TJMA - 0801207-52.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 05:22
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801207-52.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA BERNADETE COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Reclamado: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
25/04/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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16/04/2023 09:08
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801207-52.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA BERNADETE COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Reclamado: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para informar os dados bancários para transferência do valor pago a maior (obs: vários bancos digitais não constam nos dados do SISCONDJ).
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC". -
12/04/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 22:56
Juntada de petição
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04/04/2023 17:53
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:41
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0801207-52.2022.8.10.0009 Exequente: MARIA BERNADETE COSTA FERREIRA Executado: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Valor da Condenação Danos Materiais: R$ 551,16; Correção INPC/IBGE a partir do Contrato (_10__/_01__/_2017__ a _31__/_03__/__2023_ = R$_757,32); juros de 1% a partir da Citação (__19_/_08__/_2022__ a _31__/_03__/_2023 - critério mês cheio = 7% R$ 53,01); Valor da Condenação Danos Materiais, Correção e Juros: R$ 810,33; Valor da Condenação Danos Morais: R$ 3.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_12__/_09__/_2022__ a _31__/_03__/__2023_ = R$_3.064,61); juros de 1% a partir da Citação (__19_/_08__/_2022__ a _31__/_03__/_2023 - critério mês cheio = 7% R$ 214,52); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros: R$ 3.279,13; Total da Execução: R$ ( 810,33 + 3.279,13 ) - R$ 4.089,46.
ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 4.498,40.
São Luis -MA, 31 de março de 2023.
EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
31/03/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 14:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:16
Recebidos os autos
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31/03/2023 12:16
Juntada de despacho
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29/09/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/09/2022 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
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28/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:51
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 08:36
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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21/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801207-52.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA BERNADETE COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
14/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:15
Juntada de petição
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14/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801207-52.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA BERNADETE COSTA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: " Narra a parte autora que realizou junto ao requerido um contrato de empréstimo sob o nº 878193457, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 37 parcelas de R$ 251,10 (duzentos e cinquenta e um reais e dez centavos).
Afirma que observou que no contrato havia uma cobrança de seguro no valor de R$ 275,58 (duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) , do qual nunca foi informado.
Afirma que tal cobrança onerou demais o contrato supracitado, ainda mais por ser um serviço que não fora contratado e que foi imposto abusivamente. Assim, requer a devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente, no total de R$ 551,16 (quinhentos e cinquenta e um reais e dezesseis) e indenização por dano moral.
Em audiência, indeferiu-se o pedido de concessão de prazo para apresentação de contestação.
Assim, determino o desentranhamento do documento de ID 75821312. Ao mérito. Decido. No que tange ao pedido propriamente dito, a parte autora insurge-se da cobrança de seguros que supostamente não foram contratados pelo autor. Pois bem. No caso específico dos autos ora analisados, percebe-se que esse seguro apontado na exordial como indevido não possui essa característica de ilegalidade, pois, na verdade, conforme documentos juntados, o qual é serviço facultativo, e, neste caso, tem-se que o demandante contratou livremente, não se podendo dizer que seja abusivo. Ainda, em relação a cobrança de seguro, fora fixado tese pela sua ilegalidade apenas quando o consumidor for compelido a contratá-lo, senão vejamos: (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259 – SP).
No caso em espécie, a parte autora não fez prova constitutiva do seu direito, no sentido de ter sido compelida a contratar os serviços, presumindo-se a validade da contratação. Considerando que o contrato foi formulado em 01/2017, sem nenhuma reclamação anterior, presume-se que o demandante aceitou livremente a contratação. De outra forma, não seria razoável que o demandante, estando sob a garantia securatória, e a ela teria direito em caso de sinistro, venha agora pedir a devolução dos valores pagos e que lhes asseguravam o prêmio do seguro. Do mesmo modo, quanto ao pedido de danos morais, no presente caso, não vislumbro sua ocorrência, por se tratar de relação contratual.
Ademais, o autor não conseguiu demonstrá-los nos autos.
Assim, a falta de desdobramentos que exponham a parte autora a uma situação publicamente vexatória, ou mesmo a falta de indícios de dor íntima imensurável, compelem-me a não reconhecer a ocorrência dos alegados danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do demandante. Defiro o beneficio da justiça gratuita nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. PRI. São Luis, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:11
Juntada de petição
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12/09/2022 18:41
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 11:55
Juntada de contestação
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12/09/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/09/2022 13:32
Juntada de petição
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22/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
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12/08/2022 02:59
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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