TJMA - 0800727-38.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 18:44
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 04:42
Decorrido prazo de JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:42
Decorrido prazo de ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:42
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:47
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:33
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 15:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2023 11:24
Juntada de petição
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05/07/2023 14:25
Juntada de petição
-
27/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:36
Juntada de petição
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16/05/2023 05:58
Decorrido prazo de ANDRE WILLAME DE CASTRO SOUSA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:58
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 18:06
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
-
14/04/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
14/04/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
12/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 09:15
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800727-38.2022.8.10.0118 Requerente: DOMINGAS NOGUEIRA Endereço Requerente: DOMINGAS NOGUEIRA RUA DO SOL, 258, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): OI MÓVEL TNL S/A e outros Endereço Requerido: OI MÓVEL TNL S/A Edifício Telebrasília, SCN Quadra 3 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 Telefone(s): (21)3131-3100 - (08)00281-8801 - (21)3131-3589 - (21)3131-3238 - (98)1033-1000 - (21)93131-3589 - (00)0000-0000 - (98)0000-0103 - (98)3227-9101 - (08)0003-1080 - (61)9859-4502 - (99)3525-4062 - (00)00000-0000 - (08)00031-0800 - (98)2222-2222 - (55)4002-3131 - (98)3212-5261 - (21)3131-3584 - (61)0000-0000 - (00)0001-0331 - (98)0800-3131 - (48)8401-8500 - (21)8805-1628 - (98)9960-8004 - (21)3131-3228 N DE JESUS LIMA MOVEIS - ME AVENIDA IVAR SALDANHA, AO LADO DO CORREIO, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 DECISÃO Haja vista que, embora tenha protocolado recurso inominado no ID 79247595, e em que pese devidamente intimada para tanto, a recorrente N DE JESUS LIMA MOVEIS - ME deixou de recolher as respectivas custas, considero DESERTO o aludido recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
03/03/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:27
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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03/03/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 17:02
Outras Decisões
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13/12/2022 11:40
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
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07/12/2022 02:02
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800727-38.2022.8.10.0118 Requerente: DOMINGAS NOGUEIRA Requerido(a): OI MÓVEL TNL S/A e outros D E S P A C H O 1.
Intimar a parte recorrente N DE JESUS LIMA MÓVEIS, para no prazo de 48 horas, para comprovar o recolhimento do preparo do recurso inominado, conforme o art. 42 §2º, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
14/11/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
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26/10/2022 19:38
Juntada de recurso inominado
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13/10/2022 02:17
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 11:32
Juntada de petição
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800727-38.2022.8.10.0118 Requerente: DOMINGAS NOGUEIRA Requerido(a): OI MOVEL S A e outros D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, N DE JESUS LIMA MÓVEIS S/A, em face da sentença de mérito, requerendo, em síntese, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar omissão no decisum. É o sucinto relatório.
DECIDO. O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o. Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém. Assim sendo, os embargos de declaração não se prestam a impugnar o mérito da sentença, decisão ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório.
No caso em apreço, o argumento do embargante não prospera, eis que a suposta omissão foi alegada como subterfúgio para reexame do mérito da decisão e tal reanálise da questão é vedada em sede de embargos de declaração. É dizer, cuida-se, na verdade, de alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de apelação ou recurso inominado, isto é, no duplo grau de jurisdição.
Portanto, a insatisfação da embargante com o resultado do decisum, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pela via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença de de mérito, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento judicial objurgado.
Intimem-se.
Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santa Rita, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Rita -
07/10/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:42
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800727-38.2022.8.10.0118 Requerente: DOMINGAS NOGUEIRA Requerido(a): OI MOVEL S A e outros SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Oportuno esclarecer que o caso em exame se encontra sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre a autora e os requeridos N DE JESUS LIMA MÓVEIS – ME e OI MÓVEL S/A é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na exordial se encontra bem fundamentada, merecendo guarida os pleitos ali contidos.
