TJMA - 0800770-36.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:40
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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28/11/2023 08:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ELISSON RICARDO DIAS PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:58
Juntada de petição
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03/11/2023 08:47
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:43
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800770-36.2022.8.10.0130 Requerente: CLENIA GOMES MACHADO Requerido: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de Ação proposta por CLENIA GOMES MACHADO em face do BANCO DO BRASIL SA, requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos irregulares em sua conta bancária referente a tarifas com denominação “Tarifa Pacote de Serviços” .
Para tanto, juntou documentos à exordial.
A parte requerida apresentou contestação de ID. 76982446, suscitando preliminar de ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita, e no mérito, alegando em suma, regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
I- DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Desta feita, REJEITO a preliminar.
II- DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada alega que o reclamante não comprovou a sua qualidade de hipossuficiência para ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que o presente feito tramita no rito do Juizado Especial Cível, logo o autor está aparado pelo benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
PASSO, ENTÃO, A ANALISAR O MÉRITO.
Como a demanda possui natureza contratual, desnecessária a produção de outras provas, eis que os documentos anexados já se mostram suficientes para a convicção deste julgador.
Antecipo o julgamento, então, conforme o art. 355, I, do CPC.
A questão posta a desate gravita em torno da aferição acerca da responsabilidade do requerido em ressarcir os prejuízos materiais, bem como do dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais, em razão de cobrança mensal da tarifa “Tarifa Pacote de Serviços”, apontada como abusiva, eis que não consentida pela correntista ora requerente.
Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, visto que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser solvida pelas regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte Autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de sua titularidade.
Por outro lado, nela foi cobrada a tarifa bancária “Tarifa Pacote de Serviços”, conforme demonstram os extratos juntados.
Contudo, pelo exame dos documentos acostados aos autos eletrônicos, especialmente os extratos de movimentação da conta corrente, resta suficientemente claro que o requerente realizou diversas operações bancárias típicas de conta corrente, tais como diversos saques, utilização de cartão de crédito e débito, com pagamento em débito em conta, emprestimo consignado, transferências eletrônicas, depósitos, comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, a requerente anuiu com a tarifa cobrada, contratou de forma livre e consciente a conta de sua titularidade e a utilizava não só para movimentações básicas, mas também para outras operações de crédito e débito, as quais geram custos, circunstância que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, uma vez que esta não era utilizada apenas para recebimento de seus proventos.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, pelo contrario, a parte Requerida junta à contestação termo de opção ao pacote de serviços, onde há assinatura do requerente, motivo pelo qual, não há que se falar em seu desconhecimento.
Ressalto ainda a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte Requerente pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia ter usufruído de serviços típicos de uma conta-corrente.
Neste contexto, penso que não se pode admitir que a Requerente, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por determinado tempo, alegue que os desconhecia, acreditando ser sua conta bancária destinada apenas para o recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916- 8.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016)." Dessa maneira, chego à conclusão de que não há qualquer defeito na prestação do serviço relativo ao Banco requerido, face à anuência tácita por meio da utilização dos serviços oferecidos e expressa por meio da assinatura do termo de adesão ao pacote de serviços, por parte da parte Requerente, motivo pelo qual, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
30/10/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2023 22:37
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 20:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 10:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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28/09/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:20
Juntada de petição
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27/09/2022 16:47
Juntada de petição
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26/09/2022 15:03
Juntada de contestação
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22/09/2022 02:58
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo nº. 0800770-36.2022.8.10.0130 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLENIA GOMES MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DESIGNO o dia 28/09/2022, às 10:00 horas, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234 ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234) INTIME-SE a parte reclamante, bem como seu advogado, advertindo a primeira que a sua ausência ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
CITE-SE a parte reclamada, para comparecer à audiência designada, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 20 do sobredito diploma legal, advertindo, de logo a reclamada, sobre a inversão do ônus da prova, haja vista a aplicação do Código do Consumidor à matéria objeto de análise, bem como a hipossuficiência financeira e técnica da parte reclamada.
Proceda a Secretaria Judicial à citação e intimações determinadas, na forma da lei e sob as penalidades legais.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
14/09/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 10:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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19/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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