TJMA - 0803805-64.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:47
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/09/2025 17:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/09/2025 14:05
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
05/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DOMINGOS ROCHA SOUSA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2025 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2025 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 17:49
Conhecido o recurso de DOMINGOS ROCHA SOUSA - CPF: *48.***.*05-87 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2025 18:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2025 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2025 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS ROCHA SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 07:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2024 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/08/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 09:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/06/2024 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2024 07:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:58
Juntada de despacho
-
27/04/2023 15:17
Baixa Definitiva
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27/04/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de DOMINGOS ROCHA SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0803805-64.2022.8.10.0110 Origem: Vara Única da Comarca de Penalva Apelante: Domingos Rocha Sousa Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho (OAB/MA 23.240) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17.314) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Rocha Sousa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva, que julgou extinta a demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A., sem exame do seu mérito, por falta de interesse de agir ao fundamento de que o autor não comprovou a pretensão resistida do réu.
Aduz a apelante, em síntese, não existir a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para acesso ao Judiciário, vigorando o princípio constitucional de facilitação e garantia do acesso à Justiça.
Com tais considerações, pede o provimento do apelo para anular a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso (Id. 23628882). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 23628875).
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Consoante relatado, busca o apelante que seja anulada a sentença ao argumento de estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Para tanto, defende, em síntese, que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento dos autos à eventual comprovação de tentativa de conciliação.
Com razão o apelante.
Na espécie, o recorrente propôs a demanda em evidência buscando a nulidade das cobranças de tarifa bancária, sob a nomenclatura “Cesta B.
Expresso 4”, os quais aduziu serem indevidas posto que não contratado o serviço.
Observo que antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse comprovada a pretensão resistida por meio de canais de solução extrajudicial (Id. 23628869).
De início, ressalto que, de fato, o art. 3º do CPC estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição, ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se faz obrigatória.
Nesse mesmo sentido, prevêem os arts. 319, VII e 334, § 4º, inc.
I do CPC, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados à Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes a utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/03/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:24
Conhecido o recurso de DOMINGOS ROCHA SOUSA - CPF: *48.***.*05-87 (APELANTE) e provido
-
17/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:49
Recebidos os autos
-
17/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:49
Distribuído por sorteio
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08/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803805-64.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): DOMINGOS ROCHA SOUSA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins .
Penalva/MA, 24 de outubro de 2022.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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