TJMA - 0800820-46.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 13:12
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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08/01/2023 14:19
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 18/10/2022 23:59.
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08/01/2023 14:19
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 18/10/2022 23:59.
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08/01/2023 14:19
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800820-46.2022.8.10.0103 Requerente:MARIA NILZA PEREIRA SILVA Requerido:BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por MARIA NILZA PEREIRA SILVA em face de BANCO BMG SA, já devidamente qualificados. Após contestação e réplica, as partes transigiram, requerendo assim, a homologação do acordo de ID nº75598729 .
Em síntese, é o que cabe relatar. Decido. O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes. Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID nº 75598729), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação. Custas processuais, na forma do art. 90, §3º, do CPC, observada a gratuidade para autora.
Nos termos do acordo, os valores objeto de transação serão depositados na conta do advogado da parte requerente, a qual, conforme procuração, possui poderes para receber valores e dar quitação. HAVENDO NOS AUTOS informações sobre o contato telefônico da parte autora, intime-a por WHATSAPP, servindo uma cópia desta de mandado. Publique-se para ciência dos advogados habilitados. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
22/09/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 13:56
Juntada de petição
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09/09/2022 15:42
Homologada a Transação
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08/09/2022 10:25
Juntada de petição
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30/07/2022 14:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 09:17
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:09
Juntada de réplica à contestação
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22/07/2022 14:02
Juntada de contestação
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22/06/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 11:30
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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