TJMA - 0800271-17.2022.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS MACHADO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:22
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:10
Juntada de contrarrazões
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04/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 07:41
Juntada de Certidão
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31/03/2024 13:13
Juntada de apelação
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08/03/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2024 16:24
Juntada de protocolo
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29/01/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 16:00, Vara Única de Buriti.
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29/01/2024 17:33
Outras Decisões
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29/01/2024 15:23
Juntada de protocolo
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25/01/2024 11:50
Juntada de petição
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16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS MACHADO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800271-17.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA HILDA LOPES ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO DE SANEAMENTO Tratam-se de ações indenizatórias por danos materiais e morais ajuizadas por ANA HILDA LOPES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, a autora questiona a irregularidade de saques efetivados nos créditos de seu benefício previdenciário, a seguir descritos: 1) Processo nº. 0800285-98.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 09/12/2019, no valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), registrada sob nº. 75889, no TAA da agência 1045 (Coelho Neto – MA). 2) Processo nº. 0800266-92.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 06/07/2021, no valor de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais), registrada sob nº. 7235201, no Correspondente bancário da agência 1045 (Coelho Neto – MA). 3) Processo nº. 0800271-17.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 08/02/2021, no valor de R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais), registrada sob nº. 7235201, no Correspondente bancário da agência 1045 (Coelho Neto – MA). 4) Processo nº. 0800274-69.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 06/10/2020, no valor de R$ 702,00 (setecentos e dois reais), registrada sob nº. 7235201, no Correspondente bancário da agência 1045 (Coelho Neto – MA). 5) Processo nº. 0800276-39.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 08/09/2020, no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), registrada sob nº. 75888, no TAA da agência 1045 (Coelho Neto – MA). 6) Processo nº. 0800278-09.2022.8.10.0077 Operação de saque registrada em 07/05/2020, no valor de R$ 1.220,00 (mil, duzentos e vinte reais), registrada sob nº. 75007, no TAA da agência 2298 (Miguel Alves – PI).
Citado, o banco requerido apresentou as contestações nos feitos.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, conexão com outros processos e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade de sua prestação de serviços, arguindo que é dever da parte ter a guarda e cautela de seu cartão magnético e senha.
Por fim, requereu a improcedência da ação e a condenação da requerente em litigância de má-fé.
Réplicas da parte autora apresentadas.
Em resumo, reiterando os pedidos das iniciais.
Era o que interessava relatar.
Decido.
Análise das questões preliminares a) Impugnação à gratuidade judiciária As impugnações foram baseadas sem que o banco contestante indicasse os motivos que ensejariam a revisão do deferimento da gratuidade judiciária.
Assim, diante da ausência de elementos que possam possibilitar uma revisão do benefício, indefiro a impugnação. b) Ausência de interesse processual Observe-se que alguns feitos tiveram a inicial indeferida, justamente diante do reconhecimento da ausência de interesse processual.
Todavia, o Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos de apelação da parte autora, razão pela qual essa impugnação resta superada. c) Pedido de reconhecimento da conexão entre os feitos O Código de Processo Civil estabelece que duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC).
Compulsando os autos, observa-se que as ações 0800285-98.2022.8.10.0077 / 0800266-92.2022.8.10.0077 / 0800271-17.2022.8.10.0077 / 0800274-69.2022.8.10.0077 / 0800276-39.2022.8.10.0077 e 0800278-09.2022.8.10.0077 questionam supostas falhas na prestação dos serviços decorrentes de saques indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Logo, as ações têm em comum a mesma causa de pedir e pedido.
Portanto, reputo conexas as ações ajuizadas pela autora e reunião dos citados feitos para fins de decisão em conjunto.
Da fixação da questão controvertida Entendo que a questão controversa reside na comprovação da lisura das operações de saques discutidas nos feitos.
Do ônus da prova e os meios admitidos Caberá à instituição financeira comprovar que os saques foram efetivados com uso do cartão e senha de caráter pessoal da requerente e o local efetivado.
Os saques poderão ser comprovados pela juntada de documentos, imagens, fotografias e outros instrumentos possíveis de comprovação da efetivação de transações financeiras com uso de cartão e senha.
Deve a instituição financeira comprovar ainda que o cartão magnético utilizado para efetivação dos saques discutidos não foi realizado com uso de eventual “cartão magnético clonado”.
Não sinto a necessidade de designação de perícia técnica neste momento.
Da realização de audiência de instrução Designo a realização de audiência de instrução para o dia 29 de janeiro de 2024, 16h no fórum local.
Fica facultado às partes a participação no ato processual por meio de videoconferência.
Acaso escolham participar da audiência por videoconferência, deverão acessar a plataforma.
O serviço de webconferência está disponível a partir do Portal do Judiciário (www.tjma.jus.br) , podendo ser acessado por meio do link abaixo, de Smartphone, computador pessoal, notebook etc: https://vc.tjma.jus.br/galtieri-e38-7bc Prazo para juntada de novos documentos e outros elementos probatórios, considerando essa decisão de saneamento e a distribuição do ônus da prova Concedo à parte requerida o prazo até a data da realização da audiência (29/01/2024) para juntada de documentos e/ou outros elementos probatórios aptos a comprovar a regularidades das transações de saques discutidas pela autora, nos processos reunidos.
Providências a serem adotadas pela Secretaria Intimar as partes, dando-lhes ciência da presente decisão, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Intimem-se as partes ainda acerca da audiência de instrução designada.
Por fim, ciência à requerida para que tome conhecimento da distribuição do ônus da prova e do prazo concedido para juntada de elementos probatórios.
Cumpra-se.
Buriti, 4 de dezembro de 2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
05/12/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, Vara Única de Buriti.
