TJMA - 0819391-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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15/03/2023 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2023 23:59.
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22/02/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 17:06
Juntada de malote digital
-
17/02/2023 12:18
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:48
Publicado Ementa em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 2/2/2023 a 09/02/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819391-83.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Maria Zélia Assunpção Soares Advogados: Drs.
Daniel Felipe Ramos Vale - OAB/MA 12.789 e Paulo Roberto Costa Miranda OAB/MA 765 Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 6542/2005 – SINTSEP.
DECISÃO SUSPENSIVA DO FEITO ATÉ APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE ESPECÍFICO DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
I - Apesar de antes entender que mereceria aguardar sua liquidação específica o servidor não abrangido na lista dos substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. originárias 10991/11033 e homologados na demanda coletiva, aos quais se refere a certidão emitida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, convenci-me de que o fato de o nome da parte exequente não constar em lista da Contadoria Judicial não retira, por si só, a liquidez do título, tendo em vista que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato encontram-se definidos por órgãos e tabela de pagamento da época, demonstrando percentuais de perdas salariais a que porventura fazem jus, devendo o interessado instruir seu pedido de cumprimento de sentença e demonstrar seu enquadramento no percentual utilizado na planilha para sua categoria; II - considerando, pois, que a parte exequente, in casu, já elaborou seus cálculos usando índices já apresentados pela Contadoria Judicial na Ação Coletiva Originária nº 6542/2005, que já foram homologados, os quais se afiguram índices gerais, jurídico é concluir que basta o simples enquadramento de sua categoria e órgão de lotação, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado; III – a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; IV – agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello E Silva Moraes.
São Luís, 9 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/02/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 18:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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10/02/2023 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 19:33
Juntada de petição
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23/01/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 16:55
Recebidos os autos
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11/01/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/01/2023 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 13:38
Juntada de parecer
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04/11/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 21:35
Juntada de contrarrazões
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18/10/2022 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 09:49
Juntada de petição
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23/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 09:11
Juntada de malote digital
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22/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819391-83.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Maria Zélia Assunpção Soares Advogados: Drs.
Daniel Felipe Ramos Vale - OAB/MA 12.789 e Paulo Roberto Costa Miranda OAB/MA 765 Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Maria Zélia Assunpção Soares contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 0832503-58.2018.8.10.0001 (ref.
Ação Coletiva 6542/2005 – SINTSEP), movida em desfavor do Estado do Maranhão), que intimou a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando seu nome dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. 10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC). Nas razões recursais, após breve relato da lide, o agravante, em suma, trata da desnecessidade de constar o nome da parte na relação apresentada na demanda coletiva originária e defende já ter havido liquidação finalizada com índices genéricos utilizados pela Contadoria Judicial, desde 2018. Reputando ainda homologados os cálculos em liquidação e tratando da metodologia de cálculo e da sentença liquidada e da certidão da Contadoria, a agravante pugna pela concessão do pleito suspensivo ao presente agravo, possibilitando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença originário, e, no mérito, pelo provimento do agravo, confirmando-se em definitivo a liminar a ser deferida. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, não obstante meu entendimento anterior, que era compatível com o do juízo a quo, tenho-o que merece ser acolhido, por assim, também, ter sido convencido pelos demais membros da Terceira Câmara Cível É que, apesar de antes entender que mereceria aguardar sua liquidação específica o servidor não abrangido na lista dos substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. originárias 10991/11033 e homologados na demanda coletiva, aos quais se refere a certidão emitida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, convenci-me de que o fato de o nome da parte exequente não constar em lista da Contadoria Judicial não retira, por si só, a liquidez do título, tendo em vista que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato encontram-se definidos por órgãos e tabela de pagamento da época (Id. 19478794), demonstrando percentuais de perdas salariais a que porventura fazem jus, devendo o interessado instruir seu pedido de cumprimento de sentença e demonstrar seu enquadramento no percentual utilizado na planilha para sua categoria. Considerando, pois, que a parte exequente, in casu, já elaborou seus cálculos usando índices já apresentados pela Contadoria Judicial na Ação Coletiva Originária nº 6542/2005, que já foram homologados, os quais se afiguram índices gerais, jurídico é concluir que basta o simples enquadramento de sua categoria e órgão de lotação, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado. Sobre a temática, pertinente é o excerto do voto condutor da Apelação Cível nº 0812248-45.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS, de relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto: [...] o próprio Estado do Maranhão tem se manifestado favorável ao prosseguimento das execuções baseadas no título da Ação Coletiva nº 6542/2005, concentrado seus esforços argumentativos em outras matérias como ilegitimidade da parte exequente por integrar carreira vinculada ao outro sindicato, adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores do Poder Executivo – PGCE, prescrição, dentre outras, vide AI nº 0811781-69.2019.8.10.0000, 0811367-71.2019.8.10.0000, 0811343-43.2019.8.10.0000, 0811408-38.2019.8.10.0000. Verifica-se, ainda, que foram juntados os documentos que demonstram o vínculo com a administração pública e as fichas financeiras necessárias para calcular o quantum devido pelo tempo que perdurou a perda salarial ou se ficou sem a implantação do percentual/índice em seu contracheque. Nesse sentido o entendimento firmado na 1ª, 3ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Sodalício, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 3.
In casu, inexiste prescrição da pretensão executória, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 4.
Destarte, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5.
Recurso improvido. (TJMA.
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0834444-43.2018.8.10.0001.
Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho. 1ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 04.02.2021 a 11.02.2021, DJEN 17.02.2021).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
URV.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, LIQUIDEZ DO TÍTULO DEMONSTRADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA N.º 6542/2005. ÍNDICES GERAIS POR CARGO JÁ CERTIFICADOS.
AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE RECURSOS QUE INVIABILIZEM O CUMPRIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I – Em consulta ao sistema Jurisconsult (http://jurisconsult.tjma.jus.br), atesta-se que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração já foram apreciados pelo Juízo da Ação Coletiva desde 10 de abril de 2019.
II – Não há óbice, portanto, ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte apelante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo e o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos no Processo Coletivo n.º 6542/2005.
III – Apelo CONHECIDO e PROVIDO. (TJMA, Ap Civ 0043751-93.2014.8.10.0001, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 07.10.2021, DJEN 20/10/2021).
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Na origem, a apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
II.
Como se vê, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 8971440, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, Ap Civ nº 0852225-78.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 16.11.2021 a 22.11.2021).
Como se vê, não há motivo para a extinção do feito executivo, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo e o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos no Processo Coletivo nº 6542/2005, conforme certidão de ID nº 13167980, transcrita a seguir: “CERTIFICA que, conforme orientação recebida do Magistrado titular desta Unidade Jurisdicional, houve o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
CERTIFICA que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição fls. 11037-11043; b) reconhecimento da prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”. Com essas ponderações, reconheço que não há óbice, portanto, ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva, haja vista, como dito acima, a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo e o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005. Tais circunstâncias, pois, fazem-me vislumbrar o fumus boni iuris, autorizador da medida de urgência requerida. O periculum in mora, igualmente, no ponto, se faz presente, porquanto, ponderando-se a injustiça de se impor a quem aparenta estar com razão todos os males decorrentes da demora no trâmite processual, e prevalecendo, ao final, a tese sustentada pela parte agravante, esta sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, e inclusive com a paralisação indevida de feito executivo, aparentemente regular. Do exposto, defiro o efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, permitindo a continuidade da execução originária.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/09/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 21:51
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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