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05/07/2023 15:03
Juntada de petição
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28/06/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:22
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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