TJMA - 0801207-52.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800764-78.2022.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA SANTOS DE LIMA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
31/03/2023 12:16
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/03/2023 12:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/03/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:08
Publicado Acórdão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE DEZEMBRO de 2022 RECURSO Nº: 0801207-52.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA BERNADETE COSTA FERREIRA ADVOGADO(A): KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB/MA16873-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A RELATORA: JUIZA LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR ACÓRDÃO Nº: 6720/2022-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADA.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTES DE SÃO LUIS, por maioria, em conhecer do recurso e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da relatora Acompanhou o voto da Relatora, a Excelentíssima Juíza de Direito ALESSANDRA COSTA ARCANGELI (Suplente).
Votou divergente o Excelentíssimo Juiz de Direito MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo).
São Luís, data do sistema.
Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Relatora Suplente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o recolhimento do preparo para o autor, em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso dos autos a parte autora, ora recorrente, realizou um contrato de empréstimo e ajuizou ação questionando a legalidade da cobrança do seguro prestamista .
Requereu repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença a quo julgou improcedente (Id nº 20527565 ) .
Sobre o tema, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (Recurso Especial nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Doc.: 1259413 – Julgado em 28/08/2013, DJe: 24/10/2013, pag. 44).” (Grifo nosso).
Observa-se, portanto, que a Corte Superior fixou as condições para apreciação da legalidade das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro, bem como a licitude do financiamento do IOF, deixando as demais tarifas exigidas do consumidor para avaliação pelo magistrado caso a caso.
Além disso, foi também deixada para análise do julgador eventual abusividade do valor cobrado, em cada situação fática levada à sua cognição.
In casu, vislumbro que não foi oferecido ao autor a opção de contratar ou não o seguro prestamista com a financeira recorrida, tampouco, foram cotadas outras seguradoras com outros preços e serviços que melhor se encaixassem no seu orçamento, agindo, assim, com liberdade de escolher com quem contratar ou não referido seguro.
Essa conduta adotada pelas instituições financeiras de um modo geral resulta em uma prática abusiva, contrária à boa-fé e excessivamente onerosa ao consumidor, violando os artigos 6º, III, 39, V, 46 e 51, IV, todos do CDC.
Portanto, a cobrança de seguro proteção financeira, nas condições impostas pela financeira é ilegal, justificando a nulidade da cláusula contratual respectiva.
A quantia indevidamente paga deve ser restituída em dobro, pois ao caso se aplica a norma de ordem pública prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, além de estar presente a má-fé da instituição financeira.
Nesse passo, a cobrança do Seguro Prestamista indevidamente paga, deve ser também restituída em dobro.
No que tange à indenização por danos morais, entende-se que o pleito merece guarida, uma vez que a inclusão, no contrato de financiamento, de despesas puramente administrativas, e de responsabilidade da instituição financeira, transferem ao consumidor ônus que não lhe compete, violando, conforme descrito acima, a boa-fé contratual, ensejando, portanto, reparação civil.
Dessa forma, no caso sob apreço, surge o dever de indenizar, nos termos do art.186 c/c art.927, ambos do Código Civil, arbitrando-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considera, dentre outros aspectos, a situação econômica das partes envolvidas, a repercussão da ofensa e o caráter pedagógico da reparação, evitando o enriquecimento ilícito do lesado.
Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer o recurso do autor e dar provimento para condenar o banco Reclamado a pagar o valor de R$ 551,16 (quinhentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), a título de repetição de indébito referente ao seguro prestamista, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do contrato e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido nos termos do Enunciado 10 das TRCC’s/MA).
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Relatora Suplente -
07/03/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:42
Conhecido o recurso de MARIA BERNADETE COSTA FERREIRA - CPF: *91.***.*66-34 (REQUERENTE) e provido
-
17/12/2022 01:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2022 00:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/11/2022 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:53
Recebidos os autos
-
29/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042718-39.2012.8.10.0001
Toyoko Suenaga
Estado do Maranhao
Advogado: Alexandre Miranda de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2012 17:25
Processo nº 0029606-71.2010.8.10.0001
Rosiel Costa Soares
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Ahid Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2010 13:34
Processo nº 0800329-52.2021.8.10.0110
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Raimundo Benedito Oliveira
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 17:05
Processo nº 0001243-81.2019.8.10.0026
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Fabiano Medeiros Santos
Advogado: Emerson Carvalho Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2019 00:00
Processo nº 0845061-23.2022.8.10.0001
Djalma Pinheiro Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Joaquim Jose de Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 16:54