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04/12/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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07/11/2023 19:59
Juntada de protocolo
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03/11/2023 10:55
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800271-17.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA HILDA LOPES ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Buriti/MA, 31 de outubro de 2023 Tayllo Vieira Monteles - Técnico Judiciário -
31/10/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:22
Juntada de contestação
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11/10/2023 00:16
Publicado Citação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Citação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800271-17.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA HILDA LOPES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc DANOS MORAIS Petição Inicial 22030115585434100000057890521 REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc DANOS MORAIS 2020 Petição 22030115585440000000057890522 Instrumento Procuratório Procuração 22030115585444200000057890523 Comprovante de residência Comprovante de endereço 22030115585448900000057890524 Documentos Diversos Documento Diverso 22030115585453000000057890525 Decisão Decisão 22032409481616100000059335708 Intimação Intimação 22032409481616100000059335708 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22070515442323200000066158224 Decisão Decisão 22091211365077200000070864220 Intimação Intimação 22091411195131400000071084423 Manifestação Protocolo 22092509365985800000071873437 Certidão Certidão 22092608594066900000071888542 HABILITAÇÂO Petição 22092818414431500000072186603 3843244-01dw-2235602 Petição 22092818414437500000072186604 3843244-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe_ Documento Diverso 22092818414443700000072186605 Sentença Sentença 22111814581108200000075451223 Intimação Intimação 22112109541119500000075548181 RECURSO DE APELAÇÃO Apelação 22120718140499700000076673236 Sentença análoga Documento Diverso 22120718140508500000076673237 comprovantes Ana Hilda Documento Diverso 22120718140515300000076673239 doc.
Ana Hilda Documento Diverso 22120718140530100000076673240 comprovantes Ana Hilda Documento Diverso 22120718140544300000076673241 Certidão Certidão 22121314154787200000076966004 Despacho Despacho 23021617014137100000080308203 Citação Citação 23030313570482100000081169608 Contrarrazões Contrarrazões 23032707401440200000082791774 N454472_CONTRARRAZÕES APELAÇÃO_ANA HILDA LOPES_MA50193352 Contrarrazões 23032707401446400000082791775 Certidão Certidão 23032711122613400000082803354 Despacho Despacho 23052513093400000000092963160 Intimação Intimação 23052608143400000000092963161 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23062310183700000000092963162 AC. 0800271-17.2022.8.10.0077.Ana X BB.Rep.
Ind. c.c D.
Morais.Aus.
Req.
Admin.Anular.Provimento Parecer 23062310183700000000092963163 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23062716081300000000092963164 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 23071809142800000000092963165 Certidão de julgamento Certidão 23072417354500000000092963166 Ementa Ementa 23072609083300000000092963167 Acórdão Acórdão 23072609083300000000092963168 Ementa Ementa 23072609083300000000092963169 Voto do Magistrado Voto 23072609083300000000092963170 Relatório Relatório 23072609083300000000092963171 Ementa Ementa 23072609444900000000092963172 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23082311144900000000092963173 Petição Petição 23091619064493800000094663179 6942175-01dw-2235602 Petição 23091619064500500000094663183 6942175-02dw-1 - ma - kit de procuração do bb Procuração 23091619064506600000094663188 Buriti/MA, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
Juiz KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti -
06/10/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 19:06
Juntada de petição
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23/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:15
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:15
Juntada de despacho
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31/03/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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27/03/2023 07:40
Juntada de contrarrazões
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06/03/2023 00:00
Citação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800271-17.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA HILDA LOPES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: Autora: ANA HILDA LOPES Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Mantenho a decisão atacada pela parte recorrente, em todos os seus termos, considerando que não houve alteração da situação fática que ensejou na prolação do decisum, não exercendo o juízo de retratação.
Cite-se a parte ré, por seu advogado cadastrado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso (artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com o sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem a necessidade de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc DANOS MORAIS Petição Inicial 22030115585434100000057890521 REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc DANOS MORAIS 2020 Petição 22030115585440000000057890522 Instrumento Procuratório Procuração 22030115585444200000057890523 Comprovante de residência Comprovante de endereço 22030115585448900000057890524 Documentos Diversos Documento Diverso 22030115585453000000057890525 Decisão Decisão 22032409481616100000059335708 Intimação Intimação 22032409481616100000059335708 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22070515442323200000066158224 Decisão Decisão 22091211365077200000070864220 Intimação Intimação 22091411195131400000071084423 Manifestação Protocolo 22092509365985800000071873437 Certidão Certidão 22092608594066900000071888542 HABILITAÇÂO Petição 22092818414431500000072186603 3843244-01dw-2235602 Petição 22092818414437500000072186604 3843244-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe_ Documento Diverso 22092818414443700000072186605 Sentença Sentença 22111814581108200000075451223 Intimação Intimação 22112109541119500000075548181 RECURSO DE APELAÇÃO Apelação 22120718140499700000076673236 Sentença análoga Documento Diverso 22120718140508500000076673237 comprovantes Ana Hilda Documento Diverso 22120718140515300000076673239 doc.
Ana Hilda Documento Diverso 22120718140530100000076673240 comprovantes Ana Hilda Documento Diverso 22120718140544300000076673241 Certidão Certidão 22121314154787200000076966004 Buriti/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
03/03/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 18:28
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS MACHADO em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:29
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
13/12/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:14
Juntada de apelação
-
22/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800271-17.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA HILDA LOPES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS MACHADO - MA21598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de serviço não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Corolário dessas assertivas intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Tendo em vista a classe processual inadequada, altere-se para procedimento dos juizados especiais.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
21/11/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/11/2022 14:58
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 08:58
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/09/2022 09:36
Juntada de protocolo
-
22/09/2022 03:04
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:36
Outras Decisões
-
02/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA HILDA LOPES em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 09:48
Outras Decisões
-
01/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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