TJMA - 0800891-52.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 13:10
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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09/11/2022 10:55
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2022.
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09/11/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800891-52.2022.8.10.0134 AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA DOS SANTOS RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora busca indenização por danos morais e materiais em razão da suspensão irregular do fornecimento de energia de sua residência.
Alega que prepostos da ré compareceram em sua casa e efetuaram a suspensão do fornecimento em face de débito que já estava pago, sem que antes tenham avisado.
Argumenta, ainda, que foi desrespeitada pelos funcionários da concesssionária, quando da realização do procedimento supracitado.
Inicialmente, frise-se que a empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal.
Incidirá, pois, a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único).
Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva.
Contudo, em que pese a acionante alegue que já havia pago os débitos que teriam resultado na suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora por ela titularizada, analisando o acervo probatório colacionado aos autos, depreende-se que o aludido procedimento se deu de forma regular.
A autora juntou aos autos os documentos de ID nº 75670671, 75670673, 75670674, 75670675, 75670677 e 75670678, que demonstram a adimplência dela em relação aos débitos vencidos nos meses de junho, outubro, novembro e dezembro de 2020, além da fatura vencida em janeiro de 2021.
No entanto, o extrato de débitos de ID nº 75670669 revela que, além das supracitadas faturas, ainda restaram "em aberto", as dívidas atinentes aos meses de abril, maio e junho de 2022.
Outrossim, os documentos constantes do ID nº 75670670 revelam que a demandante requereu administrativamente o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no dia 17/06/2022, mesmo dia em que realizou o pagamento da entrada do parcelamento por ela firmado com a requerida.
Lado outro, a fatura de consumo de ID nº 78167427 comprova que a reclamante foi prévia e devidamente avisada de que a continuidade de sua inadimplência poderia acarretar a corte do fornecimento do serviço prestado.
Por fim, embora tenha argumentado que houve tratamento desrespeitoso dispensado pelos prepostos da requerida, quando do procedimento de suspensão do fornecimento de energia em sua casa, a reclamante não conseguiu demonstrar tal fato.
Dessa forma, não houve conduta ilícita praticada pela ré, que apenas se utilizou de medida prevista legalmente, a fim de coagir o autor a pagar a contraprestação devida pelo fornecimento do serviço público.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 25/10/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
25/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 07:50
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2022 14:00, Vara Única de Timbiras.
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17/10/2022 13:39
Juntada de petição
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11/10/2022 17:10
Juntada de contestação
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11/10/2022 15:35
Juntada de contestação
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19/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800891-52.2022.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 17/10/2022, às 14h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Timbiras, 09/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
09/09/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 15:09
Audiência Una designada para 17/10/2022 14:00 Vara Única de Timbiras.
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09/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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