Assim entendo uma vez que, oportunizada às partes amplas oportunidades dilação probatória, a parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, pela juntada de certificado de quitação expedido pela primeira requerida, onde há expressa referencia à aquisição de produtos da segunda requerida (OI TV KIT CABO COXIAL, OI TV LNBF SIMPLES, entre outros – Id. 70854934), fotografias da caixa do aparelho adquirido (Id. 70854941), além de comprovantes de pagamento de mensalidades nos valores de R$ 32,72 e 139,90 (Id. 70854936).
Caberia às partes requeridas, portanto, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou impeditivos do pleito autoral, contudo, em nenhum momento se desincumbiram de seu ônus processual, tendo se limitado a afirmar que a requerente tinha conhecimento do produto que estava adquirindo e que, ao fim do prazo de gratuidade, tinha conhecimento de que deveria promover o adimplemento de mensalidades, mas não trouxeram aos autos quaisquer documentações capazes de corroborar suas alegações.
Neste sentido, destaco que ambos os requeridos, em suas contestações, alegam que todas as informações ao produto que a autora havia adquirido lhe foram repassadas.
Em especial, a OI MOVEL, em sua contestação, realizou a seguinte alegação: “Após o fim do contrato, o assinante deve entrar em contato com a operadora e escolher entre os planos de serviços.
Essa informação consta em contrato geral, disponibilizado junto ao guia de utilização, item que faz parte do Kit do cliente.” Contudo, a referida demandada em nenhum momento comprovou que a requerente tenha entrado em contato para promover a escolha de planos de serviços.
Nem mesmo trouxe aos autos o suposto contrato geral, disponibilizado junto ao guia de utilização, elementos probatórios que são – ou deveriam ser – de fácil produção de sua parte.
Assim, o que se observa é que os fatos constitutivos do direito da requerente restaram bem demonstrados nos autos, enquanto que as requeridas não conseguiram demonstrar nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Em outras palavras, as requeridas não conseguiram demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de adquirir tal serviço.
Neste sentido, observa-se o ato lesivo perpetrado pelas requeridas, uma vez que venderam à requerida sem as devidas informações referentes as cobranças que lhe seriam realizadas após o prazo de dois anos, revelando-se, desta forma, o dano que sofreu o consumidor, eis que precisou promover o pagamento de valores com os quais não anuiu para continuar usufruindo de sua televisão.
O nexo causal, igualmente presente, é intuitivo.
Ademais, comprovado, pois, o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor.
Assim, os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante, conforme fundamentação supra.
Constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação dos serviços cobrados pelas requeridas.
Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois a requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois os demandados sequer apontaram eventual equívoco em sua contestação, resumindo-se a afirmar que as cobranças eram regulares.
Na espécie, foi comprovado que a parte autora pagou, sem origem justificada nos autos, os valores de R$ 32,72 (trinta e dois reais e setenta e dois centavos) e R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos), conforme Id. 70854936, que devem ser devolvidos em dobro, perfazendo o montante de R$ 345,24 (trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Ressalto que ambas as condenações ora operadas se dão na modalidade solidária, eis que as duas requeridas fazem parte da mesma cadeia de consumo, uma como fornecedora do produto adquirido e a outra como quem efetivamente o vendeu à consumidora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: Determinar a nulidade do contrato de prestação de serviços debatido nos autos, referente a planos de serviços de televisão, operacionalizado pela requerida OI MOVEL S/A, a qual deverá se abster de promover cobranças referentes a este serviço em face da consumidora.
Condenar os requeridos a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos materiais/restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, indenização no valor de R$ 345,24 (trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), acrescidos de juros e 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo; Condenar os requeridos a pagar à parte autora, solidariamente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. À Secretaria, para as providências de estilo.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
19/09/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 08:09
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 19:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 10:30 Vara Única de Santa Rita.
-
15/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:23
Juntada de contestação
-
15/09/2022 09:07
Juntada de contestação
-
13/09/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 14:07
Juntada de diligência
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02/09/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:03
Juntada de petição
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01/08/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 10:30 Vara Única de Santa Rita.
-
08/07/2022 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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