TJMA - 0837493-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 13:30
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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26/12/2022 08:04
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837493-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MOISES PRAZERES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HULE COELHO MONTEIRO OAB/MG 212178 RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA MOISÉS PRAZERES DOS SANTOS ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, ambos qualificados nos autos.
Ao examinar os autos, observei que: I) o Requerente deixou de juntar comprovante de residência, em desatenção ao preceito dos arts. 319, II e 320 do CPC; II) nos contracheques colacionados consta que o Requerente exercer suas funções de policial militar no município de Rosário - MA; III) nas causas que versem sobre direito do consumidor o domicílio do Requerente é utilizado como critério de fixação da competência.
Desse modo, determinou-se a emenda a inicial, a fim de que o Autor apresentasse comprovante de endereço de sua titularidade, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único do CPC.
Contudo, apesar de regularmente citado, o Réu manteve-se silente, sem qualquer manifestação dos autos a esse respeito (vide Certidão de ID 81106334), vindo os autos conclusos, em seguida, para sentença terminativa.
Brevemente relatado.
DECIDO.
O art. 321 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indeferindo a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência.
In casu, o requerente, devidamente intimado para emendar a inicial, com o fim de trazer aos autos comprovante de endereço, não o fez, impondo-se a prematura extinção do processo (certidão de Id 81106334).
Ressalto que o comprovante de endereço trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta e ao processamento do feito, principalmente nas ações que tratam de relação de consumo.
Ao teor do exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro nos artigos 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e de consequência julgo extinto o presente feito com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma processual.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de Novembro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
29/11/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 17:58
Indeferida a petição inicial
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23/11/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:42
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837493-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MOISES PRAZERES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HULE COELHO MONTEIRO OAB/MG 212178 RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição inicial, bem como os documentos colacionados (notadamente: Declaração de Hipossuficiência - ID 70699021; Declarações de Imposto de Renda - ID's 78607769 - 78607771; Contracheques - ID's 78608829 - 78608832).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuou que: I) o Requerente deixou de juntar aos autos comprovante de residência, em desatenção ao preceito dos arts. 319, II e 320 do CPC; II) nos contracheques colacionados consta que o Requerente exercer suas funções de policial militar no município de Rosário - MA; III) nas causas que versem sobre direito do consumidor o domicílio do Requerente é utilizado como critério de fixação da competência.
Dito isso, determino que o Requerente seja intimado, por meio de sua advogada, via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de residência de sua titularidade, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
25/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:56
Juntada de petição
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04/10/2022 21:15
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837493-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES PRAZERES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HULE COELHO MONTEIRO - OAB/MG 212178 REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de ID 76552053.
Proceda-se à retificação, no sistema, da representação processual do Requerente.
Feita essa consideração, pontuo que, conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica o(a) Requerente desde já informado(a) da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 29 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
30/09/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:16
Juntada de termo
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20/09/2022 16:01
Juntada de petição
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20/09/2022 14:25
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837493-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MOISES PRAZERES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - OAB/MG 169804 REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de Id. 71776418.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que o patrono da autora possa regularizar a sua Carteira Suplementar, junto a OAB/MA, conforme determinado no despacho de Id. 70755345.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 09 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
13/09/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 22:26
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:22
Juntada de petição
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15/07/2022 16:00
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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